Despacho Normativo n.º 23/2006 — Altera o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2005, que estabelece o procedimento e os critérios de rateio a aplicar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2005, que estabelece o procedimento e os critérios de rateio a aplicar a todas as declarações prévias de intenção de plantar (DPIP) apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2002, de 29 de Novembro
Na sequência da plantação definitiva de olival devem os olivicultores comunicar, de imediato, à respectiva direcção regional de agricultura (DRA) a data da conclusão da respectiva plantação, bem como a área efectivamente plantada, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 18 de Janeiro de 2005.
Tendo-se levantado dúvidas quanto ao alcance desta disposição, designadamente no âmbito da admissibilidade de alteração de parcelas e de densidade da plantação; e
Reconhecendo vantagens na flexibilização do sistema, sem prejuízo da prossecução dos seus objectivos e da aplicação das respectivas medidas de controlo, determino o seguinte:
Artigo único
O artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 18 de Janeiro de 2005, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A comunicação prevista no n.º 2 deste artigo deve incluir, no que respeita à área efectivamente plantada, a indicação da alteração de parcelas, bem como a alteração do compasso de plantação se a tal tiver havido lugar aquando da plantação definitiva do olival.
6 - São admitidas correcções à comunicação prevista no n.º 2, caso já tenha sido apresentada dentro dos 20 dias seguintes à entrada em vigor deste despacho.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 23 de Março de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).