Resolução
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
UNIVERSIDADE DO MINHO
Direcção de Recursos Humanos
Resolução SU-92/2006
Considerando o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o senado universitário, em sessão plenária de 6 de Novembro de 2006, aprova o regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade do Minho, cujo texto final consta do anexo à presente resolução.
6 de Novembro de 2006.- O Presidente do Senado Universitário, A. Guimarães Rodrigues.
Regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade do Minho
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 1.º — Objecto
1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras e princípios gerais aplicáveis à contratação de pessoal não docente em regime de contrato individual de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecção.
2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente normativo é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.
ARTIGO 2.º — Âmbito
O presente regulamento aplica-se à Universidade do Minho, adiante designada por UM, e abrange o pessoal vinculado através dos seguintes tipos de contrato:
Contrato individual de trabalho por tempo indeterminado;
Contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, previstos no Código do Trabalho;
Pessoal em comissão de serviço no regime previsto no Código do Trabalho.
ARTIGO 3.º — Enquadramento do pessoal contratado
A categoria profissional é definida pela natureza das funções a desenvolver e pelo nível de complexidade e responsabilidade que lhes está inerente.
ARTIGO 4.º — Quadros de pessoal
1 - A contratação de pessoal ao abrigo do presente regulamento tem em conta o número de lugares existentes no quadro de pessoal não docente da UM.
2 - Para este efeito, os lugares previstos no quadro referido são parcialmente afectos a situações de contrato individual, respeitando os quantitativos globais.
3 - A soma dos efectivos nomeados em lugares de quadro com os efectivos contratados através de contrato individual de trabalho não pode ultrapassar os limites resultantes da aplicação do despacho ministerial relativo a unidades ETI de pessoal não docente, nos termos e condições decorrentes da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os encargos resultantes da contratação sejam suportados exclusivamente por receitas próprias da UM, no respeito pelo disposto no n.º 1 do presente artigo e nos restantes princípios contidos no presente regulamento.
CAPÍTULO II — Contrato de trabalho
ARTIGO 5.º — Forma dos contratos
1 - Os contratos individuais de trabalho celebrados ao abrigo do presente regulamento estão sujeitos à forma escrita e assinatura das partes, sendo redigidos em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos contraentes.
2 - Independentemente de outras exigências formais previstas no Código do Trabalho, consoante as modalidades contratuais em causa, do contrato devem constar as seguintes indicações:
Nome e domicílio ou sede dos outorgantes;
Natureza do contrato;
Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
Local e período normal de trabalho;
Data de início de actividade;
Identificação do despacho que autorizou a contratação.
ARTIGO 6.º — Modalidades contratuais
As modalidades contratuais utilizadas são as adequadas às necessidades específicas de recursos humanos que visam suprir e obedecem ao preceituado no Código do Trabalho, nomeadamente quanto a condição e termo, comissão de serviço e período experimental.
ARTIGO 7.º — Funções
1 - O trabalhador desempenha as funções para que foi contratado, de acordo com a categoria profissional em que se enquadra, bem como as funções afins e funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação profissional adequada, tendo em conta os objectivos da instituição e do serviço em que se integra, sem prejuízo de, pela evolução da sua situação profissional e da própria instituição, lhe serem atribuídas outras no futuro.
2 - Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.
ARTIGO 8.º — Prestação de trabalho
As condições de prestação de trabalho são definidas de harmonia com os condicionalismos legais aplicáveis, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.
ARTIGO 9.º — Horário de trabalho
1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de adaptabilidade previstos nos artigos 164.º e 165.º do Código do Trabalho.
2 - Os horários de trabalho são definidos pela entidade empregadora, podendo ser alterados por esta, tendo em conta a natureza das funções a desempenhar e as necessidades do serviço, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.
3 - A entidade empregadora pode fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.
ARTIGO 10.º — Deveres da entidade empregadora
Para além da obrigação geral de colaborar na promoção humana, social e profissional do trabalhador, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho.
ARTIGO 11.º — Deveres do trabalhador
O trabalhador, para além do dever geral de colaborar na sua promoção humana, social e profissional, bem como na obtenção da maior produtividade, está sujeito às obrigações impostas pelo artigo 121.º do Código do Trabalho e aos deveres inerentes ao exercício de funções ao serviço do interesse público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades e acumulações.
ARTIGO 12.º — Mobilidade
A UM pode afectar a outra entidade os trabalhadores com os quais tenha um vínculo baseado num contrato individual de trabalho, nos termos e condições reguladas pelos artigos 322.º a 329.º do Código do Trabalho.
CAPÍTULO III — Remunerações
ARTIGO 13.º — Remuneração base
A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento tem como referência a remuneração mensal auferida, para idêntico conteúdo funcional e patamar de responsabilidade, pelo pessoal com nomeação nos quadros da Administração Pública.
ARTIGO 14.º — Retribuições acessórias
À remuneração base prevista no artigo anterior podem ser acrescentadas retribuições acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e desde que se verifique haver disponibilidades financeiras próprias da entidade empregadora para o efeito.
