Decreto-Lei n.º 29/2006 — Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao…
Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII.
2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SEN reportam-se ao continente.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SEN.
Artigo 3.º — Definições
Artigo 4.º — Objectivo e princípios gerais
1 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de electricidade em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.
2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno de energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores.
3 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
4 - O exercício das actividades de produção e de comercialização de electricidade processa-se em regime de livre concorrência.
5 - O exercício das actividades de transporte e de distribuição de electricidade processa-se em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, nos termos definidos em diploma específico.
6 - (Revogado).
7 - Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
Não discriminação;
Igualdade de tratamento e de oportunidades;
Imparcialidade nas decisões;
Transparência e objectividade das regras e decisões;
Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
Liberdade de escolha do comercializador de electricidade.
Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.
Artigo 5.º — Obrigações de serviço público
1 - Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público.
2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.
3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
A garantia da universalidade de prestação do serviço;
A garantia da ligação de todos os clientes às redes;
A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
A promoção da eficiência energética, a protecção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos renováveis e endógenos;
A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas eléctricos das Regiões Autónomas.
Artigo 6.º — Protecção dos consumidores
1 - (Revogado.)
2 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são adotados os seguintes mecanismos:
Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
O tratamento eficiente das reclamações através da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro.
4 - É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo, designadamente em matéria de preços e de proibição de cortes de ligação.
5 - As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas na definição do enquadramento jurídico das actividades previstas no presente decreto-lei.
6 - (Revogado.)
Artigo 7.º — Protecção do ambiente
1 - No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SEN devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 8.º — Medidas de salvaguarda
1 - Em caso de crise energética como tal definida na lei aplicável às crises energéticas, nomeadamente de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança de pessoas e bens ou à integridade da rede, o Governo pode adotar medidas excecionais de salvaguarda, em conformidade com os termos previstos na lei aplicável às crises energéticas e às infraestruturas críticas.
2 - As medidas de salvaguarda devem ser limitadas no tempo e restringir-se ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado de electricidade.
3 - O Governo comunica de imediato as medidas de salvaguarda adotadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.
Artigo 9.º — Competências do Governo
1 - O Governo define a política do SEN e a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:
Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações elétricas;
Promover a cooperação dos mercados regionais;
Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;
Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SEN, designadamente através da:
Definição das participações dos vários vectores energéticos para a produção de electricidade;
Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;
Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis;
Promoção da eficiência energética e da utilização racional de eletricidade;
Monitorização da segurança do abastecimento;
Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos.
Capítulo II — Organização, regime de actividades e funcionamento
Secção I — Produção de electricidade
Subsecção I — Regime de exercício e classificação
Artigo 15.º — Regime de exercício
O exercício da atividade de produção de eletricidade é livre, ficando sujeito à obtenção de licença ou, nos casos previstos em legislação complementar, à realização de comunicação prévia junto das entidades administrativas competentes.
Artigo 16.º — Classificação
A produção de electricidade assume a seguinte classificação:
Produção em regime ordinário;
Produção em regime especial.
Artigo 17.º — Produção de electricidade em regime ordinário
1 - Considera-se produção de eletricidade em regime ordinário a atividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a inclusão no regime ordinário dos centros eletroprodutores:
Relativamente aos quais ainda produzam efeitos contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio;
Que beneficiem da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho;
Que beneficiem de incentivos à garantia de potência pelos mesmos disponibilizada ao SEN, nos termos previstos em legislação complementar.
3 - O regime jurídico de produção em regime ordinário, que inclui os procedimentos para a atribuição das licenças, é estabelecido em legislação complementar.
Artigo 18.º — Produção de electricidade em regime especial
1 - Considera-se produção em regime especial a atividade de produção sujeita a regimes jurídicos especiais, tais como a produção de eletricidade através de cogeração e de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, a microprodução, a miniprodução e a produção sem injeção de potência na rede, bem como a produção de eletricidade através de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, não sujeita a regime jurídico especial.
2 - A produção de eletricidade em regime especial pode beneficiar de incentivos à utilização de recursos endógenos renováveis ou à promoção da eficiência energética através da produção combinada de calor e eletricidade, nos termos e pelo período estabelecido na lei.
3 - O regime jurídico de produção em regime especial é estabelecido na lei.
