Decreto-Lei n.º 237-A/2006 — Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-12-14
Última atualização 2023-10-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 89

Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro

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8 - A verificação dos requisitos de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização pode ser objeto de diligências para a sua confirmação até ao momento da decisão final.

Artigo 43.º — Comunicações

A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via electrónica:

a)

À AIMA. I. P., as alterações de nacionalidade que registar referentes a indivíduos residentes no território português;

b)

Às representações consulares ou a outras autoridades estrangeiras, o registo de alterações de nacionalidade dos respectivos nacionais quando existir acordo ou convenção internacional que o imponha;

c)

À Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e aos serviços competentes em matéria de identificação civil e do processo eleitoral, os registos de perda da nacionalidade.

Secção III — Encargos dos actos e certificados de nacionalidade

Artigo 44.º — Emolumentos

1 - Pelos actos relativos à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são cobrados os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

2 - Aos emolumentos previstos no número anterior acrescem as despesas previstas no n.º 10 do artigo 37.º

3 - O procedimento de naturalização dos interessados abrangidos pelos n.os 2, 3, 5 e 9 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, é gratuito.

Artigo 45.º — Certificados de nacionalidade

1 - Os certificados de nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos interessados.

2 - Havendo registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no respectivo registo.

3 - Se não existir registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no assento de nascimento do interessado.

4 - No caso previsto no número anterior, o requerimento é instruído com certidão do registo de nascimento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 37.º

5 - Nos certificados é feita expressa referência à natureza do registo em face do qual são passados.

6 - Sempre que o registo de nascimento ou de nacionalidade enferme de irregularidade ou deficiência, ainda não sanada, que possa afectar a prova da nacionalidade, no certificado é mencionada essa circunstância.

Capítulo II — Registo central da nacionalidade

Artigo 46.º — Actos sujeitos a registo obrigatório

É obrigatório o registo, na Conservatória dos Registos Centrais, das declarações para atribuição, aquisição e perda da nacionalidade.

Artigo 47.º — Registo da nacionalidade

Os registos de nacionalidade são efetuados em suporte eletrónico, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil.

Artigo 48.º — Forma de lavrar os registos

1 - Os registos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são efetuados por averbamento ao assento de nascimento simultaneamente lavrado na Conservatória dos Registos Centrais ou, sendo caso disso, já arquivado na base de dados do registo civil.

2 - (Revogado.)

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à atribuição da nacionalidade mediante inscrição de nascimento no registo civil português.

Artigo 49.º — Assentos de nacionalidade

1 - Os assentos de nacionalidade são lavrados por transcrição, sem intervenção dos interessados.

2 - Os registos de nascimento, ainda que atributivos da nacionalidade e os registos de nacionalidade são assinados por conservador ou por oficial dos registos.

Artigo 50.º — Transcrição e inscrição do registo de nascimento

1 - Excepto nos casos em que o nascimento do interessado já conste do registo civil português, é transcrita a certidão do seu registo estrangeiro de nascimento, a fim de que, seguidamente, seja efectuado o registo da nacionalidade.

2 - Se aquele que adquirir a nacionalidade não puder obter a certidão a que se refere o número anterior, pode requerer a inscrição do seu nascimento mediante declaração.

3 - Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os actos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.

4 - É disponibilizada gratuitamente ao interessado uma cópia não certificada do assento de nascimento, com valor meramente informativo.

Artigo 51.º — Requisitos dos assentos

O texto dos assentos de nacionalidade contém:

a)

Número de ordem, dia, mês e ano em que são lavrados, bem como a designação da conservatória;

b)

O nome completo, anterior e posterior à alteração da nacionalidade, quando diversos, data do nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade anterior do interessado, se conhecida;

c)

O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da conservatória em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;

d)

O facto registado, o seu fundamento legal e os seus efeitos;

e)

A categoria do funcionário que os subscreve e a sua assinatura.

Artigo 52.º — Requisitos do registo da nacionalidade

Os registos da nacionalidade contêm:

a)

O facto registado, o seu fundamento legal e os seus efeitos;

b)

O nome completo anterior ou posterior à alteração da nacionalidade, quando sejam diversos;

c)

A categoria e o nome do conservador de registos ou do oficial de registos que os lavra.

Artigo 53.º — Menções dos registos em caso de naturalização

Nos registos de aquisição da nacionalidade, por naturalização, é mencionada a decisão que tenha concedido a nacionalidade e a respectiva data.

Artigo 54.º — Averbamentos ao assento de nascimento

Sempre que sejam lavrados por assento, os registos de nacionalidade são averbados na sequência do assento de nascimento.

Artigo 55.º — Rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos

1 - Aos registos de nacionalidade, ainda que mediante inscrição de nascimento no registo civil português, à sua rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade, bem como ao seu cancelamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições contidas no Código do Registo Civil.

