Resolução da Assembleia da República n.º 28/2006 — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2006-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 58

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

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Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago em 7 de Julho de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CHILE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República do Chile, desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º — Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º — Impostos visados

1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, e os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a)

Em Portugal:

i)

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e

iii) A derrama;

(a seguir referidos pela designação «imposto português»); e

b)

No Chile, os impostos exigíveis ao abrigo da lei do imposto sobre o rendimento, «Ley sobre Impuesto a la Renta» (a seguir referidos pela designação «imposto chileno»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II — Definições

Artigo 3.º — Definições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a)

O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores, e bem assim o leito do mar, o subsolo e quaisquer outras áreas onde a República Portuguesa exerce direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e as leis da República Portuguesa;

b)

O termo «Chile» significa o território da República do Chile, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores, e bem assim o leito do mar, o subsolo e quaisquer outras áreas onde a República do Chile exerce direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e as leis da República do Chile;

c)

As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Chile, consoante resulte do contexto;

d)

O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e)

O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f)

As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g)

A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o referido transporte for efectuado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h)

A expressão «autoridade competente» significa:

i)

Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e

ii) No Chile, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

i)

O termo «nacional» designa:

i)

Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;

ii) Qualquer pessoa colectiva ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.º — Residente

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção, local de constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular seja residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a)

Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b)

Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c)

Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d)

Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão resolver a questão de comum acordo, tendo em consideração o local da respectiva direcção efectiva, do escritório principal ou sede, da constituição ou quaisquer outros factores relevantes. Na ausência de tal acordo, a pessoa em causa não poderá beneficiar das disposições da presente Convenção, ressalvando que essa pessoa pode requerer os benefícios previstos nos termos dos artigos 23.º («Não discriminação») e 24.º («Procedimento amigável»).

Artigo 5.º — Estabelecimento estável

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a)

Um local de direcção;

b)

Uma sucursal;

c)

Um escritório;

d)

Uma fábrica;

e)

Uma oficina; e

f)

Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local conexo com a prospecção ou exploração de recursos naturais.

3 - A expressão «estabelecimento estável» compreende também:

a)

Um estaleiro de construção ou um projecto de construção ou de instalação, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder seis meses;

b)

A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, quando tais actividades sejam exercidas no país durante um período ou períodos que somem, no total, mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses.

Para efeitos do cálculo dos prazos previstos neste número, as actividades exercidas por uma empresa associada a uma outra empresa, nos termos do disposto no artigo 9.º («Empresas associadas») da presente Convenção, serão adicionadas ao período durante o qual as actividades são exercidas pela empresa, desde que as actividades da empresa associada sejam idênticas ou substancialmente similares.

4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a)

As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b)

Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c)

Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d)

Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e)

Uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, fornecer informações ou realizar investigação científica para a empresa, bem como qualquer actividade similar, desde que tais actividades sejam de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 7 - actue por conta de uma empresa e detenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável de acordo com as disposições desse número.

6 - Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, considera-se que uma empresa de seguros residente de um Estado Contratante, com excepção de resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante sempre que, por intermédio de um representante que não seja considerado agente independente nos termos do n.º 7, receba prémios no território desse outro Estado ou segure riscos situados nesse território.

7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade e que as condições aceites ou impostas nas suas relações comerciais ou financeiras com essas empresas não difiram das que seriam normalmente estabelecidas por agentes independentes.

8 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III — Tributação dos rendimentos

Artigo 6.º — Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos de bens móveis associados a bens imóveis e da prestação de serviços destinados à sua manutenção ou funcionamento.

Artigo 7.º — Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer ou tiver exercido a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável e com qualquer outra pessoa.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 - Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento abrangidos separadamente por outros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas do presente artigo.

Artigo 8.º — Navegação marítima e aérea

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

3 - Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

Artigo 9.º — Empresas associadas

1 - Quando:

a)

Uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b)

As mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º — Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado. No entanto, se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a)

10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efectivo for uma sociedade que detenha, directamente, pelo menos, 25% do capital da sociedade que paga os dividendos; e

b)

15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos. No caso do Chile, esta tributação inclui a aplicação do imposto adicional.