Subsecção II — Relacionamento comercial
Artigo 19.º — Relacionamento dos produtores de electricidade em regime ordinário
1 - Os produtores de electricidade em regime ordinário podem vender a electricidade produzida através das seguintes modalidades de relacionamento comercial:
Celebração de contratos bilaterais com clientes finais, com comercializadores de eletricidade e, se for o caso, com a entidade responsável pela gestão dos contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio, que ainda se mantenham em vigor;
Participação nos mercados organizados.
2 - Os produtores de electricidade em regime ordinário podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados para este efeito.
Artigo 20.º — Relacionamento dos produtores de electricidade em regime especial
1 - Os produtores de eletricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da eletricidade que produzem ao comercializador de último recurso, sempre que beneficiem de remuneração garantida, ou, quando não usufruam de tal benefício, a um qualquer comercializador, incluindo um facilitador de mercado que agregue a produção, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.
2 - Os produtores de electricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.
Secção II — Exploração das redes de transporte de electricidade
Subsecção I — Regime de exercício, constituição e operação
Artigo 21.º — Regime de exercício
1 - A actividade de transporte de electricidade, que integra a gestão global do sistema, é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RNT.
2 - A concessão da RNT é atribuída na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório, mediante contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
3 - (Revogado.)
4 - As bases da concessão da RNT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
5 - A entidade concessionária da RNT está obrigada a respeitar as disposições legais em matéria de certificação e a praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.
Artigo 22.º — Composição da RNT
A RNT compreende as redes que integram a concessão do operador da RNT, as interligações e as instalações para a operação da rede de transporte e para a gestão técnica global do SEN.
Artigo 23.º — Gestão técnica global do SEN
1 - A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das instalações que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos termos previstos em legislação complementar.
2 - A gestão técnica global do SEN é da responsabilidade do operador da RNT.
Artigo 24.º — Operador da RNT
1 - O operador da RNT é a entidade concessionária da respetiva rede, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º-A a 25.º-F.
2 - São deveres do operador da RNT, nomeadamente:
Assegurar a exploração e manutenção da RNT em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;
Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, contribuindo para a segurança do abastecimento;
Assegurar o planeamento, a construção e a gestão técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;
Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a electricidade;
Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;
Facultar aos utilizadores da RNT as informações de que necessitem para o acesso à rede;
Fornecer ao operador de qualquer outra rede, com a qual esteja ligado, e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;
Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;
Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazos;
Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroeléctricas;
Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão técnica global de sistema.
Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.
4 - Não é permitido ao operador da RNT a aquisição de electricidade para efeitos de comercialização.
5 - O operador da RNT não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 25.º — Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
1 - O operador da RNT é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, actividades de produção ou comercialização de electricidade ou gás natural.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
O operador da RNT ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás natural;
As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás natural ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre o operador da RNT ou a RNT;
O operador da RNT ou qualquer um dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros do órgão de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam as atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural ou de órgãos que legalmente as representam;
As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNT ou de órgãos que legalmente o representam;
As pessoas que integram o órgão de administração ou de fiscalização do operador da RNT ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam a atividade de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural, não podendo os referidos gestores do operador da RNT prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;
Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
O operador da RNT deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;
O operador da RNT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da operação da rede e proceder à sua publicitação;
Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor elétrico, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNT ou de empresas que o controlem.
[Revogada.]
3 - O exercício de direitos nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integra, em particular:
O poder de exercer direitos de voto;
O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
A detenção da maioria do capital social.
4 - O disposto na alínea i) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNT se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.
5 - (Revogado.)
Artigo 26.º — Qualidade de serviço
A prestação do serviço de transporte pela concessionária deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Subsecção III — Ligação e acesso às redes de transporte
Artigo 27.º — Ligação às redes
1 - A ligação das instalações de produção, de distribuição ou de consumo à RNT deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Redes e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 - A ligação à RNT dos centros electroprodutores em regime especial efectua-se nos termos estabelecidos em legislação complementar.
3 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNT é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 28.º — Acesso à rede nacional de transporte
O operador da RNT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento Tarifário.
Subsecção IV — Relacionamento comercial
Artigo 29.º — Relacionamento da concessionária da RNT
O operador da RNT relaciona-se comercialmente com os utilizadores das respetivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.
Subsecção V — Planeamento
Artigo 30.º — Planeamento da RNT
1 - O planeamento da RNT deve prever medidas destinadas a assegurar a adequação da rede, a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, tendo em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno da eletricidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da RNT deve elaborar, de dois em dois anos, ou anualmente, caso esteja sujeito às regras previstas na subsecção ii da presente secção, um plano decenal do desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT), tendo por base o relatório de monitorização da segurança do abastecimento, a caracterização técnica da rede e a oferta e procura atuais e previstas, após consulta pública.
