Despacho Normativo n.º 3/2006
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-04-01, Despacho Normativo n.º 9/2019 — Aprova o Regulamento do Programa de Apoio a Museus da Red…
A criação de programas de apoio financeiro aos museus da Rede Portuguesa de Museus constitui uma das medidas estruturantes da política museológica nacional com o objectivo de contribuir para a qualificação dos museus portugueses e para a correcção das assimetrias existentes, bem como para a utilização integrada de recursos no âmbito da política cultural.
Criado pelo Despacho Normativo n.º 28/2001, de 7 de Junho, o Programa de Apoio à Qualificação de Museus estabeleceu as bases do sistema de apoio à qualificação de museus a conceder através do Instituto Português de Museus. Com este Programa, destinado a apoiar financeiramente museus integrados na Rede Portuguesa de Museus, o Ministério da Cultura promoveu pela primeira vez a atribuição regular de apoios a entidades museológicas.
A lei quadro dos museus portugueses define o conceito de museu, estabelece as regras e os requisitos de credenciação e institucionaliza a Rede Portuguesa de Museus. A promoção do rigor técnico das práticas museológicas, mediante acções e medidas que contribuam para a qualificação e o bom funcionamento dos museus portugueses representa um objectivo central daquela lei. Dispõe a lei quadro dos museus portugueses que a credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar dos programas criados pelo Instituto Português de Museus e para a concessão de outros apoios financeiros pela administração central do Estado.
Neste âmbito, torna-se necessária a criação de um novo programa de apoio financeiro destinado aos museus credenciados. Com este programa de apoio a museus visa-se uma maior abrangência das linhas de apoio e um maior rigor na distribuição e na aplicação dos recursos financeiros disponíveis.
Assim, para os efeitos previstos no artigo 127.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - É criado o Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus, adiante designado por ProMuseus, o qual tem por objectivo incentivar a qualificação dos museus portugueses, contribuir para a preservação do património cultural e melhorar a prestação de serviços ao público.
2 - É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus, publicado como anexo I ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.
3 - É aprovada a lista das áreas de apoio, publicada como anexo II ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.
4 - É aprovado o formulário de candidatura e outra documentação obrigatória, publicado como anexo III ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.
5 - É aprovado o modelo de relatório, publicado como anexo IV ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.
6 - Pelo presente despacho normativo é revogado o Despacho Normativo n.º 28/2001, de 7 de Junho.
7 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Junho de 2006. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
ANEXO I — Regulamento do Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto Português de Museus (IPM), aos museus da Rede Portuguesa de Museus (RPM).
2 - O presente regulamento aplica-se aos museus integrantes da RPM, à excepção dos museus dependentes da administração central e dos museus em processo de credenciação, nos termos dos artigos 117.º e 127.º da lei quadro dos museus portugueses.
Artigo 2.º — Gestão do Programa
1 - O Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus, adiante designado por ProMuseus, reveste a forma de concurso público e é gerido técnica, administrativa e financeiramente pelo IPM.
2 - O ProMuseus é composto pelas seguintes áreas:
Estudo e investigação;
Informatização do inventário;
Conservação e segurança;
Reservas;
Divulgação;
Projectos educativos;
Parcerias.
3 - O despacho de abertura do concurso fixará anualmente as áreas preferenciais a apoiar e pode limitar o número de candidaturas a cada área a apresentar por cada concorrente.
Artigo 3.º — Modalidade de apoio
O apoio financeiro no âmbito do ProMuseus reveste a forma de subsídio não reembolsável.
Artigo 4.º — Limites do apoio financeiro
1 - O montante global correspondente ao apoio financeiro não pode ultrapassar 50% do valor considerado elegível da proposta apresentada, sem prejuízo do projecto poder ser co-financiado por outras entidades públicas ou privadas.
2 - A componente do projecto apoiado pelo ProMuseus não pode ser objecto de outros financiamentos.