2 - Quando no âmbito da rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos se suscitem dúvidas quanto à identidade do titular, são competentes os tribunais administrativos e fiscais, sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado.

3 - A decisão do conservador de registos, proferida em processo de justificação, é objeto de impugnação para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado.

Título III — Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade e contencioso da nacionalidade

Capítulo I — Oposição à aquisição da nacionalidade

Artigo 56.º — Fundamento, legitimidade e prazo

1 - O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade.

2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a)

A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;

b)

A condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

c)

O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

d)

A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto que decorra há pelo menos seis anos, nem quando, independentemente da duração, daí resultem filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

4 - A Conservatória dos Registos Centrais presume que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português.

5 - A Conservatória dos Registos Centrais presume que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que não seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:

a)

Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com português originário;

b)

Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;

c)

Resida legalmente em território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;

d)

Resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.

6 - A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º

Artigo 57.º — Declarações e documentos relativos aos factos que constituem fundamento de oposição

1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, exceto nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, e sobre o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por estrangeiros que tenham sido adotados plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e por parte daqueles que a tenham perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:

a)

Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação nos termos do n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;

b)

Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.

4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º

5 - O conservador de registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade que esses documentos se destinavam a comprovar.

6 - A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.

7 - Sempre que o conservador de registos considerar poderem existir factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, o requerente é notificado para dizer o que se lhe oferecer no prazo de 30 dias, com a indicação de que a falta de resposta determina a participação prevista no número seguinte.

8 - Sempre que a Conservatória dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.

9 - O Ministério Público deduz oposição nos tribunais administrativos quando receba a participação prevista no número anterior.

Artigo 58.º — Tramitação

Apresentada a petição pelo Ministério Público, o réu é citado para contestar, não havendo lugar a mais articulados ou alegações escritas.

Artigo 59.º — Decisão

1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, excepto se o juiz ou relator determinar a realização de quaisquer diligências.

2 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, ordena-se o cancelamento do registo da nacionalidade, caso tenha sido lavrado.

Artigo 60.º — Meio processual

Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Capítulo II — Contencioso da nacionalidade

Artigo 61.º — Legitimidade e prazo

1 - Tem legitimidade para reagir contenciosamente contra os atos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, no prazo de um ano, quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal e o Ministério Público, exceto no que respeita à impugnação judicial do indeferimento liminar.

2 - O indeferimento liminar pode ser objeto de impugnação para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 62.º — Meio processual

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a impugnação judicial de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da ação administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 63.º — Poderes de pronúncia do tribunal

Sempre que o tribunal decida em contrário da nacionalidade que resulte de registo de nascimento ou de nacionalidade deve ordenar o cancelamento ou a rectificação do registo, conforme o caso.

Título IV — Disposições transitórias

Artigo 64.º — Nascimentos ocorridos no domínio da lei anterior

Mantém-se a presunção de que são portugueses os indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, em conformidade com a legislação anterior, desde que o respectivo registo de nascimento não contenha a menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei aplicável, contrarie essa presunção.

Artigo 65.º — Aquisição em caso de perda por efeito do casamento

1 - A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.

2 - (Revogado.)

Artigo 66.º — Aquisição em caso de adopção no domínio da lei anterior

1 - O estrangeiro que tiver sido adotado plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e quiser ser português, deve declará-lo.

2 - A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adoptado, documento legalmente comprovativo da adopção e prova da nacionalidade portuguesa do adoptante.

Artigo 67.º — Aquisição da nacionalidade em caso de registo de perda por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira

Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.

Artigo 68.º — Aquisição da nacionalidade em caso de naturalização directa ou indirectamente imposta

1 - O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido directa ou indirectamente imposta e quiser manter a nacionalidade portuguesa deve requerê-lo ao Tribunal Central Administrativo Sul, em requerimento instruído com os elementos de que dispuser, o qual é apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.

2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador de registos solicita informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Obtida a informação a que se refere o número anterior e efetuadas as diligências que se mostrem necessárias, o conservador de registos remete o processo, com o seu parecer, ao Tribunal Central Administrativo Sul.

4 - Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 59.º e 60.º

Artigo 69.º — Alteração de nacionalidade por efeito da lei anterior

1 - No caso de ser requerido o registo de alteração de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior, devem os requerentes instruir o pedido com os documentos necessários ao registo.

2 - Quando o registo for de perda da nacionalidade e oficioso é lavrado provisoriamente o averbamento, devendo a Conservatória dos Registos Centrais requisitar os documentos que sejam necessários.

3 - Lavrado o registo provisório, o interessado é notificado para deduzir oposição no prazo de 30 dias.

4 - Não sendo possível a notificação, o prazo para a oposição conta-se a partir da data da última diligência efectuada.

