Decreto Legislativo Regional n.º 3/2006/M — Altera o valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 na…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-01-09
Última atualização 2006-03-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-17, Declaração de Rectificação n.º 15/2006 — De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Re…

Altera o valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 na Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

Acréscimo regional ao valor da retribuição mínima nacional garantida

O salário mínimo nacional foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, e a sua importância tem sido grande como factor dinamizador dos salários convencionais e garante de um nível mínimo que assegure um padrão de rendimentos salariais e de condições de vida.

A Região Autónoma da Madeira, desde a institucionalização da autonomia e da transferência de competências, assumiu no programa laboral do Governo Regional preocupações sociais que implicavam o reforço dos valores do salário mínimo nacional a vigorar na Região, de modo que pudessem ser compensados os constrangimentos advindos dos custos de insularidade e assim contribuir para a melhoria das condições remuneratórias dos segmentos profissionais mais desfavorecidos.

Nesta ordem de objectivos, a partir de 1987, passaram a vigorar na Região acréscimos salariais aos valores do salário mínimo nacional, na ordem de 2%, correspondendo à percentagem atribuída aos designados custos de insularidade.

Esta política de acréscimos tem sido mantida na Região, tendo sempre o valor referencial do acréscimo de 2%, pelo que se reitera esta prática, dado o alcance e os benefícios sociais decorrentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 tem, na Região Autónoma da Madeira, um acréscimo de 2%.

2 - O disposto no número anterior aplica-se quer aos trabalhadores do serviço doméstico quer aos trabalhadores dos restantes sectores.

Artigo 2.º

A determinação do quantitativo correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região em 2006, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, será feita por portaria conjunta do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Recursos Humanos.

Artigo 3.º

A retribuição mínima mensal garantida com o acréscimo regional estabelecido no artigo 1.º do presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).