Decreto-Lei n.º 227/2006 — Regulamenta medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-11-15
Última atualização 2019-07-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2019-07-05, Decreto-Lei n.º 90/2019 — Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza ar…

Regulamenta medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e áudio-visuais, previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do áudio-visual

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b)

Contribuir para o desenvolvimento integrado do sector áudio-visual, privilegiando intervenções orientadas para o reforço da sustentabilidade das actividades cinematográficas e áudio-visuais, para o reforço da capacidade criativa e competitiva das pequenas e médias empresas (PME) independentes do sector e para o melhoramento da penetração nos mercados internacionais das obras produzidas ou co-produzidas por essas PME, aumentando deste modo o valor acrescentado do sector e as oportunidades de negócio;

c)

Constituir um instrumento de política pública para o sector áudio-visual, complementar relativamente a outras entidades e fontes de financiamento e apoio.

2 - No desenvolvimento dos objectivos gerais do Fundo, são nomeadamente seus objectivos específicos:

a)

Realizar investimentos capazes de facilitar o acesso das PME do sector e respectivos projectos de produção independente a outros financiamentos e parcerias, nacionais ou internacionais, públicos ou privados, procurando, dessa forma, partilhar e minorar o risco dos investimentos do Fundo;

b)

Contribuir para promover uma maior aproximação entre o público e a criação cinematográfica nacional e, de um modo geral, para uma maior notoriedade e difusão da produção independente de cinema e de televisão, estimulando dessa forma, bem como por outros meios ao seu alcance, o crescimento do mercado e da procura.

CAPÍTULO II — Financiamento do Fundo

SECÇÃO I — Participações

Artigo 68.º — Participação pública no Fundo

1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura promove activamente a constituição do Fundo, através da celebração de contratos de investimento plurianuais, nos termos da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, sem prejuízo da celebração ulterior de contratos de investimento adicionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, a participação pública no Fundo pode ser constituída exclusivamente através de uma ou mais das seguintes categorias de recursos financeiros:

a)

O produto das contribuições consignadas referidas nos artigos 23.º e 27.º, n.º 6, da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, que sejam objecto de cobrança coerciva;

b)

Outros financiamentos disponíveis, nomeadamente os enquadráveis em projectos de apoio ao investimento.

3 - A participação pública no Fundo, tendo em conta o limite das disponibilidades de financiamento, nunca pode ultrapassar 40% do total das unidades de participação existentes.

4 - A participação no Fundo é equiparada a unidades de participação de fundos de investimento de capital de risco, para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de Agosto.

5 - A representação pública na assembleia de participantes do Fundo é assegurada pelo ICAM, independentemente da origem da participação financeira pública e sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de fiscalização e de controlo dessa participação, nos termos da lei.

Artigo 69.º — Contribuições e investimentos

1 - As contribuições para o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual previstas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e os investimentos que venham a ser contratualizados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 29.º da referida lei, bem como outros investimentos, são aplicados no Fundo.

2 - Os investimentos contratualizados referidos no número anterior, bem como as contribuições pagas não coercivamente, dão lugar à atribuição de unidades de participação às entidades que os entreguem.

3 - As contribuições que sejam objecto de cobrança coerciva ou a contribuição dos distribuidores prevista no n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, constituem receitas do Estado obrigatoriamente aplicáveis no Fundo, sendo as unidades de participação correspondentes a essa aplicação atribuídas ao participante Estado.

SECÇÃO II — Cobrança e contratualização

SUBSECÇÃO I — Contribuição de operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado
Artigo 70.º — Incidência e montante da contribuição

1 - Os operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado têm de realizar uma contribuição no montante de 5% das receitas relativas à prestação dos seus serviços, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.

2 - No caso dos distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado, devem ser consideradas como receita para efeitos da determinação da contribuição as receitas decorrentes da prestação de tais serviços, deduzidos os montantes correspondentes aos pagamentos efectuados por estes aos operadores de televisão referidos no número anterior como contrapartida pela distribuição dos serviços de programas destes.

Artigo 71.º — Liquidação e pagamento

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, a contribuição é liquidada por substituição tributária pelas empresas que comercializam serviços de programas junto do utilizador final, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.

Artigo 72.º — Prazo de pagamento

Os montantes apurados nos termos do disposto no artigo 70.º devem ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 73.º — Declaração

1 - Para além da obrigação de pagamento da contribuição, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 70.º são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:

a)

A entidade a quem prestaram o serviço;

b)

O montante individualizado, por entidade a quem prestaram o serviço, que serviu de base à liquidação;

c)

O montante de contribuição liquidado.

