Decreto n.º 23/2006 — Aprova a Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (ETAI), adoptada em 17 de Março de 1992…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (ETAI), adoptada em 17 de Março de 1992 em Helsínquia, na Finlândia
Artigo 13.º — Responsabilidade e obrigação
As Partes apoiarão os esforços internacionais para elaborar regras, critérios e procedimentos sobre responsabilidade e obrigação.
Artigo 14.º — Investigação e desenvolvimento
As Partes iniciarão e cooperarão, sempre que apropriado, na condução de investigação e desenvolvimento de métodos e tecnologias com vista à prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais. Para atingir estes fins, as Partes encorajarão e promoverão activamente a cooperação científica e tecnológica, incluindo a investigação de processos menos perigosos com o objectivo de limitar os perigos de acidentes e prevenir e limitar as consequências dos acidentes industriais.
Artigo 15.º — Troca de informação
As Partes trocarão, ao nível multilateral ou bilateral, a informação obtida, incluindo os elementos contidos no anexo XI incluso.
Artigo 16.º — Troca de tecnologia
1 - As Partes facilitarão, de acordo com as suas leis, regulamentos e práticas, a troca de tecnologia para a prevenção de, preparação para e resposta aos efeitos de acidentes industriais, particularmente através da promoção de:
Troca de tecnologia disponível a vários níveis financeiros;
Contactos industriais directos e cooperação;
Troca de informação e experiência;
Fornecimento de assistência técnica.
2 - Na promoção das actividades especificadas no n.º 1, alíneas a) a d), deste artigo, as Partes criarão as condições favoráveis facilitando os contactos e a cooperação entre organizações apropriadas e indivíduos do sector público e privado que sejam capazes de fornecer tecnologia, serviços de projecto e engenharia, equipamento ou meios financeiros.
Artigo 17.º — Autoridades competentes e pontos de contacto
1 - Cada Parte designará e estabelecerá uma ou mais autoridades competentes para os propósitos desta Convenção.
2 - Sem prejuízo de outras disposições ao nível bilateral ou multilateral, cada Parte designará ou estabelecerá um ponto de contacto com o propósito de notificar os acidentes industriais, de acordo com o artigo 10.º, e um ponto de contacto com o objectivo de mútua assistência, de acordo com o artigo 12.º Estes pontos de contacto deverão, preferivelmente, ser o mesmo.
3 - Cada Parte informará, dentro dos três meses da data de entrada em vigor da presente Convenção, as outras Partes, através do Secretariado referido no artigo 20.º, que órgão ou órgãos designou como seu(s) ponto(s) de contacto e como sua competente autoridade ou autoridades.
4 - Cada Parte informará, dentro de um mês da data da decisão, as outras Partes, através do Secretariado, de quaisquer modificações com relação à designação ou designações realizadas de acordo com o n.º 3 deste artigo.
5 - Cada Parte manterá operacionais a todo o tempo os seus pontos de contacto e sistemas de notificação de acidentes industriais, conforme o artigo 10.º
6 - Cada Parte manterá operacionais a todo o tempo os seus pontos de contacto e as autoridades responsáveis para fazer e receber pedidos e aceitar ofertas de assistência, de acordo com o artigo 12.º
Artigo 18.º — Conferência das Partes
1 - Os representantes das Partes constituirão a Conferência das Partes desta Convenção e realizarão reuniões regularmente. A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada durante o prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção. A partir daí deverá realizar-se uma reunião das Partes pelo menos uma vez por ano ou, a pedido escrito de qualquer das Partes, contando que, dentro de seis meses do pedido lhes ter sido comunicado através do Secretariado, seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
2 - A Conferência das Partes fará:
A revisão e implementação da presente Convenção;
A formulação de pareceres com o objectivo de reforçar a capacidade das Partes para prevenir, preparar e responder aos efeitos transfronteiriços de acidentes industriais, bem como facilitar o fornecimento de assistência e pareceres técnicos a pedido das Partes que sejam confrontadas com acidentes industriais;
O estabelecimento, quando apropriado, de grupos de trabalho e outros mecanismos adequados à consideração de matérias relacionadas com a implementação e desenvolvimento desta Convenção e, com esse objectivo, preparar estudos e outra documentação adequada e submeter recomendações à consideração da Conferência das Partes;
A realização de outras funções que sejam adequadas de acordo com as provisões desta Convenção;
Aquando da sua primeira reunião, a consideração e adopção por consenso das regras de procedimento para as suas reuniões.
3 - A Conferência das Partes cooperará no cumprimento das suas funções e sempre que considere apropriado com outras organizações internacionais.
4 - A Conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um programa de trabalho, considerando em particular os elementos constantes do anexo XII incluso. A Conferência das Partes decidirá também sobre os métodos de trabalho, incluindo o uso de centros nacionais e de cooperação, com organizações internacionais relevantes e estabelecimento de um sistema com o objectivo de facilitar a implementação da presente Convenção, em particular na assistência mútua em caso de acidente industrial, e desenvolvendo actividades existentes dentro de organizações internacionais relevantes. Como parte do programa de trabalho a Conferência das Partes reverá os centros nacionais, regionais e internacionais existentes e outros órgãos e programas com o objectivo de coordenar informação e esforços na prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais com vista à determinação de que instituições e centros internacionais adicionais poderão ser necessários ao desempenho das tarefas listadas no anexo XII.