5 - Findo o prazo e não tendo sido deduzida oposição, o registo é convertido em definitivo.

6 - Se tiver sido deduzida oposição ou se a conversão do registo tiver sido efetuada sem prévia notificação e for requerido o cancelamento do registo, com base na inexistência do seu fundamento legal, é remetida certidão de todo o processo, acompanhada de parecer do conservador de registos, aos tribunais administrativos e fiscais.

7 - Ao processo, na fase judicial, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º e 60.º

Artigo 70.º — Eliminação ou atualização da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores no registo de nascimento

1 - Os indivíduos nascidos em território português após a data da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com assento de nascimento já lavrado na data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, filhos de estrangeiros, podem requerer, em conservatória do registo civil, a eliminação da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento, se um dos progenitores tiver nascido em território português e aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, por forma a que daí resulte a nacionalidade portuguesa do interessado, nos termos da última parte da alínea a) do artigo 3.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a naturalidade do progenitor nascido no território português é comprovada mediante certidão do respectivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da residência do mesmo, à data do nascimento do filho.

3 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Os indivíduos nascidos em território português após a data da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com assento de nascimento já lavrado na data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, filhos de estrangeiros que não se encontravam ao serviço do respetivo Estado, podem requerer, em conservatória do registo civil, o averbamento dessa circunstância, se um dos progenitores tivesse residência legal em território português, ou aqui residisse, independentemente do título, há pelo menos um ano, ao tempo do nascimento, mediante a apresentação de documento comprovativo nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, por forma a que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa nos termos desse artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 12 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 13 de Dezembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 1.º — Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

1 - A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção ou da naturalização.

2 - A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de declaração de vontade.

Artigo 24.º-A — Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

c)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

d)

Demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

2 - (Revogado.)

3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;

c)

Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar;

d)

Certidão ou outro documento comprovativo:

i)

Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou

ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;

quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve conter:

a)

O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;

b)

A indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade;

c)

A linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.

5 - Para efeitos de emissão do certificado referido na alínea c) do n.º 3 ou, na sua falta, para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, da linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos como meios de prova, nomeadamente, os seguintes documentos:

a)

Documento autenticado, emitido por comunidade judaica com tradição a que o interessado pertença, que ateste, de modo fundamentado, o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;

b)

Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos, estudos genealógicos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.

6 - Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, existindo dúvidas sobre a veracidade do conteúdo dos documentos emitidos, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar a uma das comunidades judaicas a que se refere a alínea c) do n.º 3 parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.

7 - A comunidade judaica assume, durante um período de 20 anos, a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.

8 - Os documentos a que se refere o número anterior, que possam danificar-se com o processo de digitalização, podem não ser digitalizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

9 - A Conservatória dos Registos Centrais pode determinar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos no n.º 6 para sua guarda e conservação.

10 - O conservador de registos ou o oficial de registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos nos n.os 6 e 7.

Artigo 10.º-A — Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de português

1 - Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do segundo grau na linha reta que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Declarar que querem ser portugueses;

b)

Possuir efetiva ligação à comunidade nacional;

c)

(Revogada.)

2 - A efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa nos termos do artigo 25.º e depende da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

3 - A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;

c)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;

d)

Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

e)

(Revogada.)

4 - A Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 20.º-A — Naturalização de crianças e jovens acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida definitiva de promoção e proteção.

2 - As crianças e jovens com menos de 18 anos referidos no número anterior que, no momento do pedido, já tenham completado a idade de imputabilidade penal, devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

b)

Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;

c)

Certidão da decisão judicial que aplicou a medida definitiva de promoção e proteção, transitada em julgado.

4 - O requerimento apresentado pelo Ministério Público, com indicação do tribunal junto do qual exerce funções, deve conter os elementos constantes da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º

5 - As crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos nas instituições referidas no n.º 1 consideram-se, para efeitos de naturalização, residentes em território português.

Artigo 24.º-B — Naturalização de estrangeiros ascendentes de cidadãos portugueses originários

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários e que aqui tenham residência, independentemente do título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)

Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

c)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

d)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo;

2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certidão do registo de nascimento do descendente português originário onde conste estabelecida a filiação pelo progenitor estrangeiro no momento do nascimento;

c)

Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

d)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;

e)

Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, o interessado residiu habitualmente em território português, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou a frequência escolar.

Artigo 24.º-C — Naturalização de estrangeiros que não conservaram a nacionalidade portuguesa e dos seus filhos nascidos em território português

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam, independentemente do título, em Portugal, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

b)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Documento consular certificativo de que o interessado não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa;

c)

Documentos comprovativos da permanência em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974;

d)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.

