Despacho Normativo n.º 23/2006

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Nos termos e ao abrigo na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 2,1% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

2 - Simultaneamente, com o presente aumento tarifário permite-se que a FERTAGUS proceda à actualização das suas quotas nos títulos combinados com os outros operadores, na percentagem fixada no Despacho Normativo n.º 35-A/2006, de 16 de Junho.

3 - Por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e Fluviais, será definida a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano.

4 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Janeiro de 2007.

6 de Dezembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).