5 - A Conferência das Partes considerará, na sua primeira reunião, os procedimentos que criem condições mais favoráveis à troca de tecnologia para a prevenção de, preparação para e resposta aos efeitos de acidentes industriais.
6 - A Conferência das Partes adoptará linhas de orientação e critérios que facilitem a identificação de actividades perigosas, de acordo com os objectivos desta Convenção.
Artigo 19.º — Direito de voto
1 - Excepto quando se verifique o disposto no n.º 2 deste artigo, cada Parte desta Convenção terá um voto.
2 - As organizações regionais de integração económica definidas no artigo 27.º exercerão o seu direito de voto em matérias dentro da sua competência, tendo um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes desta Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem os seus e vice-versa.
Artigo 20.º — Secretariado
O Secretariado Executivo da Comissão Económica para a Europa desempenhará as seguintes funções de secretariado:
Convocar e preparar reuniões das Partes;
Transmitir às Partes relatórios e outras informações recebidas de acordo com as provisões desta Convenção;
Qualquer outra função que venha a ser determinada pelas Partes.
Artigo 21.º — Resolução de diferendos
1 - Se surgir um diferendo entre duas ou mais Partes sobre a interpretação e aplicação da presente Convenção, estas procurarão uma solução através de negociação ou qualquer outro método de resolução de diferendos por elas aceites.
2 - Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção ou em qualquer momento posterior, uma Parte pode declarar por escrito ao depositário que, em caso de um diferendo não resolvido de acordo com o n.º 1 deste artigo, aceita um ou ambos dos seguintes meios de resolução de diferendos como compulsórios em relação a qualquer das Partes que aceitem a mesma obrigação:
Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça;
Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido no anexo XIII incluso.
3 - Se as Partes em diferendo tiverem aceite os meios de resolução de diferendos referidos no n.º 2 deste artigo, o diferendo será submetido apenas ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outro modo.
Artigo 22.º — Limitações ao fornecimento de informação
1 - As disposições desta Convenção não afectarão os direitos ou as obrigações das Partes de acordo com as suas leis, regulamentos, disposições administrativas ou práticas legais nacionais aceites e regulamentos internacionais aplicáveis para a protecção de informação relacionada com dados pessoais, segredos industriais e comerciais, incluindo propriedade intelectual ou segurança nacional.
2 - Se uma Parte decidir apesar de tudo fornecer essa informação protegida à outra Parte, a Parte que recebe a referida informação respeitará a confidencialidade da informação recebida e as condições em que esta foi fornecida e usá-la-á apenas para os propósitos para que foi fornecida.
Artigo 23.º — Implementação
As Partes apresentarão periodicamente relatórios sobre a implementação desta Convenção.
Artigo 24.º — Acordos bilaterais e multilaterais
1 - As Partes podem, por forma a implementar as obrigações desta Convenção, continuar ou iniciar a participação em novos acordos bilaterais ou multilaterais ou outras disposições.
2 - As provisões desta Convenção não afectarão o direito das Partes a adoptar, através de acordos bilaterais ou multilaterais, medidas mais rigorosas do que as requeridas pela presente Convenção.
Artigo 25.º — Estatuto dos anexos
Os anexos desta Convenção constituem parte integrante da mesma.
Artigo 26.º — Emendas à Convenção
1 - Qualquer Parte pode propor emendas à presente Convenção.
2 - O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção será submetido por escrito ao Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que o fará circular por todas as Partes. A Conferência das Partes debaterá as emendas propostas na sua reunião anual seguinte desde que essas propostas tenham circulado pelas Partes pelo menos 90 dias antes, através do Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa.
3 - Para emendar esta Convenção - diferente das emendas ao anexo I cujo processo é descrito no n.º 4 deste artigo:
As emendas serão adoptadas por consenso das Partes presentes à reunião e serão submetidas pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aceitação e aprovação;
Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das emendas serão depositados junto do depositário. As emendas adoptadas de acordo com este artigo entrarão em vigor em relação às Partes que as tenham aceite nos 90 dias seguintes ao do recebimento pelo depositário do 16.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
Posteriormente, as emendas entrarão em vigor para qualquer das outras Partes no 90.º dia após o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda por essa Parte.
