Portaria n.º 239/2006 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 1153/2003, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na…
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1 ato modificativo · 2009-07-28, Portaria n.º 790/2009 — Renova a zona de caça municipal de Moledo, bem como a transferênc…
Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 1153/2003, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Moledo, município de Castro Daire (processo n.º 3453-DGRF)
de 10 de Março
Pela Portaria n.º 1153/2003, de 2 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Moledo (processo n.º 3453-DGRF), situada no município de Castro Daire, com a área de 3248,9105 ha, e não 3644,96 ha, como mencionado na respectiva portaria, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Moledo.
A entidade gestora requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com a área de 1101 ha, sitos no município de Castro Daire.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Daire:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 1153/2003, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos situados na freguesia de Moledo, município de Castro Daire, com a área de 1101 ha, ficando a mesma com a área total de 4350 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de alguns terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total concessionada.
3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Dezembro de 2005.
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