Decreto n.º 24/2006 — Decreta a caducidade, por decurso do prazo, do alvará de concessão de interesse privado do aproveitamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Decreta a caducidade, por decurso do prazo, do alvará de concessão de interesse privado do aproveitamento hidroeléctrico de Paleão, atribuído à Empresa Fabril do Norte, S. A. R. L.
de 30 de Novembro
O aproveitamento hidroeléctrico de Paleão, situado no leito e margens do rio Anços, faz parte integrante das instalações da extinta Empresa Fabril do Norte, S. A. R. L., destinado à produção de energia eléctrica a utilizar na Fábrica de Fiação e Tecidos de Soure, sita no lugar de Paleão, freguesia e concelho de Soure, distrito de Coimbra. O referido aproveitamento foi titulado através de alvará de concessão de interesse privado, celebrado ao abrigo do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, emitido em 18 de Dezembro de 1952, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos do Ministério das Obras Públicas, por um prazo de 20 anos, tendo sido prorrogado por igual período até 18 de Dezembro de 1992, data em que caducou o referido alvará.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta a caducidade, por decurso do prazo, do alvará de concessão de interesse privado, emitido, em 18 de Dezembro de 1952, em nome da Empresa Fabril do Norte, S. A. R. L., para o aproveitamento hidroeléctrico de Paleão, situado no leito e margens do rio Anços, na freguesia e concelho de Soure, distrito de Coimbra.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Assinado em 11 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).