4 - Para emendar o anexo I:
As Partes farão todos os esforços para chegar a acordo por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a acordo sem ter sido alcançado consenso, as emendas serão, em último recurso, adoptadas por uma maioria de 90% das Partes presentes na reunião. Se adoptadas pela Conferência das Partes, as emendas serão comunicadas às Partes e recomendada a sua aprovação;
Decorridos que sejam 12 meses da data da sua comunicação pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, as emendas ao anexo I tornar-se-ão efectivas para as Partes desta Convenção que não tenham submetido uma notificação de acordo com o previsto no n.º 4, alínea c), deste artigo, e desde que essa notificação não tenha sido submetida por, pelo menos, 16 Partes;
Qualquer Parte incapaz de aprovar uma emenda ao anexo I da Convenção notificará o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa por escrito e dentro de 12 meses da data de comunicação da adopção. O Secretário Executivo notificará, sem demora, todas as Partes de qualquer notificação recebida. Uma Parte pode, a qualquer momento, substituir uma aceitação pela sua prévia notificação e a emenda ao anexo I entrará nessa data em vigor para essa Parte;
Para os fins deste artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes» as Partes que estão presentes e que emitem um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 27.º — Assinatura
A presente Convenção estará aberta para assinatura em Helsínquia nos dias 17 e 18 de Março de 1992 inclusive e posteriormente junto da sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 18 de Setembro de 1992 inclusive, por todos os Estados membros da Comissão Económica para a Europa de acordo com o 8.º parágrafo da resolução n.º 36 (IV) do Conselho Económico e Social de 28 de Março de 1974, e por organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa para os quais os seus Estados membros tenham transferido competência respeitante a matérias reguladas por esta Convenção, incluindo competência para participar em tratados que versem estas matérias.
Artigo 28.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas actuará como depositário desta Convenção.
Artigo 29.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - Esta Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários e organizações regionais de integração económica referidas no artigo 27.º
2 - Esta Convenção será aberta à adesão pelos Estados e pelas organizações referidas no artigo 27.º
3 - Qualquer organização referida no artigo 27.º que se torne Parte desta Convenção sem que nenhum dos seus membros seja Parte será sujeita às obrigações desta Convenção. No caso de um ou mais dos seus membros serem Partes, a organização e os seus membros decidirão sobre as suas responsabilidades na execução das obrigações da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não serão autorizados a exercer direitos concorrentes de acordo com esta Convenção.
4 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão as organizações regionais de integração económica referidas no artigo 27.º declararão a extensão das suas competências no que diz respeito às matérias reguladas por esta Convenção. Estas organizações informarão também o depositário de qualquer modificação substancial dentro da sua competência.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data de depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para os fins previstos no n.º 1 deste artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização referida no artigo 27.º não será contado como adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
3 - Para cada Estado ou organização referida no artigo 27.º que ratifique, aceite ou aprove esta Convenção ou adira posteriormente após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data de depósito por esse Estado ou organização do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 31.º — Denúncia
1 - Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá denunciá-la em qualquer altura mediante notificação por escrito ao depositário. Essa denúncia produzirá efeitos 90 dias após a data de recepção da notificação pelo depositário.
2 - Essa denúncia não afectará a aplicação do artigo 4.º a uma actividade notificada de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, ou a um pedido de debate formulado de acordo com o artigo 4.º, n.º 2.
Artigo 32.º — Textos autênticos
O original desta Convenção, cujos textos em inglês, francês e russo são também autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Como testemunha disso, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.
Helsínquia, 17 de Março de 1992.
ANEXO I — Substâncias perigosas para efeito da definição de actividades perigosas
As quantidades abaixo indicadas referem-se a cada actividade ou grupo de actividades. Se uma gama de quantidades for dada na parte I, as quantidades de limiar são as quantidades máximas dadas em cada gama. Após cinco anos de entrada em vigor desta Convenção, a quantidade mínima dada em cada gama torna-se quantidade limiar, salvo se for alterada.
Se uma substância ou uma preparação nomeadamente designada na parte II aparecer também numa categoria da parte I, é a quantidade de limiar indicada na parte II que se aplica.
Para a indicação de actividades perigosas, as Partes tomarão em consideração a possibilidade de previsão de agravamento dos perigos envolvidos e a quantidade das substâncias perigosas e a sua proximidade, quer sob o cargo de um ou mais operadores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/19200/71187143.pdf))
ANEXO II — Procedimentos da comissão de inquérito de acordo com os artigos 4.º e 5.º
1 - A Parte ou as Partes requerentes notificarão o Secretariado de que estão a submeter questões à apreciação da Comissão de Inquérito estabelecida de acordo com as disposições deste anexo. A notificação identificará a matéria sujeita a inquérito. O Secretariado informará imediatamente todas as Partes da Convenção sobre esta submissão.
2 - A Comissão de Inquérito será constituída por três membros. Ambas as Partes, a requerente e a outra, nomearão um perito científico e técnico e os dois peritos designados nomearão de comum acordo um terceiro perito, que será o presidente da Comissão de Inquérito. Este último não deverá ser nacional de nenhuma das Partes no processo de inquérito, não deverá ter o seu lugar de residência habitual em território de nenhuma destas Partes, nem ser empregado por nenhuma delas e nem ter lidado com o caso em qualquer outra capacidade.
3 - Caso o presidente da Comissão de Inquérito não tenha sido designado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do segundo perito, o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa designará, a pedido de qualquer das Partes, o presidente dentro do período de dois meses.
4 - Se uma das Partes no processo de inquérito não designar um perito dentro de um mês da data de recebimento da notificação pelo Secretariado a outra Parte poderá informar o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que nomeará o presidente da Comissão de Inquérito dentro de dois meses. Por designação, o presidente da Comissão de Investigação requererá a Parte que não tenha designado um perito que o faça dentro do prazo de um mês. Se a Parte não o fizer, o presidente informará o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a essa designação no prazo de dois meses.