3 - O PDIRT deve estar coordenado com o planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos.
4 - O PDIRT deve conter, pelo menos, informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguinte, indicação dos investimentos que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, bem como o respetivo calendário de execução.
5 - O PDIRT deve ainda contemplar:
As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e os objectivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho;
As medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da REORT para a electricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária.
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
7 - O procedimento de elaboração do PDIRT é definido em legislação complementar.
Secção III — Exploração das redes de distribuição de electricidade
Subsecção I — Regime de exercício, instalações e operação
Artigo 31.º — Regime de exercício
1 - A actividade de distribuição de electricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RND e das redes de BT.
2 - A concessão da RND é atribuída, mediante contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As concessões das redes de BT são atribuídas mediante contratos outorgados pelos órgãos competentes dos respectivos municípios.
4 - O estabelecido no n.º 1 não prejudica a opção dos municípios entre a exploração directa e a atribuição de concessão das respectivas redes.
5 - As bases das concessões de distribuição de electricidade, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 32.º — Composição da rede de distribuição em MT e AT
1 - A rede de distribuição em MT e AT compreende as subestações, as linhas de MT e de AT, os postos de seccionamento e de corte e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração.
2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respectiva concessão.
Artigo 33.º — Composição das redes de distribuição em BT
1 - As redes de distribuição em BT compreende os postos de transformação, as linhas de BT, os ramais, as instalações de iluminação pública e os aparelhos e acessórios afectos à sua exploração.
2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respectiva concessão.
Artigo 34.º — Operação da rede de distribuição
1 - A concessão de distribuição integra a operação da rede de distribuição.
2 - A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Redes.
Artigo 35.º — Operador de rede de distribuição
1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RND ou de redes em BT.
2 - São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;
Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de electricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;
Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as instalações dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;
Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento;
Assegurar o planeamento, a construção e a gestão da rede de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei;
Assegurar que não haja discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede e sua utilização eficientes;
Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.
3 - O operador da rede de distribuição pode assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.
4 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir electricidade para comercialização.
Artigo 36.º — Separação jurídica da actividade de distribuição
1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras actividades não relacionadas com a distribuição.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade;
Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
(Revogada.)
O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação da rede e proceder à sua publicitação.
O operador da rede de distribuição deve garantir a diferenciação da sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
O operador da rede de distribuição não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os gestores do operador da rede de distribuição:
Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional, direta ou indireta, com empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade qualquer remuneração ou benefício financeiro;
Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
4 - O operador de rede de distribuição que pertença a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de um poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede.
5 - O disposto no número anterior não obsta a que:
Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE;
A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual do operador, ou instrumento equivalente, e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
7 - A remuneração dos gestores do operador de rede de distribuição referido no n.º 4 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade.
8 - Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não é exigida aos operadores das redes de distribuição de BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000.
Artigo 37.º — Qualidade de serviço
A prestação do serviço de distribuição aos clientes ligados às redes de distribuição deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Subsecção II — Ligação e acesso às redes de distribuição
Artigo 38.º — Ligação às redes de distribuição MT, AT e BT
1 - A ligação da rede de transporte, das instalações de produção e das instalações de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Redes.
2 - A ligação das instalações de produção ou consumo à rede de distribuição em BT deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Distribuição.
3 - A ligação às redes de distribuição dos centros electroprodutores em regime especial efectua-se nos termos de legislação complementar.
4 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à rede de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 39.º — Acesso às redes de distribuição
Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
Subsecção III — Relacionamento comercial
Artigo 40.º — Relacionamento das concessionárias das redes de distribuição
As concessionárias das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.
Subsecção IV — Planeamento das redes de distribuição
Artigo 41.º — Planeamento das redes de distribuição
1 - O planeamento das redes de distribuição deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno da eletricidade..
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investimento quinquenal das respectivas redes, tendo por base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura actuais e previstas, após consulta aos interessados.
3 - O plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento da rede de transporte, nos termos definidos na lei.
4 - O planeamento das redes de distribuição deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de electricidade.
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do operador do RNT e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
6 - O PDIRD e o respetivo procedimento de elaboração obedecem aos termos estabelecidos em legislação complementar.