3 - O termo «dividendos» usado no presente artigo significa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos de outros direitos que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º («Lucros das empresas») ou do artigo 14.º («Profissões independentes»), consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º — Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a)

5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido;

b)

10% do montante bruto dos juros provenientes:

i)

De empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros;

ii) Da venda a crédito, pagos pelo adquirente de maquinaria e de equipamento a um beneficiário efectivo que é o vendedor da maquinaria e do equipamento;

c)

15% do montante bruto dos juros, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

3 - O termo «juros», usado no presente artigo significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, bem como os rendimentos que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de empréstimos segundo a legislação do Estado de que provêm os rendimentos. A expressão «juros» não compreende os rendimentos abrangidos pelo disposto no artigo 10.º («Dividendos»).

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º («Lucros das empresas») ou do artigo 14.º («Profissões independentes»), consoante o caso.

5 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros exceda, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode continuar a ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12.º — Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a)

5% do montante bruto das royalties respeitantes ao uso ou à concessão do uso de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico;

b)

10% do montante bruto das royalties, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

3 - O termo «royalties» usado no presente artigo significa as retribuições de qualquer natureza recebidas a título de remuneração pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes, gravações ou quaisquer outros meios de reprodução de imagem ou de som, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos ou de outros bens intangíveis, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º («Lucros das empresas») ou do artigo 14.º («Profissões independentes»), consoante o caso.

5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagos, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode continuar a ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 13.º — Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante obtenha da alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados no outro Estado Contratante, desde que:

a)

Os ganhos sejam provenientes da alienação de acções cujo valor resulte, directa ou indirectamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados nesse outro Estado Contratante; ou

b)

O alienante tenha detido, em qualquer momento durante o período de 12 meses que precede a alienação, directa ou indirectamente, acções ou outros direitos que representem 20% ou mais do capital dessa sociedade.

Quaisquer outros ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante pela alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 16% do montante do ganho.

Não obstante qualquer outra disposição deste número, os ganhos obtidos por um fundo de pensões residente de um Estado Contratante, e provenientes da alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado Contratante mencionado.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º — Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular que seja residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. No entanto, esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:

a)

Se essa pessoa dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos que for imputável a essa instalação fixa; ou

b)

Se essa pessoa permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse outro Estado.

2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º — Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º («Percentagens de membros de conselhos»), 18.º («Pensões») e 19.º («Remunerações públicas»), os salários, vencimentos e outras remunerações obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:

a)

O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b)

As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c)

As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave utilizado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 16.º — Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho de supervisão ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.º — Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º («Profissões independentes») e 15.º («Profissões dependentes»), os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º («Lucros das empresas»), 14.º («Profissões independentes») e 15.º («Profissões dependentes»), os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

Artigo 18.º — Pensões

1 - As pensões provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - As pensões de alimentos e outras prestações de subsistência pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado. No entanto, as pensões de alimentos e outras prestações de subsistência pagas por um residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado na medida em que o pagador não tenha direito à respectiva dedução.

Artigo 19.º — Remunerações públicas

1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b)

Os salários, vencimentos e outras remunerações só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:

i)

Sendo seu nacional; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 - O disposto nos artigos 15.º («Profissões dependentes»), 16.º («Percentagens de membros de conselhos») e 17.º («Artistas e desportistas») aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações pagos em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º — Estudantes

As importâncias que um estudante, um aprendiz ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua subsistência, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21.º — Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não abrangidos pelos artigos anteriores da presente Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º («Rendimentos dos bens imobiliários»), se o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º («Lucros das empresas») ou do artigo 14.º («Profissões independentes»), consoante o caso.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, não abrangidos pelos artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante, também podem ser tributados nesse outro Estado.

CAPÍTULO IV — Eliminação da dupla tributação

Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação

1 - No caso de Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a)

Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Chile, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago no Chile (excluindo, no caso dos dividendos, o imposto exigível no Chile relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos). A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Chile;

b)

Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estiverem isentos de imposto neste Estado, Portugal pode, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;

c)

Não obstante o disposto na alínea a), quando uma sociedade residente de Portugal receber dividendos de uma sociedade residente do Chile, e que está sujeita e não isenta do imposto sobre os lucros das empresas (imposto de primeira categoria) no Chile, Portugal permitirá a dedução dos dividendos incluídos na base tributável da sociedade que os recebe, desde que esta última sociedade detenha directamente pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos e essa participação tenha sido detida de forma ininterrupta durante os dois anos precedentes, ou desde a data da constituição da sociedade que paga os dividendos, se tiver ocorrido posteriormente, mas neste caso unicamente se a participação for detida ininterruptamente durante o mesmo período de tempo.