5 - A Comissão de Inquérito adoptará as suas próprias regras de procedimento.
6 - A Comissão de Inquérito tomará todas as medidas adequadas ao desempenho das suas funções.
7 - As Partes no processo de inquérito facilitarão o trabalho da Comissão de Inquérito e deverão em particular, usando todos os meios disponíveis:
Fornecer todos os documentos relevantes, facilidades e informação à Comissão de Inquérito;
Permitir à Comissão de Inquérito, quando necessário, chamar testemunhas e especialistas e receber o seu parecer.
8 - As Partes e os peritos protegerão a confidencialidade de qualquer informação recebida em confidência durante o trabalho da Comissão de Inquérito.
9 - Se uma das Partes no processo de inquérito não comparecer diante da Comissão de Inquérito ou falhar na exposição do seu caso, a outra Parte poderá requerer à Comissão de Inquérito que continue o processo e que complete o seu trabalho. A não comparência de uma das Partes ou a falta de exposição do seu caso não constituirá impedimento à continuação e conclusão do trabalho da Comissão de Inquérito.
10 - A menos que, devido a uma circunstância particular da matéria em causa, a Comissão de Inquérito disponha de outro modo, as despesas da Comissão de Inquérito, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas igualmente por ambas as Partes. A Comissão de Inquérito guardará uma cópia de todas as suas despesas e apresentará às Partes um balanço final.
11 - Qualquer Parte que tenha um interesse de natureza factual no tema do processo de inquérito e deseje ser afectada por uma opinião na matéria poderá, com o consentimento da Comissão de Inquérito, intervir no processo.
12 - As decisões da Comissão de Investigação em matérias do processo serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros. A opinião final da Comissão de Inquérito reflectirá a opinião da maioria dos seus membros e incluirá qualquer opinião discordante.
13 - A Comissão de Inquérito apresentará a sua opinião final dentro de dois meses a partir da data em que foi estabelecida, a menos que considere necessário ampliar este período limite por um outro que não deverá exceder dois meses.
14 - A opinião final da Comissão de Inquérito será baseada em princípios científicos aceites. Esta opinião será transmitida pela Comissão de Inquérito às Partes do processo de inquérito e ao Secretariado.
ANEXO III — Processos de acordo com o artigo 4.º
1 - A Parte de origem pode, de acordo com os n.os 2 a 5 deste anexo, requerer consulta com outra Parte com vista a determinar se essa Parte é ou não uma Parte afectada.
2 - Com relação a uma actividade perigosa existente ou proposta, a Parte de origem notificará apropriadamente, com o objectivo de assegurar consulta adequada e efectiva, qualquer Parte que considere poder vir a ser afectada o mais cedo possível e não depois de já ter informado o seu próprio público sobre essa actividade proposta ou existente. Para actividades perigosas existentes, essa notificação será fornecida até dois anos após a entrada em vigor desta Convenção para a Parte de origem.
3 - A notificação conterá, inter alia:
Informação sobre a actividade perigosa, incluindo qualquer informação disponível ou relatório, tal como a informação produzida de acordo com o artigo 6.º, sobre os possíveis efeitos transfronteiriços em caso de acidente industrial;
A indicação de um prazo razoável dentro do qual uma resposta é requerida, de acordo com o n.º 4 deste anexo, tomando em consideração a natureza da actividade;
e pode incluir a informação contida no n.º 6 deste anexo.
4 - As Partes notificadas responderão à Parte de origem dentro do prazo especificado na notificação, acusando o seu recebimento e indicando se tencionam ou não participar no processo de consulta.
5 - Se a Parte notificada indicar que não pretende participar no processo de consulta ou não responder dentro do prazo especificado na notificação, as disposições dos números seguintes não se aplicarão. Nessas circunstâncias, não é prejudicado o direito da Parte de origem de decidir sobre a realização ou não de uma avaliação e análise segundo o seu direito e práticas nacionais.
6 - Após o recebimento de uma resposta por uma das Partes notificada indicando que tenciona participar no processo de consulta, a Parte de origem fornecerá, caso ainda não o tenha feito, à Parte notificada:
Informação relevante atendendo ao calendário planeado para análise, incluindo uma indicação do tempo planeado para a transmissão de comentários;
Informação relevante sobre as actividades perigosas e os seus efeitos transfronteiriços em caso de acidente industrial;
Possibilidade de participar na avaliação de informação ou em qualquer relatório que demonstre possíveis efeitos transfronteiriços.
7 - A Parte afectada fornecerá, a pedido da Parte de origem, informação correctamente obtida em relação à sua área de jurisdição quando essa informação for necessária a preparação do estudo e análise das medidas. A informação deverá ser prontamente fornecida e, sempre que apropriado e existente, preparada através de um órgão conjunto.
8 - A Parte de origem fornecerá à Parte afectada, directamente ou através de um órgão conjunto, quando existente e apropriado, documentação contendo análises e avaliações conforme descritas no anexo V, n.os 1 e 2.