Secção IV — Comercialização de electricidade
Subsecção I — Regime do exercício
Artigo 42.º — Regime de exercício
1 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.
2 - O exercício da atividade de comercialização de último recurso e do facilitador de mercado está sujeito a licença.
3 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade consiste na compra e venda de electricidade, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.
4 - A comercialização de eletricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, em legislação complementar, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
5 - O fornecimento de eletricidade, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais.
Artigo 43.º — Separação jurídica da actividade
A actividade de comercialização de electricidade é separada juridicamente das restantes actividades.
Subsecção II — Relacionamento comercial
Artigo 44.º — Relacionamento dos comercializadores de electricidade
1 - Os comercializadores de electricidade podem contratar a electricidade necessária ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.
2 - Os comercializadores de electricidade relacionam-se comercialmente com os operadores das redes às quais estão ligadas as instalações dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.
3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de compra e venda de electricidade, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.
4 - Os comercializadores de electricidade podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de electricidade.
5 - Compete aos comercializadores de electricidade exercer as funções associadas ao relacionamento comercial, nomeadamente a facturação da energia fornecida e a respectiva cobrança, bem como o cumprimento dos deveres de informação relativos às condições de prestação de serviço, na observância do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento de Qualidade de Serviço.
6 - Constitui obrigação dos comercializadores de electricidade a manutenção de um registo actualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas.
Artigo 45.º — Rotulagem da electricidade
1 - Os comercializadores de electricidade, nas facturas ou na documentação que as acompanhe e no material promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar as seguintes referências:
A contribuição de cada fonte de energia para o total da electricidade adquirida pelo comercializador de electricidade no ano anterior;
As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono, outros gases poluentes e resíduos resultantes da produção de electricidade a partir das diversas fontes da energia comercializadas no decurso do ano anterior.
2 - No que respeita à electricidade adquirida através de um mercado organizado ou importada de uma empresa situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pelo mercado ou pela empresa no ano anterior.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem de electricidade, cumprir com as disposições estabelecidas na lei e regulamentação aplicável.
Subsecção III — Comercializador de último recurso
Artigo 46.º — Exercício da atividade de comercialização de último recurso
1 - Considera-se 'comercializador de último recurso' o comercializador que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção.
2 - A prestação de serviço público universal implica o fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades dos clientes de eletricidade com fornecimentos ou entregas em BTN, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção do consumidor.
3 - As obrigações de serviço público universal respeitam ao fornecimento de eletricidade aos clientes finais com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis.
4 - O comercializador de último recurso é ainda responsável por fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade, bem como por assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 47.º — Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso
1 - A atividade de comercialização de eletricidade de último recurso é separada juridicamente das restantes atividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência, definidos na lei e no Regulamento das Relações Comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 36.º
2 - O comercializador de último recurso deve diferenciar as suas imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN por forma a não induzir confusão com estas últimas entidades, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 48.º — Obrigação de fornecimento de electricidade
1 - (Revogado).
2 - A comercialização de electricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 49.º — Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e 45.º, ao relacionamento comercial do comercializador de último recurso aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 - À aquisição de electricidade aplicam-se as seguintes regras:
O comercializador de último recurso deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei, nas condições estabelecidas na legislação complementar;
O comercializador de último recurso pode adquirir electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados, ou através de contratos bilaterais mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos em legislação complementar;
Os contratos estabelecidos de acordo com a alínea anterior carecem de aprovação nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
3 - À venda de eletricidade aplicam-se as seguintes regras:
O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer eletricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em BTN com potência contratada que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 46.º e com observância das demais exigências regulamentares;
O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior e, a partir da extinção das tarifas reguladas, as tarifas transitórias e as tarifas aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis legalmente previstas, em ambos os casos conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Secção V — Gestão de mercados organizados
Artigo 50.º — Regime de exercício
1 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados de electricidade é livre, ficando sujeito a autorização.
2 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
Artigo 51.º — Deveres dos operadores de mercados
São deveres dos operadores de mercados, nomeadamente:
Gerir mercados organizados de contratação de electricidade;
Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transaccionadas;
Comunicar ao operador de rede de transporte toda a informação relevante para a gestão técnica do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.
Artigo 52.º — Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.
Capítulo III — Consumidores
Artigo 53.º — Direitos
1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de electricidade, podendo adquirir a electricidade directamente a produtores, a comercializadores ou através dos mercados organizados.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
Acesso às redes a que se pretendam ligar;
(Revogada.)