3 - Com o anúncio público da abertura do concurso do ProMuseus o IPM divulga o montante do apoio financeiro global, bem como o limite a atribuir a cada área.
Artigo 5.º — Concurso
1 - O concurso do ProMuseus é aberto anualmente pelo IPM mediante autorização do Ministro da Cultura.
2 - Do anúncio de abertura do concurso deve constar:
O prazo e local para a entrega das candidaturas;
As áreas e condições de apoio de acordo com o artigo 2.º;
Os montantes financeiros previstos no artigo 4.º;
A composição do júri.
3 - Entre a publicação do aviso de abertura do concurso e o termo do prazo para a entrega de candidaturas mediará um prazo mínimo de 20 dias.
Artigo 6.º — Júri do concurso
1 - O júri do concurso é composto por três a cinco membros nomeados por despacho do Ministro da Cultura por proposta do director do IPM.
2 - O júri do concurso é apoiado pelos serviços competentes do IPM na análise das candidaturas.
Artigo 7.º — Instrução da candidatura
As candidaturas devem ser entregues ou enviadas ao IPM até ao termo do prazo previsto no aviso de abertura do concurso e instruídas com o formulário de candidatura integralmente preenchido, a documentação obrigatória e a declaração de compromisso, de acordo com o anexo III.
Artigo 8.º — Análise das candidaturas
1 - O júri procede nos 15 dias seguintes à recepção das candidaturas à respectiva análise formal.
2 - O júri pode solicitar esclarecimentos aos concorrentes e determinar a correcção de deficiências no prazo máximo de 15 dias.
3 - Caso os esclarecimentos não sejam prestados, ou as deficiências corrigidas, o júri exclui as candidaturas que não preencham os requisitos previstos no artigo anterior.
Artigo 9.º — Critérios de avaliação das candidaturas
1 - Para além do preenchimento dos requisitos de instrução das candidaturas o júri aprecia as candidaturas de acordo com os seguintes critérios:
Adequação do projecto às necessidades, aos problemas e às deficiências apresentadas pelo museu, tendo em conta a informação constante dos relatórios de apreciação das candidaturas à credenciação;
Coerência entre a candidatura e a qualificação do museu;
Localização geográfica do museu em região especialmente carenciada do ponto de vista museológico;
Adequação dos equipamentos ou serviços candidatados aos montantes apresentados em orçamento;
Carácter inovador dos projectos.
2 - O júri fundamenta o projecto de decisão de acordo com os critérios referidos no n.º 1 em relação às áreas de apoio.
Artigo 10.º — Audiência dos interessados
O júri concede um prazo de 15 dias aos concorrentes para se pronunciarem sobre o projecto de decisão.
Artigo 11.º — Decisão
1 - A decisão final do júri é submetida a homologação do Ministro da Cultura.
2 - A decisão é notificada aos concorrentes e divulgada nas páginas da Internet do IPM e da RPM.
Artigo 12.º — Contrato
1 - O apoio é formalizado através de contrato que especifica as condições gerais e especiais a que fica sujeito o financiamento.
2 - O contrato abrange o período de execução do projecto e não pode prever cláusulas de actualização dos custos.
Artigo 13.º — Faseamento dos pagamentos
1 - O pagamento de 70% de apoio concedido é disponibilizado até 30 dias após a outorga do contrato.
2 - O pagamento do remanescente de 30% é disponibilizado até 30 dias após a aprovação do relatório sobre a execução do projecto e da entrega dos documentos comprovativos da realização das despesas.
Artigo 14.º — Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de serviços e de materiais ou equipamentos de acordo com as especificações de cada área de apoio referida no anexo II.
2 - Não são elegíveis as despesas com aquisições de serviços destinadas ao funcionamento regular dos museus, tais como as actividades correntes do serviço educativo, de inventário e de edições periódicas de divulgação.
3 - Não são, ainda, elegíveis as despesas relativas a:
Aquisição de mobiliário administrativo;
Concepção e produção de materiais promocionais;
Publicidade;
Viagens e estadas;
Seguros e transportes de bens culturais;
Obras de construção civil;
Produção de objectos destinados a venda, com excepção de edições.