9 - As Partes envolvidas informarão o público das áreas com possibilidade de virem a ser afectadas por uma actividade perigosa e providenciarão a distribuição de documentos de análise e avaliação ao público e às autoridades nas áreas relevantes. As Partes assegurar-lhes-ão uma oportunidade para fazerem comentários e formularem objecções sobre a actividade perigosa, e devem providenciar para que as suas opiniões sejam transmitidas à autoridade competente da Parte de origem, directamente ou através da Parte de origem e dentro de um período de tempo razoável.
10 - A Parte de origem iniciará, após ter completado a documentação sobre a análise e avaliação, o processo de consulta com a Parte afectada considerando, inter alia, os efeitos transfronteiriços de actividades perigosas em caso de acidente industrial e medidas para reduzir ou eliminar esses efeitos. O processo de consulta poderá ser relacionado com:
Possíveis alternativas à actividade perigosa, incluindo a alternativa de não resposta, e possíveis medidas para mitigar os efeitos transfronteiriços a expensas da Parte de origem;
Outras formas possíveis de assistência mútua para reduzir qualquer efeito transfronteiriço;
Quaisquer outras medidas apropriadas.
As Partes envolvidas acordarão, ao iniciar o processo de consulta, sobre um calendário razoável para a sua realização. Qualquer processo de consulta será conduzido, sempre que exista, por um órgão conjunto apropriado.
11 - As Partes envolvidas assegurarão a prestação da devida atenção à análise e avaliação bem como aos comentários recebidos de acordo com o n.º 9 deste anexo e ao resultado do processo de consulta referido no n.º 10 deste anexo.
12 - A Parte de origem notificará as Partes afectadas de qualquer decisão sobre a actividade, bem como as razões e considerações em que foi baseada.
13 - Se, depois, adicional e relevante informação relacionada com os efeitos transfronteiriços de uma actividade perigosa que não estava disponível no momento da consulta vier a ser do conhecimento de uma Parte envolvida, esta deverá informar imediatamente a outra Parte ou Partes envolvidas. Se uma das Partes envolvidas assim o requerer, novas consultas serão efectuadas.
ANEXO IV — Medidas preventivas de acordo com o artigo 6.º
As seguintes medidas poderão ser desenvolvidas de acordo com o direito e práticas nacionais, pelas Partes, autoridades competentes, operadores ou por esforços conjuntos:
1) O estabelecimento de objectivos gerais ou específicos;
2) A adopção de disposições legislativas e linhas de orientação em relação a medidas de segurança e padrões de segurança;
3) A identificação das actividades perigosas que requerem medidas preventivas especiais e que poderão incluir um sistema de licenciamento ou de autorizações;
4) A avaliação da análise dos riscos ou dos estudos de segurança para actividades perigosas e de planos de acção para a implementação das medidas necessárias;
5) O fornecimento às autoridades competentes da informação necessária para avaliar esses riscos;
6) A aplicação da tecnologia mais apropriada por forma a prevenir acidentes industriais e a proteger os seres humanos e o ambiente;
7) O desenvolvimento, por forma a prevenir acidentes industriais, da educação e treino apropriados de todas as pessoas envolvidas em actividades perigosas no local tanto em condições normais como anormais;
8) O estabelecimento de estruturas de gestão e práticas internas destinadas à implementação e manutenção de regulamentos efectivos de segurança;
9) A monitorização e auditoria de actividades perigosas e a execução de inspecções.
ANEXO V — Análise e avaliação
1 - A análise e avaliação das actividades perigosas deve ser desempenhada com um âmbito e a uma profundidade que variam de acordo com o objectivo por que são executadas.
2 - A seguinte tabela ilustra, para o efeito dos artigos relevantes, matérias que devem ser consideradas na análise e avaliação, para esse objectivo aqui listadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/19200/71187143.pdf))
ANEXO VI — Processo de decisão sobre o local de acordo com o artigo 7.º
As matérias seguintes ilustram as que devem ser consideradas para efeitos do artigo 7.º:
1) Os resultados de análises e avaliações do risco, incluindo a avaliação, de acordo com o anexo V das características físicas da zona na qual a actividade perigosa está prevista ser implementada;
2) Os resultados dos processos de consulta e de participação do público;
3) As análises do aumento ou da diminuição do risco causado por qualquer desenvolvimento no território da Parte afectada por uma actividade existente no território da Parte de origem;
4) A avaliação dos riscos ambientais, incluindo quaisquer efeitos transfronteiriços;
5) A avaliação de novas actividades perigosas que possam ser fontes de risco;
6) A consideração da selecção de locais de novas e significativas modificações em actividades perigosas existentes a uma distância segura dos centros populacionais, bem como o estabelecimento de uma área de segurança em redor da actividade perigosa; dentro destas áreas os desenvolvimentos que aumentem a população em risco ou que de outro modo aumentem a gravidade do risco devem ser rigorosamente examinados.
ANEXO VII — Medidas de preparação em situações de emergência de acordo com o artigo 8.º
1 - Todos os planos de contingência dentro e fora do local devem ser coordenados por forma a fornecer resposta compreensiva e efectiva a acidentes industriais.