3 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede ainda a nacionalidade aos filhos, nascidos em território português, dos indivíduos referidos no n.º 1, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa originária, e que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

b)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

4 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certidão do registo de nascimento do progenitor;

c)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;

d)

Documento consular certificativo de que o progenitor não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa;

e)

Documentos comprovativos da permanência do progenitor em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974.

Secção IV — Nulidade e consolidação da nacionalidade

Artigo 30.º-A — Nulidade

1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do registado e seja feita prova desse facto pelo interessado.

3 - A declaração da nulidade do ato determina a privação da nacionalidade portuguesa para o registado.

Artigo 30.º-B — Consolidação da nacionalidade

1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.

2 - O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português.

3 - A consolidação da nacionalidade é declarada por despacho do conservador de registos, após pedido escrito do interessado, assinado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, acompanhado de prova documental da titularidade de boa-fé, e apresentado pelas formas previstas no n.º 2 do artigo 32.º

4 - Presume-se de boa-fé o indivíduo registado ou identificado como português pela administração devido a irregularidade da própria atividade administrativa.

Artigo 30.º-C — Forma dos registos de nulidade e de consolidação

A nulidade do ato e a consolidação da nacionalidade são registadas por averbamento ao respetivo assento de nascimento.

Artigo 40.º-A — Apensação de processos

1 - Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.

2 - A apensação pode ser determinada oficiosamente quando se trate de processos que pendam perante o mesmo conservador e a relação entre os requerentes ou declarantes possa ser conhecida pela consulta dos documentos instrutórios dos respetivos processos ou da informação que conste do sistema de informação do registo civil.

3 - A apensação é feita ao processo que tiver sido iniciado em primeiro lugar, salvo se os processos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.

4 - A análise das declarações ou requerimentos para fins de nacionalidade é feita na ordem da dependência.

5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.

6 - Os serviços ou entidades com competência para a receção de declarações ou requerimentos informam os declarantes e os requerentes da possibilidade de ser requerida a apensação de processos.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conservador de registos, quando entender que ocorre motivo justificado, pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer declarante ou requerente, a separação de qualquer dos processos apensados.

Artigo 43.º-A — Tramitação eletrónica e consulta eletrónica

1 - A tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade efetua-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4.

2 - A prática de atos por via eletrónica é facultativa para os interessados que não se encontrem representados por advogado ou solicitador, podendo ser dispensada a remessa dos documentos originais em suporte de papel nos casos e termos especificamente previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Os documentos apresentados por advogados e solicitadores por via eletrónica, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1, têm a força probatória dos originais em suporte de papel desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis, dispensando-se a remessa dos originais em suporte de papel, exceto se se tratar de documentos destinados a pedido de atribuição da nacionalidade emitidos por entidades estrangeiras.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos em suporte de papel enviados por via eletrónica sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos, devendo ser conservados por um período de 10 anos se não se determinar a sua junção ao respetivo processo.

5 - A força probatória dos documentos apresentados nos termos do n.º 3 pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original.

6 - As notificações efetuadas por via eletrónica presumem-se efetuadas no 5.º dia útil posterior ao seu envio ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo se o destinatário a elas aceder em momento anterior, caso em que se considera notificado nessa data.

7 - As comunicações com as comunidades judaicas a que se refere o artigo 24.º-A efetuam-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

8 - O envio de documentos pelos serviços ou entidades com competência para a receção de requerimentos e as comunicações com outras entidades efetuam-se sempre que possível por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

9 - Os certificados e as certidões podem ser requeridos por via eletrónica e ser disponibilizados em suporte eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.

10 - A disponibilização da informação constante da certidão em sítio na Internet, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, faz prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.

11 - Os processos de nacionalidade podem ser consultados por via eletrónica, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1.

12 - A tramitação eletrónica dos procedimentos de nacionalidade e a consulta eletrónica dos processos efetuam-se no sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade, interoperável com o sistema de informação do registo civil.

13 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, a Conservatória dos Registos Centrais pode consultar a base de dados de identificação civil.

14 - Os documentos originais em suporte de papel são digitalizados e, quando não possam ser restituídos aos interessados, destruídos.

15 - Os documentos digitalizados a que se refere o número anterior são arquivados em suporte eletrónico, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1, e têm a força probatória dos originais em suporte de papel.

Artigo 43.º-B — Tratamento de dados pessoais

1 - O sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade tem por finalidade permitir a prática dos atos previstos no presente regulamento por via eletrónica.

2 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

4 - A informação constante do sistema de informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou para fins estatísticos, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

5 - As entidades autorizadas a aceder diretamente aos dados obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

6 - O sistema de informação deve estar dotado das garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 48.º-A — Declaração direta de nascimento em pedidos de nacionalidade

Após a decisão que autorize o registo da nacionalidade ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que o assento por inscrição se mostre necessário, pode ser prestada por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 43.º-C — Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública

As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

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