2 - Compete à IGAC a verificação e correcção oficiosa dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 74.º — Certidão de dívida

1 - Não se verificando o pagamento a que refere o artigo 71.º ou havendo desconformidade entre o pagamento efectuado e os elementos referidos no artigo anterior, a IGAC procede à liquidação oficiosa dos montantes em falta, notificando a entidade faltosa para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, acrescido de juros moratórios à taxa legal.

2 - Não se verificando o pagamento dentro do prazo referido na alínea anterior, é extraída uma certidão de dívida pelos serviços da IGAC, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 75.º — Dever de colaboração

1 - Todas as entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 70.º, ou actividades com elas conexas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pela IGAC, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão atribuídas por lei.

2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente:

a)

Proceder a visitas de fiscalização nas instalações quer dos substitutos quer dos substituídos;

b)

Enviar às entidades referidas no número anterior questionário quanto a dados e factos específicos relevantes para o apuramento e controlo da presente contribuição, que devem ser devolvidos preenchidos e assinados;

c)

Exigir destas entidades a exibição ou remessa, inclusive, por cópia dos documentos e facturas relativos a estes serviços, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às mesmas;

d)

Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização da contribuição.

3 - Os pedidos e requisições referidos no número anterior devem ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando-se para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.

Artigo 76.º — Fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva

Em todas as matérias não reguladas pelo presente decreto-lei, nomeadamente fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva, aplica-se o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

SUBSECÇÃO II — Outras contribuições
Artigo 77.º — Participação dos distribuidores

1 - O montante da contribuição dos distribuidores para o Fundo é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção cinematográfica e áudio-visual nas modalidades previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores são obrigados a depositar, até 30 de Abril de cada ano, no registo das empresas cinematográficas e áudio-visuais o relatório e contas referente ao ano civil imediatamente anterior, acompanhado da documentação que comprove os investimentos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO III — Investimentos contratualizados
Artigo 78.º — Contratos de investimento plurianuais

1 - Em substituição da contribuição referida na subsecção I, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode celebrar contratos de investimento plurianuais com os operadores e distribuidores de televisão referidos no artigo 70.º deste decreto-lei.

2 - O membro do Governo responsável pela área da cultura pode igualmente celebrar contratos de investimento plurianuais com os operadores de televisão referidos no artigo 25.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.

3 - Após a constituição do Fundo, podem ser celebrados contratos de investimento, por deliberação da assembleia de participantes, por maioria de dois terços, incluindo necessariamente o voto favorável do ICAM, em representação do participante Estado, excepto se se tratar da renovação de contratos anteriormente celebrados, a qual carece somente de deliberação por maioria simples.

4 - A celebração dos contratos de investimento plurianuais com as entidades referidas nos n.os 1 e 2 fica sujeita, entre outras, às condições seguintes:

a)

O valor objecto dos contratos deve ter em conta o volume de negócios anual, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores cinematográfico e áudio-visual;

b)

A duração dos contratos não pode ser inferior a cinco anos.

5 - Os contratos de investimento plurianuais são divulgados, nomeadamente, através de publicação no site do Ministério da Cultura.

CAPÍTULO III — Disposições complementares

Artigo 79.º — Órgãos

1 - O Fundo tem como órgãos a assembleia de participantes e um fiscal único.

2 - A gestão do fundo é assegurada por uma entidade gestora legalmente habilitada para o efeito, a designar pela assembleia de participantes, que delibera por maioria, incluindo necessariamente os votos favoráveis do participante Estado.

3 - Os valores do Fundo são depositados numa entidade depositária legalmente habilitada para o efeito, a designar nos termos do número anterior.

Artigo 80.º — Publicação de contas

1 - As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e são objecto de relatório de fiscal único.

2 - O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados do Fundo, em conjunto com o relatório do fiscal único, devem ser disponibilizados aos participantes com 30 dias de antecedência em relação à data da reunião da assembleia de participantes que aprova as contas.

Artigo 81.º — Encargos do Fundo

Os encargos anuais do Fundo, incluindo as comissões devidas à entidade gestora e à entidade depositária, bem como outras despesas, nomeadamente de comunicação e promoção, que a entidade assuma por solicitação da assembleia de participantes, não podem ser superiores a 1% do capital subscrito do Fundo.

TÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 82.º — Regulamentação

O regulamento de gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual é aprovado no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 83.º — Normas subsidiárias

Tudo quanto não esteja especificamente regulado no presente decreto-lei rege-se pelo disposto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 30 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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