2 - Os planos de contingência devem incluir as acções necessárias para localizar emergências e prevenir ou minimizar os seus efeitos transfronteiriços. Devem também incluir disposições para avisar as pessoas e, quando apropriado, disposições para a sua evacuação e outras acções de salvamento e serviços de saúde.
3 - Os planos de contingência devem dar ao pessoal do local, às pessoas que possam vir a ser afectadas fora do local e às forças de salvamento detalhes sobre os procedimentos técnicos e organizacionais apropriados para responder em caso de acidente industrial capaz de vir a ter efeitos transfronteiriços e prevenir e minimizar os efeitos nas pessoas e no ambiente fora e dentro do local.
4 - Exemplos de matérias que podem ser cobertas por planos de emergência no local incluem:
Organização de funções e responsabilidades no local para lidar com emergências;
Descrição de acções que devem ser tomadas em caso de acidente industrial ou ameaça iminente do mesmo por forma a controlar a situação ou ocorrência ou detalhes de onde essa descrição pode ser encontrada;
Descrição do equipamento e meios disponíveis;
Disposições para avisar, no início do acidente industrial, a autoridade pública responsável pela resposta a emergências fora do local, incluindo o tipo de informação que devia ser incluída no aviso inicial e as disposições para fornecer mais informação à medida que esta se torne disponível;
Disposições para formação de pessoal no desempenho dos deveres que terão de executar.
5 - Exemplos de matérias que podem ser cobertas por planos de contingência fora do local incluem:
Organização de funções e responsabilidades fora do local para lidar com emergências, incluindo como alcançar a integração com planos no local;
Métodos e processos a serem seguidos por pessoal médico e de emergência;
Métodos de determinação rápida da área afectada;
Disposições que assegurem a pronta notificação do acidente industrial às Partes afectadas e que a ligação seja mantida subsequentemente;
Identificação dos recursos necessários à implementação dos planos e das acções de coordenação;
Disposições para fornecer informação ao público, incluindo, quando apropriado, acções para reforçar e repetir a informação fornecida ao público de acordo com o artigo 9.º;
Acções de exercício e formação.
6 - Os planos de contingência podem incluir medidas de: tratamento; recolha; limpeza; armazenamento; remoção e eliminação segura das substâncias perigosas e material contaminado; e reabilitação.
ANEXO VIII — Informação ao público de acordo com o artigo 8.º
1 - O nome da empresa, endereço do local da actividade perigosa e identificação da posição ocupada pela pessoa que dá a informação.
2 - Uma explicação simples da actividade perigosa, incluindo os riscos.
3 - Os nomes comuns, genéricos, ou a classificação geral dos perigos das substâncias e preparações que estejam envolvidas na actividade perigosa, com uma indicação da sua principal característica perigosa.
4 - A informação geral resultante da avaliação de impacte ambiental, se disponível e relevante.
5 - A informação geral relativa à natureza de um acidente industrial que possa ocorrer na actividade perigosa, incluindo os seus potenciais efeitos sobre a população e o ambiente.
6 - Informação adequada sobre o modo como as populações afectadas serão avisadas e mantidas informadas em caso de acidente industrial.
7 - Informação adequada sobre as acções que a população afectada deveria tomar e sobre o comportamento que devia adoptar em caso de acidente industrial.
8 - Informação adequada sobre as disposições em relação às actividades perigosas, incluindo a ligação a serviços de emergência para lidar com acidentes industriais, reduzir a gravidade dos acidentes e mitigar os seus efeitos.
9 - Informação geral sobre os serviços de emergência fora do plano de contingência criados para lidar com qualquer efeito fora do local, incluindo efeitos transfronteiriços de acidentes industriais.
10 - Informação geral sobre os requerimentos e condições especiais a que as actividades perigosas estão sujeitas de acordo com regulamentos nacionais relevantes e ou provisões administrativas, incluindo sistemas de licenciamento e autorização.
11 - Detalhes de onde pode ser obtida informação posterior relevante.
ANEXO IX — Sistemas de notificação de acidentes industriais de acordo com o artigo 10.º
1 - Os sistemas de notificação de acidentes industriais permitirão a transmissão mais rápida da informação e previsões de acordo com códigos previamente determinados usando sistemas compatíveis de transmissão e tratamento de dados para aviso e resposta a emergências e para medidas com vista a minimizar e limitar as consequências de efeitos transfronteiriços tomando em conta os diferentes requisitos a diferentes níveis.
2 - A notificação de acidente industrial incluirá o seguinte:
O tipo e a magnitude do acidente industrial, das substâncias perigosas envolvidas (se conhecidas) e a gravidade dos seus possíveis efeitos;
A data e a hora da ocorrência e a exacta localização do acidente;
Qualquer outra informação disponível se necessária para uma resposta eficiente ao acidente industrial.
3 - A notificação do acidente industrial será complementada, em intervalos apropriados ou sempre que requerida, por informação posterior relevante ao desenvolvimento da situação com relação aos efeitos transfronteiriços.
4 - Testes e exames regulares da eficiência dos sistemas de notificação de acidentes industriais que devam ser desenvolvidos, incluindo a regular formação do pessoal envolvido. Tais testes, exames e formação serão executados conjuntamente sempre que apropriado.
