Decreto-Lei n.º 230/2006 — Altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2017-09-12, Decreto-Lei n.º 118/2017 — Altera o regime aplicável às expropriações necessárias à reali…
Altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva
de 24 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, procedeu à adequação do regime geral das expropriações à natureza e especificidades do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA).
Para o efeito, o referido diploma legal procedeu desde logo à declaração de utilidade pública e ao reconhecimento do carácter urgente das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do EFMA.
Em anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, foi publicado um mapa com o estudo prévio do sistema global de rega do EFMA, estudo prévio esse que foi objecto de maturação, na sequência dos respectivos processos de avaliação de impacte ambiental, de opções técnicas assumidas ao nível dos projectos de execução e de reavaliações pontuais das necessidades locais ou regionais de recursos hídricos.
Mantendo-se inalterado o perímetro do mapa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, com a passagem à fase de projecto de execução de cada uma das infra-estruturas, é possível agora, com maior rigor e detalhe, proceder à identificação e localização das diversas componentes do sistema de rega do EFMA, razão pela qual se procede, pelo presente decreto-lei, à substituição do referido mapa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É alterado o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 11 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/11/22700/80668066.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).