ARTIGO 15.º — Exercício de funções de coordenação
1 - Aos assessores, consultores, auditores, técnicos superiores e técnicos que, após nomeação pelo órgão de gestão competente, exerçam funções de coordenação, pode ser atribuída uma gratificação, calculada com base numa percentagem sobre o índice 400 do regime geral da Administração Pública, em termos a definir, não podendo ultrapassar o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro.
2 - A remuneração total atribuída pelo exercício das funções de coordenação, incluindo a gratificação prevista no número anterior, não pode exceder o vencimento dos titulares de cargos dirigentes de direcção intermédia de 2.º grau.
3 - Por decisão do órgão que os nomeou ou por iniciativa dos próprios, os coordenadores podem, a todo o tempo, cessar o exercício dessas funções.
CAPÍTULO IV — Avaliação e progressão profissional
ARTIGO 16.º — Avaliação de desempenho
O pessoal contratado, nos termos do presente regulamento, por tempo indeterminado, bem como o que esteja contratado a termo por período superior a seis meses, é avaliado de acordo com o sistema de avaliação de desempenho na Administração Pública, com as especificidades aplicáveis à UM.
ARTIGO 17.º — Progressão profissional
1 - Ao pessoal contratado ao abrigo do presente regulamento deve ser dada oportunidade de progredir profissionalmente, numa óptica de valorização dos recursos humanos da instituição.
2 - A progressão profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais da UM e a participação dos trabalhadores, através do seu desempenho individual e colectivo, na prossecução desses objectivos.
CAPÍTULO V — Recrutamento e selecção
ARTIGO 18.º — Critérios de contratação
A contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho rege-se por critérios objectivos com subordinação aos seguintes princípios gerais:
Adequado cumprimento de uma programação anual para a gestão de recursos humanos, tendo em atenção o disposto nos estatutos da UM em matéria de gestão de pessoal;
Definição prévia do perfil de cada lugar a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.
ARTIGO 19.º — Processo de selecção
1 - A celebração de contratos de trabalho deve ser precedida de um processo de selecção que obedece aos seguintes princípios:
Publicitação da oferta de emprego;
Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção;
Publicitação da decisão tomada e sua fundamentação, particularmente junto dos candidatos preteridos.
2 - A oferta de emprego deve ser publicitada por aviso publicado em jornal de circulação nacional, dele devendo constar a indicação do serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, os requisitos de admissão gerais e especiais e a retribuição mensal a auferir.
ARTIGO 20.º — Requisitos de admissão
1 - Os requisitos gerais exigidos de admissão ao procedimento de recrutamento e selecção incluem obrigatoriamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para cada categoria profissional.
2 - Podem ser fixados também requisitos especiais, relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil requerido para tal, nomeadamente relativos à experiência profissional anterior.
ARTIGO 21.º — Métodos de selecção
1 - Os métodos de selecção a utilizar devem ser previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.
2 - Quando a especificidade das funções a desempenhar o aconselhe, pode ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o perfil psicológico e a especial aptidão para o seu exercício.
3 - A aplicação dos métodos de selecção deve ser atribuída a um júri nomeado pelo reitor ou, em alternativa, ser entregue a uma empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal previamente escolhida para o efeito.
CAPÍTULO VI — Disposições especiais
ARTIGO 22.º — Recrutamento excepcional
1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais acima enunciados, e tendo em conta as características especiais das funções a desempenhar, o recrutamento pode, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha directa baseada no mérito do curriculum vitae do candidato a contratar e na sua experiência profissional.
2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissão nomeada para o efeito pelo reitor, sob proposta do dirigente máximo da unidade orgânica que promove o recrutamento, devendo ser devidamente fundamentada.
ARTIGO 23.º — Recrutamento de funcionários e agentes
1 - Atendendo à especificidade das funções a desempenhar, podem ser contratados, mediante contrato individual de trabalho, funcionários ou agentes vinculados por contrato administrativo de provimento, desde que tal seja permitido pela lei geral aplicável à função pública.
2 - Para a celebração dos contratos a que se refere o número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais, em matéria de recrutamento e selecção, aquando do respectivo ingresso na Administração Pública, pelo que o recrutamento será efectuado por escolha, em função do mérito.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 24.º — Pessoal actualmente contratado a termo
1 - O pessoal não docente que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, esteja contratado a termo há mais de um ano, e cujas funções visem satisfazer necessidades entretanto reconhecidas como permanentes, por despacho do reitor, pode ser contratado por tempo indeterminado, sem sujeição às normas de recrutamento e selecção previstas no presente regulamento.
2 - A contratação nos termos do número anterior depende, ainda, de informação favorável do superior hierárquico do contratado no que respeita à qualidade do serviço prestado, homologada pelo reitor.
3 - Ao pessoal que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, esteja contratado a termo há menos de um ano é aplicável o disposto nos números anteriores, uma vez cumprido aquele prazo e desde que preenchidos os demais requisitos para o efeito.
ARTIGO 25.º — Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de Novembro de 2006. - O Director de Serviços, Luís Carlos Ferreira Fernandes.
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