Acesso à informação sobre os seus direitos no que se refere ao serviço universal, designadamente através de uma plataforma centralizada;
(Revogada.)
(Revogada.)
3 - (Revogado.)
4 - Os consumidores têm direito a:
Aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
Dispor de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes, nem incluir entraves extracontratuais ao exercício dos direitos dos consumidores, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
Ser compensados pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;
Obter informação sobre o seu consumo e custos efetivos, com a frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.
5 - Os consumidores devem ter à sua disposição procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de eletricidade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de proteção dos utentes dos serviços públicos essenciais.
6 - Os consumidores têm ainda o direito a recorrer, com vista à resolução das reclamações relacionadas com o fornecimento de eletricidade, a uma entidade independente que tenha por atribuição a defesa do consumidor ou a proteção dos seus direitos de consumo no âmbito do setor energético.
7 - Se um cliente, respeitando as condições contratuais, pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo de três semanas, não podendo o cliente ser obrigado a realizar qualquer pagamento ou suportar qualquer custo por tal mudança.
8 - Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo máximo de seis semanas após essa mudança ter tido lugar.
9 - A especificação dos mecanismos e procedimentos de apoio dos direitos dos consumidores previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar.
10 - A todos os clientes é garantido o fornecimento de electricidade nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 54.º — Direitos de informação
1 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Maio, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:
Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de electricidade;
Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;
Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
Acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
Consulta prévia sobre todos os atos que possam a vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
Acesso aos dados de consumo.
2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de electricidade devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou lista dos direitos dos consumidores de energia, nos termos aprovados pela Comissão Europeia.
Artigo 55.º — Deveres
Constituem deveres dos consumidores:
Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;
Contribuir para a melhoria da protecção do ambiente;
Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;
Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;
Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de electricidade.
Capítulo IV — Regulação
Secção I — Disposições e atribuições gerais
Artigo 56.º — Finalidade da regulação do sistema eléctrico nacional
A regulação do SEN tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objectivos da realização do mercado interno da electricidade.
Artigo 57.º — Actividades sujeitas a regulação
1 - As actividades de transporte, de distribuição e de comercialização de electricidade, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
3 - A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que defina as competências das entidades referidas no número anterior.
Artigo 58.º — Competências da regulação no âmbito do SEN
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, nos regulamentos europeus e na lei, a ERSE exerce as seguintes e competências de regulação do SEN:
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Cooperar com as outras entidades reguladoras, em particular, com a Comissão Europeia e com a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda a informação necessária, designadamente, no âmbito da promoção de uma gestão óptima das redes e das interligações, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, visando em especial a segurança do abastecimento e a gestão dos congestionamentos das redes;
Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária no âmbito do Mercado Interno da Energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais de que Portugal faça parte;
Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;
Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;
Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adoptadas e os resultados obtidos;
Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que actuam no âmbito do SEN;
Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 76.º;
Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua actividade;
2 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT, este for sujeito às obrigações previstas na subsecção ii da secção ii do capítulo ii, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto no número anterior, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNT e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.
Artigo 59.º — Direito de acesso à informação
1 - As entidades referidas no artigo 57.º têm o direito de obter dos intervenientes no SEN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
2 - O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas das empresas de eletricidade.
3 - As entidades referidas no artigo 57.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 60.º — Dever de informação
1 - A ERSE apresenta aomembro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, um relatório sobre o funcionamento do mercado de electricidade e sobre o grau de concorrência efectiva, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforçar a eficácia e a eficiência do mercado.
2 - A ERSE faz publicar o relatório referido no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
Secção II — Sistema tarifário
Artigo 61.º — Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, de uso global do sistema e comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios:
Igualdade de tratamento e de oportunidades;
Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes, promovendo-se a convergência dos sistemas eléctricos do continente e das Regiões Autónomas;
Transparência na formulação e fixação das tarifas;
Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;
Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do SEN;
Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades exercidas em regime de serviço público em condições de gestão eficiente;
Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;
Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, ouvida a ERSE, os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral nas tarifas reguladas previstas no número anterior, os quais devem estabelecer a repartição dos referidos custos, entre os diferentes níveis de tensão e tipos de fornecimento e, seguidamente, a sua afetação aos consumidores dentro de cada nível de tensão e do tipo de fornecimento, tendo em conta a potência contratada, o perfil tarifário, bem como os consumos verificados em cada período horário e sazonal, de forma a incentivar a modulação e uma maior eficiência energética do consumo.
