Lei n.º 25/2006 — Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o…
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
Lei n.º 25/2006
de 30 de Junho
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.
Artigo 2.º — Utilização das infra-estruturas rodoviárias
As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.
Capítulo II — Fiscalização
Artigo 3.º — Agentes de fiscalização
1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo estas manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 4.º — Poderes dos agentes de fiscalização
1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper a marcha do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do valor da taxa de portagem devida e dos custos administrativos associados.
4 - Se o infractor recusar efectuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número anterior, o agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º, entregando-lhe cópia do mesmo.
5 - Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.
6 - As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna, os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.
7 - Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respectiva.
Capítulo III — Regime contra-ordenacional
Artigo 5.º — Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:
Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema;
Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.
2 - Constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
3 - (Revogado.)
4 - Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 6.º — Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:
De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;
Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;
Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;
Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, aplicável a todas as concessões com portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril.
Artigo 7.º — Determinação da coima aplicável e custas processuais
1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
4 - Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.
Artigo 8.º — Detecção da prática de contra-ordenações
1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico do veículo.
2 - Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.
Artigo 9.º — Auto de notícia
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.
Artigo 10.º — Responsabilidade pelo pagamento
1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
Nome completo;
Residência completa;
Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021 - Diário da República n.º 81/2021, Série I de 2021-04-27 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.
Artigo 11.º — Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem
1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração.
3 - Compete às respectivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens efectuar as notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 12.º — Processo de contra-ordenação
1 - As entidades referidas no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia, notificam o auto de notícia ao agente da contra-ordenação.
2 - No prazo de 15 dias úteis contados da data da recepção da notificação do auto de notícia, o agente da contra-ordenação pode proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %, da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos associados ou, em alternativa, apresentar defesa nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Ainda que o agente da contra-ordenação não use a faculdade conferida no número anterior, e desde que a coima máxima prevista para a infracção não ultrapasse (euro) 1000, aquele pode proceder ao pagamento voluntário da coima, liquidada pelo mínimo, em qualquer momento do processo, mas sempre antes da respectiva decisão.
4 - Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida e os custos administrativos associados.
5 - O pagamento das coimas, das taxas de portagem devidas e dos custos administrativos é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente.
6 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, devendo a entidade referida no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto, informar o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., desse facto.
7 - Se no prazo de sete meses contados da data da prática da infracção, o duplicado do auto de notícia não for remetido ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 1, o montante dos custos administrativos associados, devidos às entidades referidas no artigo 11.º, reverte na sua totalidade para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
8 - As entidades referidas no artigo 11.º devem enviar mensalmente ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., duplicado dos autos de notícia relativamente aos quais o agente da contra-ordenação não tenha procedido ao pagamento nos termos do n.º 2.
Artigo 13.º — Direito de audição e de defesa do arguido
A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.
Artigo 14.º — Notificações
1 - As notificações previstas no artigo 10.º efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
5 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação.
6 - Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.
7 - Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:
A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e
A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que receber.
Artigo 15.º — Competência para o processo
1 - O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respectivas coimas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 16.º — Cumprimento da decisão
A coima, a taxa de portagem e os custos administrativos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta entidade.
Artigo 17.º — Distribuição do produto das coimas
1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação reverte:
40 % para o Estado;
35 % para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
10 % para o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.
5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados.
Artigo 18.º — Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.
Capítulo IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º — Adequação dos contratos e das bases das concessões
1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.
Artigo 20.º — Regime transitório
1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei cuja instauração seja efectuada em momento posterior correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas, nos termos do número anterior, cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 21.º — Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 130/93, de 22 de Abril, e 39/97, de 6 de Fevereiro.
2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 762/93, de 27 de Agosto, e 218/2000, de 13 de Abril.
Artigo 22.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, excepto o artigo 19.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 16.º-A — Prescrição do procedimento
Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Artigo 16.º-B — Prescrição das coimas e das sanções acessórias
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.
Aprovada em 11 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 16 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 17.º-A — Natureza e execução dos créditos
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
2 - Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as infracções a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária.
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