2 - Relativamente ao Chile, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a)

Os residentes no Chile que obtenham rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, tenham estado sujeitos a tributação em Portugal, podem imputar o imposto pago deste modo no imposto chileno devido relativamente ao mesmo rendimento, com ressalva das disposições aplicáveis da legislação do Chile. O disposto neste número aplica-se a todos os rendimentos referidos na presente Convenção;

b)

Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente do Chile estejam isentos de imposto no Chile, o Chile pode, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

CAPÍTULO V — Disposições especiais

Artigo 23.º — Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º («Pessoas visadas»), esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.

3 - O disposto no presente artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º («Empresas associadas»), no n.º 6 do artigo 11.º («Juros») ou no n.º 6 do artigo 12.º («Royalties»), os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

5 - As empresas residentes de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado mencionado.

6 - No presente artigo, o termo «tributação» significa os impostos que são objecto da presente Convenção.

Artigo 24.º — Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 23.º («Não discriminação»), à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

4 - Considerando que o principal objectivo da Convenção é evitar a dupla tributação internacional, os Estados Contratantes acordam que, no caso de as disposições da Convenção serem usadas de modo tal que concedam benefícios não contemplados nem pretendidos, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão recomendar, ao abrigo do procedimento amigável, alterações específicas a introduzir na Convenção. Os Estados Contratantes acordam igualmente que uma recomendação nestes termos será apreciada e discutida de forma expedita com vista a proceder à alteração da Convenção, quando necessário.

5 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 25.º — Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao disposto na presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º («Pessoas visadas»). As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou da cobrança dos impostos exigidos por esse Estado, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

2 - O disposto no n.º 1 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a)

Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b)

Fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c)

Transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

3 - Se um Estado Contratante solicitar informações nos termos do disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante deverá obter as informações solicitadas do mesmo modo que o faria se estivesse em causa a sua própria tributação, mesmo que esse outro Estado não necessite, nesse momento, de tais informações.

Artigo 26.º — Membros de missões diplomáticas e de postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 27.º — Outras disposições

1 - Relativamente aos fundos ou contas comuns de investimento (pooled investment accounts or funds) (como, por exemplo, o Fundo de Investimento de Capital Estrangeiro, Lei n.º 18657), sujeitos a imposto sobre as remessas e cuja administração compete obrigatoriamente a um residente no Chile, o disposto na presente Convenção não será interpretado no sentido de restringir a imposição pelo Chile do imposto sobre remessas efectuadas a partir dessas contas ou fundos em ligação com investimentos em activos sitos no Chile.

2 - Para efeitos do n.º 3 do artigo XXII («Consulta») do GATS - Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes acordam que, não obstante a referida disposição, qualquer litígio que surja quanto à questão de saber se uma determinada medida se inscreve no âmbito de aplicação da presente Convenção só pode ser submetido ao Conselho de Comércio de Serviços, tal como previsto no referido número, mediante o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação desta disposição será resolvida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º («Procedimento amigável») ou, na ausência de acordo ao abrigo desse procedimento, nos termos de qualquer outro procedimento que venha a ser acordado por ambos os Estados Contratantes.

3 - O disposto na presente Convenção não afectará a aplicação das actuais disposições da legislação chilena DL 600 (Estatuto do Investimento Estrangeiro) em vigor à data da assinatura da presente Convenção, com as eventuais alterações que venham a ser introduzidas posteriormente, desde que não alterem o seu princípio geral.

4 - As contribuições efectuadas num dado ano por serviços prestados nesse ano e pagas por, ou por conta de, uma pessoa singular residente de um Estado Contratante ou que permanece temporariamente nesse Estado para um fundo de pensões reconhecido para efeitos fiscais no outro Estado Contratante serão tratadas para efeitos fiscais no primeiro Estado mencionado, durante um período que não exceda no total 60 meses, do mesmo modo que as contribuições pagas para um fundo de pensões reconhecido para efeitos fiscais nesse primeiro Estado mencionado, se:

a)

A pessoa em causa tiver contribuído com regularidade para o fundo de pensões durante um período de tempo que tenha terminado imediatamente antes de essa pessoa se tornar residente do primeiro Estado mencionado ou de aí permanecer temporariamente; e

b)

A autoridade competente do primeiro Estado mencionado concordar que o fundo de pensões corresponde, de um modo geral, a um fundo de pensões reconhecido para efeitos fiscais por esse Estado.

