Decreto-Lei n.º 242-A/2006 — Prorroga até 31 de Dezembro de 2007 a majoração de 20% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002…
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3 atos modificativos · 2010-01-15, Decreto-Lei n.º 6/2010 — Prorroga a majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º…
Prorroga até 31 de Dezembro de 2007 a majoração de 20% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 127/2006, de 4 de Julho, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial
de 29 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, criou o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, tendo sido estabelecida uma majoração sobre o preço de referência dos medicamentos prescritos e dispensados aos utentes do regime especial, cujo período de vigência tem vindo a ser sucessivamente prorrogado.
Apesar de o Governo ter definido um conjunto de iniciativas necessárias a garantir a racionalização da despesa pública com medicamento, tendo já sido aprovados e publicados vários diplomas legais nesse sentido, considera-se que se mantêm as preocupações que motivaram a prorrogação da majoração nos anos anteriores.
Face ao exposto, considera-se adequado prorrogar até 31 de Dezembro de 2007 o regime que consta no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 127/2006, de 4 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Prorrogação
O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 127/2006, de 4 de Julho, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Pereira Serrasqueiro - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 29 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Dezembro de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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