4 - Os montantes correspondentes ao IVA são elegíveis apenas quando a entidade candidata comprove a impossibilidade da sua recuperação.
Artigo 15.º — Duração dos projectos
Os projectos a apresentar pelos candidatos podem ter a duração máxima de 12 meses.
Artigo 16.º — Alteração dos projectos
1 - A alteração dos projectos apoiados depende de prévia autorização do director do IPM.
2 - O pedido deve ser fundamentado em requerimento subscrito pelo director do museu e pelo responsável da entidade de que depende o museu e indicar especificamente os elementos e condições a alterar.
3 - A alteração dos projectos apoiados sem a autorização referida no n.º 1 determina a revogação do financiamento e devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros à taxa legal.
Artigo 17.º — Acompanhamento e fiscalização dos projectos
O IPM pode a qualquer momento, por si ou por entidade credenciada para o efeito, fiscalizar o desenvolvimento da execução dos projectos, tanto do ponto de vista técnico como financeiro.
Artigo 18.º — Publicitação dos apoios concedidos
Os projectos apoiados que impliquem divulgação pública, designadamente edições, em qualquer suporte, e exposições, devem incluir a menção ao apoio através da publicitação dos logótipos do Ministério da Cultura e do IPM/RPM.
Artigo 19.º — Incumprimento de obrigações
1 - A aplicação do apoio concedido em acções diferentes daquelas para que foi concedido ou o não cumprimento das obrigações estabelecidas determina a revogação do financiamento e a reposição dos pagamentos recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.
2 - A revogação do apoio financeiro determina a impossibilidade de candidatura ao ProMuseus durante dois anos.
Artigo 20.º — Falsas declarações
O candidato que na instrução da candidatura ou no relatório de execução do apoio prestar falsas declarações ou recusar prestar os esclarecimentos solicitados sobre a execução do projecto financiado fica impedido de se candidatar ao ProMuseus durante cinco anos, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
ANEXO II — Áreas de apoio
1 - Estudo e investigação:
1.1 - Área destinada ao apoio a projectos de estudo e de investigação sobre os bens culturais incorporados ou a incorporar no museu, sobre temáticas passíveis de contribuir para o aprofundamento do conhecimento e para a valorização do património cultural afim à vocação do museu e sobre vertentes da actividade museológica que fundamentem a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao público.
1.2 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas:
Aquisições de serviços de especialistas nas áreas disciplinares e temáticas seleccionadas para trabalhos de estudo e investigação do património cultural incorporado ou a incorporar no museu ou afim à sua vocação;
Aquisições de serviços de especialistas em conservação preventiva destinadas a estudos de diagnóstico;
Aquisições de serviços de especialistas destinadas à elaboração de estudos de público.
1.3 - Em caso de projectos que, pela sua complexidade, exijam uma duração maior do que 12 meses e impliquem faseamento, podem considerar-se elegíveis projectos correspondentes a fases de um projecto de investigação, desde que as mesmas sejam diferenciadas e justificadas.
1.4 - Não se consideram nesta área de apoio as edições, não sendo, por conseguinte, elegíveis os orçamentos respeitantes a publicações.
1.5 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo III.
2 - Informatização do inventário:
2.1 - Área destinada ao apoio à execução de tarefas de informatização do inventário dos museus.
2.2 - São consideradas elegíveis as despesas com as aquisições de serviços de especialistas em museologia e ou nas áreas disciplinares dos bens culturais, destinadas ao carregamento dos dados no programa informático seleccionado, incluindo a digitalização das imagens dos objectos a inventariar, desde que o programa informático utilizado corresponda a uma aplicação especificamente destinada a gestão e inventário de colecções museológicas.
