Portaria n.º 275/2006 — Estabelece que o período de defeso das espécies aquícolas no rio Tâmega fique compreendido entre 15 de Março e 15 de…

Tipo Portaria
Publicação 2006-03-22
Última atualização 2017-09-06
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece que o período de defeso das espécies aquícolas no rio Tâmega fique compreendido entre 15 de Março e 15 de Junho

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de 22 de Março

Atendendo a que no período reprodutivo as espécies aquícolas barbo e boga efectuam migrações em busca de locais de desova;

Considerando que durante as migrações reprodutivas se verifica uma concentração maciça de peixes, tornando muito vulnerável a captura dos exemplares;

Atendendo a que no rio Tâmega a desova ocorre tardiamente e de forma faseada, pelo que o período de defeso definido para aquelas espécies se encontra desajustado temporalmente;

Atendendo à necessidade de protecção das espécies, evitando que a maior actividade reprodutiva ocorra no período em que já é permitida a pesca:

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 31.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O período de defeso das espécies aquícolas constantes da alínea f) do artigo 29.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, acima referido, com a redacção conferida pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, no rio Tâmega fique compreendido entre 15 de Março e 15 de Junho.

2.º O disposto no número anterior não se aplica:

a)

Ao troço compreendido entre o açude de captação de água, a montante, e a azenha do Agapito, a jusante, freguesia e concelho de Chaves, onde se aplica o período de defeso constante do edital da concessão de pesca com o alvará n.º 134/2004, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF);

b)

Aos troços onde estão constituídas zonas de pesca reservada, onde vigora o período de defeso constante do edital da DGRF.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Março de 2006.

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