Decreto-Lei n.º 223/2006 — Estabelece um regime especial de procedimento para a aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Leite Escolar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece um regime especial de procedimento para a aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Leite Escolar

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de 13 de Novembro

O novo modelo de gestão do Programa de Leite Escolar, constante do despacho n.º 2109/2006 (2.ª série), de 27 de Dezembro de 2005, prevê que a execução do Programa é da competência dos agrupamentos de escolas e das escolas do 1.º ciclo não agrupadas, que passaram a providenciar o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos tendo em atenção a resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

De acordo com o mesmo despacho, as verbas necessárias à execução do Programa passaram a ser atribuídas aos agrupamentos de escolas e às escolas do 1.º ciclo não integradas pelas direcções regionais de educação respectivas, no âmbito das modalidades de acção social escolar previstas na legislação em vigor.

Posteriormente, o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de Março, decreto-lei de execução orçamental para 2006, possibilitou às escolas e agrupamentos de escolas a realização destas despesas com aquisição de bens e serviços do Programa de Leite Escolar com recurso ao procedimento por negociação e ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários e durante o ano lectivo de 2005-2006.

Estes procedimentos visavam, a título experimental, aquilatar da capacidade de os agrupamentos de escolas assumirem directamente a gestão daquele importante Programa, que se enquadra nas diversas vertentes de apoio social escolar, para o que foi devidamente acompanhado e avaliado.

Confirmada a melhoria pretendida na execução do Programa de Leite Escolar e as suas vantagens, particularmente a sua melhor adequação às reais necessidades dos alunos e uma racionalização na gestão de recursos, importa consagrar e consolidar a referida solução, retirando-se a necessidade da sua renovação anual, a bem da estabilidade e da segurança jurídica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Procedimento de aquisição de bens e serviços

As despesas com aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Leite Escolar a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, a realizar pelas escolas e agrupamentos de escolas concretizam-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 30 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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