2.3 - O plano de inventário, bem como a sua execução em caso de aprovação da candidatura, serão objecto de acompanhamento específico pelo IPM, tendo em conta o disposto no artigo 20.º da lei quadro dos museus portugueses.
2.4 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo III.
3 - Conservação e segurança:
3.1 - Área destinada ao apoio à aquisição de equipamento de conservação e de segurança, com vista a garantir a melhoria das condições ambientais e de segurança dos museus e dos bens culturais neles incorporados.
3.2 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição de equipamento de monitorização das condições de conservação;
Aquisição de materiais destinados a melhorar as condições de protecção de luz e de humidade relativa nos espaços de exposição;
Aquisição de dispositivos de segurança, tais como equipamento de detecção e alarme contra intrusão e de incêndio e sistemas de vigilância.
3.3 - Não se consideram elegíveis as despesas destinadas a quaisquer intervenções ou obras nos espaços correspondentes à instalação do equipamento adquirido.
3.4 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo III.
4 - Reservas:
4.1 - Área destinada à aquisição de equipamento e de mobiliário apropriados para reservas com vista à melhoria das condições de conservação dos bens culturais incorporados em cada museu.
4.2 - Consideram-se elegíveis as despesas com a aquisição de equipamento e mobiliário apropriado para reservas, tais como estantes compactas, armários de gavetas metálicas e outros afins.
4.3 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo III.
5 - Divulgação:
5.1 - Área destinada ao apoio à produção de edições relacionadas directamente com o acervo do museu ou com o património cultural correspondente às temáticas afins à vocação do museu.
5.2 - Consideram-se elegíveis aquisições de serviços para a concretização dos seguintes tipos de edições, sejam em suporte de papel, suporte áudio-visual ou suporte electrónico:
Roteiros dos museus;
Edições de catálogos de colecções;
Edições de monografias e de estudos;
Edições de cadernos pedagógicos;
Sítios na Internet, desde que especificamente dedicados ao museu candidato.
5.3 - As despesas consideradas elegíveis compreendem aquisições de serviços destinadas ao design, à impressão, à execução informática, à duplicação de CR-ROM ou a outros serviços exclusivamente respeitantes à produção das edições.
5.4 - Não se consideram elegíveis as seguintes despesas:
Aquisições de serviços para a concepção dos conteúdos;
Aquisições de serviços para a concepção ou a produção de postais, de folhas de divulgação ou para a reprodução de diapositivos;
Aquisições de serviços para a concepção ou a produção de materiais promocionais de divulgação do museu, sejam ou não destinados a venda, tais como canetas, lápis, camisolas, chapéus, sacos e outros produtos afins.
5.5 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo III.
5.6 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo III.
5.7 - Após finalização do projecto e da entrega dos valores do apoio, a entidade beneficiária deverá entregar ao IPM dois exemplares de cada edição apoiada, as quais deverão conter a indicação do apoio prestado e os respectivos logótipos.
6 - Projectos educativos:
6.1 - Área destinada ao apoio à concepção e à produção de projectos educativos que contribuam para o incremento do acesso ao património cultural, a participação da comunidade e a diversificação dos públicos, e que representem um acréscimo à programação do funcionamento habitual do museu.
6.2 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
Aquisições de serviços de especialistas em educação em museus, de professores, de técnicos de animação ou de investigadores destinadas à concepção e à execução de acções de carácter educativo relacionadas com a vocação do museu. Podem ser considerados todos os tipos de actividades pedagógicas, desde que correspondam a uma diversificação das acções correntemente realizadas;
Aquisições de serviços relativos à concepção, ao design e à produção de maletas pedagógicas;
Aquisição de equipamento directamente relacionado com a concretização dos projectos candidatados.
6.3 - Não se consideram elegíveis outros materiais, nomeadamente mobiliário e computadores destinados ao apetrechamento dos espaços de funcionamento das actividades educativas.
6.4 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo III.
7 - Parcerias:
7.1 - Área destinada ao apoio a projectos que envolvam dois ou mais museus integrados na RPM. Consideram-se os projectos concebidos e produzidos em parceria nas áreas de estudo e de investigação, de edições, de educação e de exposições.