Para efeitos deste número, a expressão «fundo de pensões» compreende um fundo de pensões criado ao abrigo do regime de segurança social de um Estado Contratante.

5 - O disposto na presente Convenção não afecta a tributação no Chile de um residente de Portugal, relativamente aos lucros imputáveis a um estabelecimento estável situado no Chile, no respeitante, quer ao imposto de primeira categoria quer ao imposto adicional, mas apenas se o imposto de primeira categoria for dedutível no cálculo do imposto adicional.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 28.º — Entrada em vigor

1 - Os Estados Contratantes notificarão um ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva legislação relativa à entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor na data da última das referidas notificações.

2 - As disposições da presente Convenção serão aplicáveis:

a)

Em Portugal:

i)

Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

b)

No Chile - relativamente aos impostos sobre os rendimentos auferidos e sobre as importâncias pagas, creditadas em conta, colocadas à disposição ou contabilizadas como despesa, em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29.º — Denúncia

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado, mas qualquer dos Estados Contratantes pode enviar ao outro Estado Contratante um aviso de denúncia, por escrito, por via diplomática, em ou antes de 30 de Junho de qualquer ano civil após a expiração de um prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - A presente Convenção deixará de se aplicar:

a)

Em Portugal:

i)

Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;

b)

No Chile - relativamente aos impostos sobre os rendimentos auferidos e sobre as importâncias pagas, creditadas em conta, colocadas à disposição ou contabilizadas como despesa, em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia.

Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Santiago, aos 7 dias do mês de Julho de 2005, em duplicado, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação da presente Convenção, o texto inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República do Chile:

Nicolás Eyzaguirre Guzmán, Ministro das Finanças.

Protocolo à Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 - Ad. artigo 2.º («Impostos visados»). - Se, depois da data da entrada em vigor da Convenção, um dos Estados Contratantes introduzir um imposto sobre o património ao abrigo da respectiva legislação interna, é acordado que os Estados Contratantes realizarão negociações com vista à celebração de um protocolo de alteração da Convenção no sentido do alargamento do seu âmbito de modo a compreender qualquer imposto sobre o património que seja introduzido. Os termos do referido protocolo deverão ter em consideração os acordos entre cada um dos Estados Contratantes e terceiros Estados respeitantes à eliminação da dupla tributação do património.

2 - Ad. n.º 3 do artigo 7.º («Lucros das empresas»). - Entende-se que o disposto no n.º 3 do artigo 7.º («Lucros das empresas») só se aplica desde que as despesas possam ser imputáveis ao estabelecimento estável em conformidade com as disposições da legislação fiscal do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

3 - Ad. n.º 2 do artigo 10.º («Dividendos»). - Relativamente à aplicação do imposto adicional ao abrigo da legislação do Chile, é acordado que:

i)

No caso de o imposto de primeira categoria deixar de ser integralmente dedutível no cálculo do montante do imposto adicional exigível; ou

ii) No caso de a taxa do imposto adicional aplicável aos residentes de Portugal, tal como previsto nos termos do disposto no artigo 4.º («Residente») da presente Convenção, exceder 42%;

os Estados Contratantes consultar-se-ão tendo em vista a alteração da Convenção no sentido de restabelecer o equilíbrio dos benefícios previstos nos termos da Convenção.

4 - Ad. n.º 3 do artigo 10.º («Dividendos»). - Entende-se que a expressão «outros direitos» inclui um acordo de participação nos lucros (associação em participação).

5 - Ad. alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º («Juros»). - É acordado que, quando Portugal aplicar uma taxa de 5% nos termos do artigo 6.º da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho da UE, essa taxa mais baixa se aplicará automaticamente, no que diz respeito ao artigo 11.º, n.º 2, alínea b), em relação aos juros provenientes do Chile cujo beneficiário efectivo é um residente de Portugal, e aos juros provenientes de Portugal cujo beneficiário efectivo é um residente do Chile, nas mesmas condições como se a referida taxa mais baixa tivesse sido especificada na referida alínea.

A autoridade competente de Portugal informará, sem demora, a autoridade competente do Chile de que foram reunidos os requisitos para a aplicação desta alínea.

6 - Ad. artigos 10.º («Dividendos»), 11.º («Juros») e 12.º («Royalties»). - O disposto nos artigos 10.º («Dividendos»), 11.º («Juros») e 12.º («Royalties») não será aplicável se o objectivo principal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa relacionada com a criação ou cessão de um direito ou de um crédito relativamente ao qual são pagos os dividendos, os juros ou as royalties for o de beneficiar das disposições desses artigos mediante a referida criação ou cessão.