ANEXO X — Assistência mútua de acordo com o artigo 12.º
1 - A direcção, controlo, coordenação e supervisão global da assistência é da responsabilidade da Parte requerente. O pessoal envolvido nas operações de assistência actuará de acordo com as leis relevantes da Parte requerente. As autoridades apropriadas da Parte requerente deverão cooperar com a autoridade designada pela Parte assistente, de acordo com o artigo 17.º, sendo encarregues da supervisão operacional do pessoal e equipamento fornecidos pela Parte assistente.
2 - A Parte requerente fornecerá, de acordo com as suas possibilidades, facilidades e serviços locais para a correcta e eficiente administração de assistência e assegurará a protecção do pessoal, equipamento e materiais trazidos para o seu território para esse fim pela ou em nome da Parte assistente.
3 - A menos que acordado de outro modo pelas Partes envolvidas, a assistência será fornecida a custos da Parte requerente. A Parte assistente poderá, em qualquer momento, renunciar total ou parcialmente ao reembolso dos custos.
4 - A Parte requerente fará todos os esforços para proporcionar à Parte assistente e às pessoas que actuem em sua representação os privilégios, imunidades e facilidades necessários à execução expedita das suas funções de assistência. À Parte requerente não será pedida a aplicação desta disposição aos seus nacionais ou residentes permanentes nem que lhes proporcione os privilégios e imunidades referidos em cima.
5 - Uma Parte esforçar-se-á, a pedido da Parte requerente ou assistente, por facilitar a passagem, através do seu território, de pessoal devidamente notificado, equipamento e bens envolvidos na assistência à ou da Parte requerente.
6 - A Parte requerente facilitará a entrada, permanência e partida do seu território de pessoal devidamente notificado, equipamento e bens envolvidos na assistência.
7 - Em relação a actos resultantes directamente da assistência fornecida, a Parte requerente deverá, com respeito a morte ou lesões das pessoas, danos ou perdas de bens ou danos para o ambiente causados dentro do seu território no decurso do fornecimento da assistência requerida, indemnizar a Parte assistente ou pessoas actuando em seu nome e compensá-los pela morte ou lesão por eles sofridos e pela perda ou dano a equipamento ou outros bens envolvidos na assistência. A Parte requerente responsabilizar-se-á por lidar com queixas levantadas por terceiros contra a Parte assistente ou contra pessoas actuando em sua representação.
8 - As Partes envolvidas deverão cooperar proximamente por forma a facilitar a resolução de procedimentos e reclamações legais que possam resultar das operações de assistência.
9 - Qualquer Parte pode requerer assistência relacionada com tratamento médico ou internamento temporário no território da outra Parte de pessoas envolvidas no acidente.
10 - A Parte afectada ou requerente pode a qualquer momento, depois de consulta apropriada e por notificação, requerer o término da assistência recebida ou fornecida de acordo com esta Convenção. Uma vez feito esse pedido, as Partes envolvidas consultar-se-ão com o fim de terminar o processo de assistência.
ANEXO XI — Troca de informação de acordo com o artigo 15.º
A informação incluirá os seguintes elementos, que poderão também ser objecto de acordos bilaterais e multilaterais:
Medidas legislativas e administrativas, políticas, objectivos e prioridades para a prevenção, preparação e resposta, actividades científicas e medidas técnicas para reduzir o risco de acidentes industriais de actividades perigosas, incluindo a mitigação de efeitos transfronteiriços;
Medidas e planos de contingência afectando outras Partes a um nível apropriado;
Programas de monitorização, planeamento, investigação e desenvolvimento, incluindo a sua implementação e vigilância;
Medidas tomadas atendendo à prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais;
Experiência com acidentes industriais e cooperação em resposta a acidentes industriais com efeitos transfronteiriços;
O desenvolvimento e aplicação da melhor tecnologia disponível para melhorar a protecção do ambiente e a segurança;
Preparação e resposta de emergência;
Métodos usados para a previsão de riscos, incluindo critérios para a monitorização e avaliação dos efeitos transfronteiriços.
ANEXO XII — Tarefas para a assistência mútua de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º
1 - Recolha e difusão de informação:
Estabelecimento e operação de um sistema de notificação de acidentes industriais que permita fornecer informação sobre acidentes industriais e sobre peritos por forma a envolver os peritos o mais rapidamente possível no fornecimento da assistência;
Estabelecimento e funcionamento de um banco de dados para a recepção, processamento e distribuição da informação necessária sobre acidentes industriais, incluindo os seus efeitos bem como as medidas aplicadas à sua eficiência;
Elaboração e manutenção de uma lista de substâncias perigosas, incluindo as suas características relevantes e a informação sobre como proceder em caso de acidente industrial;
Estabelecimento e manutenção de um registo de peritos para fornecer consulta e outros tipos de assistência com relação a medidas de prevenção, preparação e resposta, incluindo medidas de reabilitação;
Manutenção de uma lista de actividades perigosas;
Produção e manutenção de uma lista de substâncias perigosas cobertas pelas provisões da parte I do anexo I.
2 - Investigação, instrução e metodologias:
Desenvolvimento e fornecimento de modelos baseados na experiência adquirida em matéria de acidentes industriais e cenários de medidas de prevenção, preparação e resposta;
Promoção de educação e formação, organização de simpósios internacionais e promoção da cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento.