7.2 - São consideradas elegíveis despesas com aquisições de serviços e com equipamento, que respeitem à concepção e execução de projectos de autoria e participação conjuntas em qualquer das áreas indicadas, em separado ou em conjunto. Prevê-se a possibilidade de candidatura de projectos a desenvolver em simultâneo em mais de uma área das referenciadas, como por exemplo em investigação e em exposições.
7.3 - É permitida a agregação aos projectos candidatados de outras entidades que não integram a RPM, devendo corresponder, no entanto, a entidades científicas ou culturais que concorram pela sua especialização para a maior qualificação do projecto. As despesas correspondentes às acções a desenvolver por estas entidades não são elegíveis.
7.4 - A repartição de responsabilidades técnicas e financeiras na concepção e na execução dos projectos poderá ser efectuada em proporções idênticas ou desiguais para cada um dos museus envolvidos. A divisão de responsabilidades deverá ser definida e justificada pelos candidatos na própria candidatura.
7.5 - O apoio a conceder pelo IPM será outorgado na proporção indicada pelos candidatos.
7.6 - Os conteúdos dos projectos e procedimentos no que respeita à articulação entre os museus da RPM devem estar detalhadamente definidos antes da apresentação da candidatura.
7.7 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo III.
7.8 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo III.
ANEXO III — Formulário de candidatura e outra documentação obrigatória
Formulário de candidatura
Identificação da(s) entidade(s) candidata(s):
1 - Museu.
2 - Entidade de que o museu depende (nos casos em que o museu não tem personalidade jurídica própria).
3 - Número de identificação fiscal.
4 - Contactos do museu - morada, incluindo freguesia, código postal, concelho, distrito e Nut II, telefone(s), fax(es), endereço electrónico e página na Internet, nome do director.
5 - Contactos da entidade dotada de personalidade jurídica própria de que o museu depende (nos casos em que o museu não tem personalidade jurídica própria) - morada, incluindo freguesia, código postal, concelho, distrito e Nut II, telefone, fax, endereço electrónico e página na Internet, nome do responsável máximo da entidade.
6 - Responsável pela gestão da candidatura.
7 - Contacto do responsável pela gestão da candidatura - telefone, fax e endereço electrónico.
Identificação do(s) projecto(s) candidatado(s):
1 - Designação dos projectos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/07/134000000/1110211107.pdf))
2 - Duração dos projectos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/07/134000000/1110211107.pdf))
3 - Valor da candidatura:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/07/134000000/1110211107.pdf))
4 - Executores do projecto e montantes a candidatar:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/07/134000000/1110211107.pdf))
5 - Proporção de responsabilidades financeiras nos projectos candidatados à área 7:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/07/134000000/1110211107.pdf))
Caracterização do(s) projecto(s) candidatado(s):
1 - Descrever sumariamente o projecto e os seus objectivos tendo em conta a vocação do museu - projecto 1, título.
2 - Descrever o plano de trabalho e a respectiva calendarização prevista - projecto 1, título.
3 - Identificar as melhorias esperadas para o museu decorrentes da implementação do projecto candidatado - projecto 1, título.
Documentação obrigatória
1 - Documentação geral
A) Um exemplar dos seguintes documentos por candidatura/ ano:
1) Declaração de compromisso devidamente assinada;
2) Documento de compromisso da comparticipação financeira da entidade beneficiária;
3) Documento comprovativo do regime de IVA.
B) Documentos a apresentar em número correspondente à quantidade de projectos apresentados pela entidade na candidatura:
1) Orçamentos de todos os prestadores de serviços e ou fornecedores correspondentes ao(s) projecto(s) candidatado(s);
2) Currículos correspondentes aos prestadores de serviços e ou fornecedores correspondentes ao(s) projecto(s) candidatado(s);
3) Cronograma do(s) projecto(s) candidatado(s) com identificação das tarefas a executar ao longo dos meses correspondentes à sua duração total.
