Declaração de Rectificação n.º 29/2006 — Retifica a Portaria n.º 405/2006, de 27 de Abril, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que aprova o…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2006-06-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

De ter sido rectificada a Portaria n.º 405/2006, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 82, de 27 de Abril de 2006

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Declaração de Rectificação n.º 29/2006

Segundo comunicação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Portaria n.º 405/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 82, de 27 de Abril de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 1.º, onde se lê:

«1 - ...

a)

...

b)

...

A extensão prevista na alínea a) não se aplica às empresas filiadas nas associações de empregadores inscritas na UACS - União de Associações de Comércio e Serviços.»

deve ler-se:

«1 - ...

a)

...

b)

...

c)

A extensão prevista na alínea a) não se aplica às empresas filiadas nas associações de empregadores inscritas na UACS - União de Associações de Comércio e Serviços.»

No n.º 2, onde se lê:

«2 - As retribuições previstas no anexo III inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.»

deve ler-se:

«2 - As retribuições previstas no anexo III inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à dedução mínima mensal garantida resultante de retribuição relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.»

No n.º 4, terceiro parágrafo, onde se lê:

«4 - ...

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15000 m2;»

deve ler-se:

«4 - ...

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15000 m2;».

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