7 - Ad. artigo 13.º («Mais-valias»). - No caso de um alienante referido no n.º 4, alínea b), do artigo 13.º («Mais-valias»), que deteve as acções ou outros direitos alienados durante um período superior a 12 meses e cuja actividade habitual não consista na venda e compra de acções, o imposto cobrado não poderá exceder 16% do montante do ganho.

De qualquer modo, considera-se que o alienante não exerce a actividade habitual de venda e compra de acções quando a participação no capital da sociedade for superior a 50%.

8 - Ad. artigo 18.º («Pensões»). - Entende-se que o termo «pensões» inclui os pagamentos efectuados para um plano de pensões ou a um beneficiário em conformidade com as normas de um plano reconhecido para efeitos fiscais como um plano de pensões pelo Estado Contratante de que os pagamentos são provenientes.

9 - Ad. artigo 22.º («Eliminação da dupla tributação»). - i) É acordado que as informações constantes dos formulários da Circular 17 de 2004, do Chile, e do «certificado de residência fiscal» usado pela autoridade competente portuguesa, em vigor à data da assinatura da presente Convenção, são suficientes para efeitos da aplicação das disposições da Convenção.

ii) Qualquer rectificação ou alteração ao modo de aplicação acima acordado será resolvida por acordo mútuo entre as autoridades competentes.

10 - Ad. artigo 23.º («Não discriminação»). - Entende-se que o disposto no n.º 4 do artigo 23.º («Não discriminação») não deverá ser interpretado no sentido de impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições da respectiva legislação interna relativas à subcapitalização, salvo nos casos em que as empresas associadas demonstrem que, devido às características especiais das suas actividades ou às suas circunstâncias económicas específicas, as condições estabelecidas ou impostas entre essas empresas são conformes com o princípio da absoluta independência (arm's length principle).

11 - Ad. n.º 2 do artigo 24.º («Procedimento amigável»). - No caso de Portugal, qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no seu direito interno.

Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Santiago, aos 7 dias do mês de Julho de 2005, em duplicado, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do presente Protocolo, o texto inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República do Chile:

Nicolás Eyzaguirre Guzmán, Ministro das Finanças.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF CHILE FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

The Portuguese Republic and the Republic of Chile, desiring to conclude a convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income:

Have agreed as follows:

CHAPTER I

Scope of the Convention

Article 1

Persons covered

This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2

Taxes covered

1 - This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.

2 - There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, taxes on the total amount of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation.

3 - The existing taxes to which the Convention shall apply are in particular:

a)

In Portugal:

i)

The personal income tax («Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS»);

ii) The corporate income tax («Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC»); and

iii) The local surtax on corporate income tax («Derrama»);

(hereinafter referred to as «Portuguese tax»); and

b)

In Chile, the taxes imposed under the Income Tax Act, «Ley sobre Impuesto a la Renta» (hereinafter referred to as («Chilean tax»).

4 - The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any significant changes which have been made in their respective taxation laws.

CHAPTER II

Definitions

Article 3

General definitions

1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a)

The term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent and the archipelagos of Azores and Madeira, including the territorial sea and inland waters thereof as well as the seabed, the subsoil and any other areas wherein the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction in accordance with international law and the laws of the Portuguese Republic;

b)

The term «Chile» means the territory of the Republic of Chile, including the territorial sea and inland waters thereof as well as the seabed, the subsoil and any other areas wherein the Republic of Chile exercises sovereign rights or jurisdiction in accordance with international law and the laws of the Republic of Chile;

c)

The terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or Chile as the context requires;

d)

The term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;

e)

The term «company» means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;

f)

The terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

g)

The term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State, except when such transport is solely between places in the other Contracting State;

h)

The term «competent authority» means:

i)

In Portugal, the Minister of Finance, the director general of Taxation («Director-Geral dos Impostos») or their authorised representative; and

ii) In Chile, the Minister of Finance or his authorised representative;

i)

The term «national» means:

i)

Any individual possessing the nationality of a Contracting State;

ii) Any legal person or association constituted in accordance with the laws in force in a Contracting State.

2 - As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.

