Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/M — Altera o regime jurídico e orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-06-27
Última atualização 2012-11-16
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2012-11-16, Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M — Orgânica do Instituto de Segurança Social da…

Altera o regime jurídico e orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira

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Alteração do regime jurídico e orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira

A alteração do regime jurídico e orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) tem por objectivo permitir a criação de entidades de direito privado ou a participação na sua criação e aquisição de participações em tais entidades, sempre que tal se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Porutguesa, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas c), m) e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 131.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma vem aditar ao regime e orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de Agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

O CSSM pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado e adquirir participações em tais entidades, se essa criação ou participação se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições e for previamente autorizada pelos secretários regionais com tutela nas áreas das finanças e da segurança social.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 14 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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