Despacho Normativo n.º 25/2006 — Altera o Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, que aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, que aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário

Histórico de alterações JSON API

O despacho n.º 16068/2005 (2.ª série), de 22 de Julho, veio alterar os n.os 3.9 e 3.9.1 do despacho conjunto n.º 373/2002, de 27 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 23 de Abril de 2002, alterado e republicado pelo despacho n.º 13765/2004 (2.ª série), de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 13 de Julho de 2004, prevendo que os candidatos já habilitados com qualquer curso do ensino secundário possam inscrever-se em qualquer das disciplinas do curso já concluído. Neste contexto, importa clarificar e ajustar as normas de avaliação do ensino secundário à utilização de tal possibilidade.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte:

1 - São aditados ao Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 45/96, de 31 de Outubro, 11/2003, de 11 de Março, e 4/2006, de 27 de Janeiro, os n.os 58.1, 58.2 e 58.3, com a seguinte redacção:

«58.1 - A classificação interna de frequência obtida pelo aluno que efectuou a matrícula ao abrigo do disposto no n.º 1 do despacho n.º 16068/2005 (2.ª série), de 22 de Julho, é considerada para o cálculo da classificação final da disciplina, independentemente do ano de aprovação no curso já concluído.

58.2 - A faculdade prevista no número anterior é exercida uma única vez para todo o curso.

58.3 - Para os efeitos do disposto no n.º 58 do Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, é considerada a classificação final mais elevada obtida na disciplina.»

2 - O presente despacho normativo produz efeitos no presente ano lectivo e enquanto funcionarem turmas residuais dos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, constituídas nos termos do despacho n.º 17064/2005 (2.ª série), de 27 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 2005.

Ministério da Educação, 30 de Março de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

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