Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A — Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-04-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2010/A — Suspende parcialmente o Plano Director Munic…
Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta
Marcos geodésicos;
Edifícios escolares.
Artigo 17.º — Domínio público hídrico
1 - São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:
Leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);
Leitos das águas do mar e respectivas margens de 50 m delimitadas a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar) ou, caso existam arribas, a partir da sua crista;
Lagoa e respectivas margens de 30 m (em condições de cheia média).
2 - No caso de as margens referidas no número anterior atingirem uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
3 - As áreas definidas no número anterior ficam sujeitas aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico.
Artigo 18.º — Reservas hídricas
1 - Constituem reservas hídricas as seguintes áreas:
Lagoa e respectiva bacia hidrográfica;
Cursos de água permanentes e respectivas bacias hidrográficas;
Nascentes e zonas envolventes num raio de 50 m.
2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho.
Artigo 19.º — Reserva Agrícola Regional
1 - O regime que condiciona o uso e transformação do solo na RAR (Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro), encontra-se definido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/86/A, de 25 de Novembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, de 27 de Julho.
2 - Nos solos da RAR são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
As obras com finalidade exclusivamente agrícola;
As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos;
As obras indispensáveis para a defesa do património cultural desde que não alterem o uso do solo.
Artigo 20.º — Reserva Ecológica Regional - Proposta
1 - As áreas propostas da RER foram delimitadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, e encontram-se cartografadas na planta de condicionantes.
2 - As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos no capítulo II do presente Regulamento e ficam sujeitas ao seguinte regime:
Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias que venham a ser aprovadas no POOC e das operações urbanísticas previstas nos n.os 17 e 18 do artigo 12.º do presente Regulamento;
Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
Na lagoa, zona húmida adjacente, albufeira e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação;
As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
Nas áreas de risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.
Artigo 21.º — Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A, de 20 de Fevereiro.
Artigo 22.º — Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/A, de 18 de Julho.
Artigo 23.º — Reserva Florestal de Recreio da Silveira
A Reserva Florestal de Recreio da Silveira é uma área sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, criada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, e regula-se pelo disposto na Portaria n.º 72/89, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 43, de 24 de Outubro de 1989.
Artigo 24.º — Reservas de caça
1 - Constituem reservas de caça no município as seguintes áreas:
Reserva Parcial de Caça da Serra do Topo, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/96/A, de 15 de Maio;
Reserva Parcial de Caça do Norte Pequeno, criada ao abrigo da Portaria n.º 67/89, de 26 de Setembro.
2 - Estas áreas regulam-se pelos regimes específicos consagrados nos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 25.º — Zona de Protecção Especial do Ilhéu do Topo e Costa Adjacente
1 - Constitui zona de protecção especial no município, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A, de 1 de Julho, o ilhéu do Topo e costa adjacente.
2 - Esta área, da competência da Direcção Regional do Ambiente, regula-se pelo regime específico consagrado no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
Artigo 26.º — Sítios de interesse comunitário
1 - Constitui SIC no município, de acordo com a Resolução n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, do Governo Regional, a costa NE e ponta do Topo.
2 - Esta área, da competência da Direcção Regional do Ambiente, regula-se pelo regime específico consagrado no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
Artigo 27.º — Património edificado
1 - Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos seguintes imóveis classificados:
Solar dos Noronhas, logradouros, capela e construções anexas (granel, eira e cisterna) na Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução n.º 146/95, de 10 de Agosto;
Casa Gaspar da Silva, Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução n.º 191/98, de 6 de Agosto;
Moinho de água, Caldeira de Cima, Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução n.º 223/98, de 5 de Novembro;
Moinho de vento, Canada da Saudade, Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução n.º 225/98, de 5 de Novembro;
Moinho de vento, pico da Forca, Topo, ao abrigo da Resolução n.º 226/98, de 5 de Novembro;
Casa dos Tiagos e Ermida anexa, Topo, ao abrigo da Resolução n.º 7/99, de 11 de Fevereiro;
Moinho de água da Fajã de São João, Santo Antão, ao abrigo da Resolução n.º 10/2000, de 27 de Janeiro;
Moinho de vento, Fajã Grande, Calheta, ao abrigo da Resolução n.º 37/2000, de 2 de Março;
Moinho de vento, Fajã Grande, Calheta, ao abrigo da Resolução n.º 39/2000, de 2 de Março.
2 - Os imóveis classificados referidos nas alíneas a), b), c), f) e g) do número anterior, enquanto outra não for especialmente fixada, estão sujeitos a uma área de protecção de 50 m a contar dos seus limites exteriores, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.
3 - As zonas de protecção aos moinhos de vento classificados referidos nas alíneas d), e), h) e i) do número anterior contêm obrigatoriamente uma faixa non aedificandi de 50 m contados do limite exterior do imóvel e regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.
Artigo 28.º — Áreas afectas à exploração de recursos geológicos
1 - Constituem áreas afectas à exploração de recursos geológicos no município as pedreiras.
2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionantes definidos nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 270/2001, de 6 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º — Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes da secção II do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
Artigo 30.º — Infra-estruturas de abastecimento de água
As condicionantes das infra-estruturas de abastecimento de água regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação aplicável.
Artigo 31.º — Infra-estruturas eléctricas
As condicionantes das infra-estruturas eléctricas são as definidas nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 43335, de 19 de Novembro de 1960, no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, no Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 32.º — Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal como raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Artigo 33.º — Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares deve ser observado o disposto no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
ANEXO N.º 2 — Planta de ordenamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/12900/47774789.pdf))
ANEXO N.º 3 — Planta de condicionantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/12900/47774789.pdf))
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