Article 4

Resident

1 - For the purposes of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management, place of incorporation or any other criterion of a similar nature, and also includes that State and any political or administrative subdivision or local authority thereof. This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a)

He shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b)

If the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode;

c)

If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national;

d)

If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement procedure.

3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, the competent authorities of the States shall endeavour to settle the question by mutual agreement, having regard to its place of effective management, the place of main or head office, place of incorporation, or any other relevant factors. In the absence of such agreement, such person shall not be entitled to any benefits under this Convention, except that such person may claim the benefits of articles 23 («Non-discrimination») and 24 («Mutual agreement procedure»).

Article 5

Permanent establishment

1 - For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 - The term «permanent establishment» includes especially:

a)

A place of management;

b)

A branch;

c)

An office;

d)

A factory;

e)

A workshop; and

f)

A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place relating to the exploration for or the exploitation of natural resources.

3 - The term «permanent establishment» shall also include:

a)

A building site or construction or installation project and the supervisory activities in connection therewith, but only if such building site, construction or activities last more than six months;

b)

The furnishing of services, including consultancy services, by an enterprise through employees or other individuals engaged by the enterprise for such purpose where such activities continue within the country for a period or periods aggregating more than 183 days within any twelve months period.

For the purposes of computing the time limits in this paragraph, activities carried on by an enterprise associated with another enterprise within the meaning of article 9 («Associated enterprises») of this Convention shall be aggregated with the period during which activities are carried on by the enterprise if the activities of the associated enterprises are identical or substantially the same.

4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:

a)

The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b)

The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;

c)

The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d)

The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;

e)

The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of advertising, supplying information or carrying out scientific research for the enterprise and any other similar activity, if such activities are of a preparatory or auxiliary character.

5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2 where a person (other than an agent of an independent status to whom paragraph 7 applies) is acting on behalf of an enterprise and has and habitually exercises in a Contracting State an authority to conclude contracts on behalf of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.

6 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, an insurance company resident of a Contracting State shall, except in the case of reinsurance, be deemed to have a permanent establishment in the other Contracting State if it collects premiums in the territory of that other State or if it insures risks situated therein through a representative other than an agent of independent status to whom paragraph 7 applies.

7 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business, and that the conditions that are made or imposed in their commercial or financial relations with such enterprises do not differ from those which would be generally made by independent agents.

8 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

CHAPTER III

Taxation of income

Article 6

Income from immovable property

1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - For the purposes of this Convention, the term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources. Ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.

3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

5 - The foregoing provisions shall also apply to income from associated movable property and from the provision of services for the maintenance or operation of immovable property.

Article 7

Business profits

1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on or has carried on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment and with all other persons.

3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.

4 - Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.

5 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

6 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.

7 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Article 8

Shipping and air transport

1 - Profits of an enterprise of a Contracting State from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in that State.

2 - The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

3 - Whenever companies from different countries have agreed to carry on an air transportation business together in the form of a consortium or a similar form of association, the provisions of paragraph 1 shall apply to such part of the profits of the consortium or association as corresponds to the participation held in that consortium or association by a company that is a resident of a Contracting State.

Article 9

Associated enterprises

1 - Where:

a)

An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or

b)

The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2 - Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State - and taxes accordingly - profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State, if it agrees that the adjustment made by the first-mentioned State is justified both in principle and as regard the amount, shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.

Article 10

Dividends

1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - Such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State. However, if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:

a)

10% of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company that holds directly at least 25% of the capital of the company paying the dividends; and

b)

15% of the gross amount of the dividends, in all other cases.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of these limitations.

This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid. In the case of Chile, this taxation includes the application of the additional tax.

3 - The term «dividends» as used in this article means income from shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 («Business profits») or article 14 («Independent personal services»), as the case may be, shall apply.

5 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

Article 11

Interest

1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:

a)

5% on the gross amount of the interest derived from bonds or securities that are regularly and substantially traded on a recognized securities market;

b)

10% on the gross amount of the interest derived from:

i)

Loans granted by banks and insurance companies;

ii) A sale on credit paid by the purchaser of machinery and equipment to a beneficial owner that is the seller of the machinery and equipment;

c)

15% of the gross amount of the interest in all other cases.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the model of application of these limitations.

3 - The term «interest» as used in this article means income from debt claims of every kind, whether or not secured by mortgage, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, as well as income which is subjected to the same taxation treatment as income from money lent by the laws of the State in which the income arises. The term interest shall not include income dealt with in article 10 («Dividends»).

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