3 - Para os efeitos do número anterior, incluem-se nos custos de interesse económico geral os montantes dos incentivos à garantia de potência, os sobrecustos da produção de eletricidade em regime especial, a diferença entre os encargos totais com a aquisição e a receita proveniente da venda da energia elétrica adquirida ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) em vigor, os encargos com os custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico, com planos de promoção da eficiência no consumo, os montantes respeitantes à sustentabilidade dos mercados, os sobreproveitos decorrentes da extinção das tarifas reguladas e os sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas, bem como outros previstos no Regulamento Tarifário a repercutir na tarifa de Uso Global do Sistema.
4 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
5 - A fixação das demais tarifas e preços de venda a clientes finais não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade dos comercializadores de mercado, devendo na sua fixação ter em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com a sua natureza de comercializador de mercado.
Artigo 62.º — Regulamento tarifário
1 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
2 - As disposições do Regulamento Tarifário devem adequar-se à organização e funcionamento do mercado interno da electricidade.
Capítulo V — Segurança do abastecimento
Artigo 63.º — Monitorização da segurança do abastecimento
1 - A monitorização da segurança de abastecimento é assegurada pelo Governo, através da DGEG, com a colaboração do operador da RNT, nos termos do presente artigo, do artigo 64.º e da legislação complementar.
2 - A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais produtores ou comercializadores.
3 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório anual de monitorização, indicando, também, as medidas adotadas e a adotar tendo em vista reforçar a segurança do abastecimento do SEN.
4 - O Governo publica o relatório anual previsto no número anterior até 31 de julho de cada ano, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.
Artigo 64.º — Segurança do fornecimento
1 - Sem prejuízo do regime geral de acesso à actividade de produção, o Governo pode, em último recurso, promover procedimento concursal para a atribuição de licença para a construção e a exploração de centros electroprodutores destinados a assegurar as necessidades de energia e potência identificadas no relatório de monitorização da segurança do abastecimento ou no PDIRT.
2 - A promoção do procedimento concursal e a aprovação das peças do procedimento são competência do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - O procedimento concursal rege-se pelo presente decreto-lei, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública.
4 - Aos centros electroprodutores abrangidos pela licença referida no n.º 1 podem ser impostas obrigações de serviço público, incluindo a obrigação de colocação de toda a sua produção no mercado organizado, nos termos a estabelecer nos documentos relativos ao procedimento.
5 - (Revogado).
Capítulo VI — Prestação de informação
Artigo 65.º — Deveres
1 - Não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 44.º da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SEN as informações necessárias à caracterização do SEN e ao exato conhecimento do mercado.
3 - Os operadores e comercializadores do SEN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua actividade, no prazo e nos termos dos respectivos contratos de concessão ou licenças.
Capítulo VII — Regiões Autónomas
Artigo 66.º — Âmbito de aplicação e órgãos competentes
1 - Não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 44.º da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
2 - As adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são efectuadas mediante acto legislativo regional.
3 - Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas ao Governo da República, à DGGE e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de actuação com âmbito nacional.
Artigo 67.º — Extensão da regulação às Regiões Autónomas
1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva às Regiões Autónomas.
2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 - A convergência do funcionamento do SEN por via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.
Artigo 68.º — Aplicação da regulamentação
O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aplicáveis às Regiões Autónomas, tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente as que estão relacionadas com a descontinuidade, a dispersão e a dimensão geográfica e do mercado.
Capítulo VIII — Regime transitório
Artigo 69.º — Contrato de concessão da RNT
1 - A concessão da RNT, atribuída à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., pelos Decretos-Leis n.os 182/95 e 185/95, ambos de 27 de Julho, e pelo respectivo contrato de concessão, mantém-se na titularidade desta entidade.
2 - A exploração da referida concessão passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
3 - O actual contrato de concessão, celebrado entre o Estado e a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., é, mediante aditamento, modificado por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o princípio da reposição de equilíbrio contratual.
Artigo 70.º — Licença de distribuição de electricidade em MT E AT
1 - A licença de distribuição de electricidade em MT e AT, da titularidade da EDP Distribuição - Energia, S. A., é convertida em concessão, mediante a celebração do respectivo contrato.
2 - A exploração da concessão referida no número anterior passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o princípio do equilíbrio da exploração.
Artigo 71.º — Concessões de distribuição de electricidade em BT
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