Despacho Normativo n.º 23/2006 — Altera o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2005, que estabelece o procedimento e os critérios de rateio a aplicar…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2005, que estabelece o procedimento e os critérios de rateio a aplicar a todas as declarações prévias de intenção de plantar (DPIP) apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2002, de 29 de Novembro

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Na sequência da plantação definitiva de olival devem os olivicultores comunicar, de imediato, à respectiva direcção regional de agricultura (DRA) a data da conclusão da respectiva plantação, bem como a área efectivamente plantada, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 18 de Janeiro de 2005.

Tendo-se levantado dúvidas quanto ao alcance desta disposição, designadamente no âmbito da admissibilidade de alteração de parcelas e de densidade da plantação; e

Reconhecendo vantagens na flexibilização do sistema, sem prejuízo da prossecução dos seus objectivos e da aplicação das respectivas medidas de controlo, determino o seguinte:

Artigo único

O artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 18 de Janeiro de 2005, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A comunicação prevista no n.º 2 deste artigo deve incluir, no que respeita à área efectivamente plantada, a indicação da alteração de parcelas, bem como a alteração do compasso de plantação se a tal tiver havido lugar aquando da plantação definitiva do olival.

6 - São admitidas correcções à comunicação prevista no n.º 2, caso já tenha sido apresentada dentro dos 20 dias seguintes à entrada em vigor deste despacho.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 23 de Março de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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