3 - Assistência técnica:
O cumprimento de funções de aconselhamento com o objectivo de reforçar a capacidade para aplicar medidas de prevenção, preparação e resposta;
Desenvolvimento, a pedido de uma Parte, de inspecções às suas actividades perigosas e fornecimento de assistência na organização de inspecções nacionais de acordo com as disposições desta Convenção.
4 - Assistência em caso de emergência - o fornecimento, a pedido de uma Parte, de assistência através de, inter alia, envio de peritos ao lugar do acidente industrial para fornecer assistência consultiva e de outros tipos em resposta a acidentes industriais.
ANEXO XIII — Arbitragem
1 - A Parte ou Partes reclamantes notificarão o Secretariado da decisão de submeter a controvérsia à arbitragem de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º desta Convenção. A notificação identificará a matéria sujeita a arbitragem, incluindo, em particular, os artigos desta Convenção cuja aplicação ou interpretação esteja em questão. O Secretariado enviará a informação recebida a todas as Partes desta Convenção.
2 - O Tribunal Arbitral será composto por três membros. A Parte ou Partes reclamantes, bem como a outra ou outras Partes em disputa, designarão um árbitro e os dois árbitros assim designados apontarão um terceiro por comum acordo, que será o presidente do Tribunal Arbitral. Este último não poderá ser nacional de uma das Partes, não poderá ter a sua residência no território de qualquer das Partes nem ser empregado de nenhuma delas ou ter lidado com o caso em qualquer outra capacidade.
3 - Caso o presidente do Tribunal Arbitral não tenha sido designado dentro de dois meses a partir da data de designação do segundo árbitro, o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa deverá, a pedido de qualquer das Partes em disputa, designar o presidente dentro de um período de dois meses.
4 - Caso uma das Partes em conflito não designe um árbitro dentro de dois meses a contar da data de recebimento do pedido, a outra Parte pode informar o Secretariado Executivo da Comissão Económica para a Europa, o qual designará o presidente do Tribunal Arbitral dentro de dois meses. Após designação, o presidente do Tribunal Arbitral notificará a Parte que não tenha designado árbitro para o fazer dentro de dois meses. Se a Parte não cumprir essa obrigação decorridos que sejam dois meses, o presidente informará o Secretariado Executivo da Comissão Económica para a Europa, o qual fará essa designação dentro dos dois meses subsequentes.
5 - O Tribunal Arbitral tomará as suas decisões de acordo com o direito internacional e as provisões desta Convenção.
6 - Qualquer tribunal constituído de acordo com as provisões aqui estabelecidas fixará as suas próprias regras processuais.
7 - As decisões do Tribunal Arbitral sobre procedimento e substância serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
8 - O Tribunal poderá tomar as medidas necessárias para estabelecer os factos.
9 - As Partes em conflito facilitarão o trabalho do Tribunal Arbitral e, em particular, deverão usar todos os meios ao seu dispor para:
Fornecer ao Tribunal todos os documentos relevantes, facilidades e informação;
Permitir ao Tribunal, quando necessário, chamar testemunhas ou especialistas e receber provas.
10 - As Partes em conflito e os árbitros protegerão a confidencialidade de qualquer informação que recebam durante os procedimentos do Tribunal.
11 - O Tribunal Arbitral pode, a pedido de qualquer das Partes, recomendar medidas interinas de protecção.
12 - Se uma das Partes em conflito não comparecer perante o Tribunal Arbitral ou não apresentar defesa do seu caso a outra Parte pode requerer ao Tribunal para continuar os procedimentos e pronunciar a decisão final. A não comparência de uma das Partes ou a falta de defesa não constituem um impedimento à continuação dos procedimentos.
13 - O Tribunal Arbitral pode ouvir e determinar as contestações originadas directamente fora da matéria sujeita a discussão.
14 - A menos que determinado de outra maneira, devido às circunstâncias particulares do caso, as despesas do Tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas equitativamente pelas Partes em conflito. O Tribunal conservará um registo de todas as suas despesas e dele fornecerá um relatório final para as Partes em conflito.
15 - Qualquer Parte da Convenção que tenha um interesse de natureza legal na matéria objecto de conflito e que possa ser afectada por uma decisão do caso pode, com o consentimento do Tribunal, intervir nos procedimentos.
16 - A sentença será proferida pelo Tribunal Arbitral dentro de cinco meses a contar da data em que o mesmo é estabelecido a menos que o Tribunal considere necessário estender esse prazo por um período de tempo que não deverá exceder cinco meses.
17 - A sentença do Tribunal será fundamentada, final e obrigatória para as Partes em conflito. A sentença será transmitida pelo Tribunal Arbitral às Partes em conflito e ao Secretariado. O Secretariado enviará a informação recebida para todas as Partes da Convenção.
18 - Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes com relação à interpretação ou execução da sentença poderá ser submetida por qualquer das Partes ao Tribunal Arbitral que pronunciou a sentença ou, se tal não for possível, por outro tribunal arbitral constituído da mesma forma que o anterior.
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