2 - Documentação específica a apresentar com a candidatura
No caso de candidaturas de projectos às seguintes áreas, será necessária a apresentação conjunta com o formulário preenchido, de documentação complementar à indicada no ponto anterior:
Área 3 - a entidade beneficiária deverá incluir na candidatura planta dos espaços do museu com indicação dos locais onde se pretendem colocar os equipamentos de conservação candidatados.
Área 4 - a entidade beneficiária deverá apresentar as plantas dos espaços do museu com indicação dos locais onde se pretendem colocar os equipamentos pretendidos.
Área 5 - a entidade beneficiária deverá apresentar o texto integral destinado à publicação. Na impossibilidade de apresentação deste deve ser enviada descrição detalhada do currículo dos autores, dos conteúdos do texto e do seu modo de apresentação na publicação.
Área 7:
Apresentação de descrição detalhada do projecto;
Entidades parceiras;
Responsabilidades de cada parceiro definidas do ponto de vista técnico e financeiro;
Apresentação de uma carta de compromisso de parceria de acordo com o projecto;
Para os projectos que incluam edições, as entidades beneficiárias deverão apresentar o texto integral destinado à publicação. Na impossibilidade de apresentação deste deve ser enviada descrição detalhada do currículo dos autores, dos conteúdos do texto e do seu modo de apresentação na publicação;
Para os projectos que incluam exposições, as entidades beneficiárias deverão apresentar as plantas dos espaços dos museus onde serão instaladas as exposições.
3 - Documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio
No caso de candidaturas de projectos às seguintes áreas, será necessária a apresentação de documentação complementar à indicada no ponto anterior para que seja outorgada a segunda prestação do apoio.
Área 1 - a entidade beneficiária deverá apresentar um exemplar do estudo concluído.
Área 2 - a entidade beneficiária deverá apresentar cópia das fichas de inventário produzidas desde o início da execução do projecto.
Área 5 - a entidade beneficiária deverá apresentar a maqueta ou cópia das provas gráficas das edições apoiadas.
Área 6 - a entidade beneficiária deverá apresentar dossier sobre os resultados obtidos, incluindo dados referentes aos participantes nas actividades apoiadas.
Área 7 - as entidades beneficiárias deverão apresentar, consoante o projecto, um exemplar do estudo concluído, a maqueta ou cópia das provas gráficas das edições apoiadas, um dossier sobre os resultados dos projectos educativos e ou o projecto museográfico das exposições.
Declaração de compromisso
Designação do museu: ...
Designação da entidade de que depende o museu (no caso de o museu não ter personalidade jurídica): ...
Declaro que todas as informações prestadas nos elementos constantes da presente candidatura ao Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus apresentada pelo Museu ... correspondem à verdade, não tendo sido omitido nenhum facto de importância para a sua apreciação.
(local e data).
(nome e assinatura do responsável máximo da entidade de que depende o museu).
(nome e assinatura do director do museu).
ANEXO IV — Modelo de relatório
Museu: ...
Entidade de que depende o museu: ...
Designação do projecto: ...
Medida: ...
Ano da candidatura: ...
Data do relatório: ...
1 - Execução financeira do projecto:
Indicação do valor executado;
Mapas de despesas acompanhados das respectivas cópias autenticadas dos documentos comprovativos da realização das despesas.
2 - Informação sobre a execução técnica:
Descrição da execução do projecto, designadamente do cumprimento dos objectivos e dos resultados obtidos;
Indicação dos efeitos produzidos pela execução do projecto no funcionamento do museu e ou na qualidade dos seus serviços prestados aos públicos.
3 - Documentação anexa complementar - envio da documentação referente à execução técnica do projecto, para os casos dos projectos apresentados às áreas 1, 2, 5, 6 e 7.
(assinatura do responsável da entidade de que depende o museu).
(assinatura do director do museu).
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