Decreto-Lei n.º 3/2006 — Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, no artigo 74.º, definiu os termos da realização do internato complementar em medicina legal, remetendo, com as necessárias adaptações, para o regime do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho.

Este último diploma foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que redefiniu o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina, procedendo à criação de um processo único de formação médica especializada.

Sendo que a habilitação profissional bem como o acesso e ingresso à carreira médica de medicina legal dependem de formação complementar dos licenciados em Medicina, sob a forma de internato médico, e dado que a formação médica especializada na área específica da medicina legal não difere da exigível para as demais especialidades médicas, importa proceder à efectiva equiparação da carreira médica de medicina legal às restantes carreiras médicas, atentas as recentes alterações no regime do ensino médico decorrentes da aprovação do referido Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto.

Nestes termos, evidencia-se a necessidade de articulação do processo formativo especializado em medicina legal com o actual regime jurídico dos internatos médicos, uniformizando os procedimentos e exigências do ensino médico pós-graduado, acautelando a especificidade dos serviços médico-legais.

Este decreto-lei tem carácter transitório, corrigindo uma lacuna legal, até ser possível a completa integração da especialidade de medicina legal com a mesma dignidade de todas as outras especialidades médicas, no espírito e na letra do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, ou outro que regulamente a formação médica.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro

O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 499/99, de 19 de Novembro, e 96/2001, de 26 de Março, e pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 74.º

Formação médica com vista à especialização em medicina legal

1 - A formação médica com vista à especialização em medicina legal realiza-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com as necessárias adaptações.

2 - O programa e a duração da formação médica correspondente ao internato médico com vista à especialização em medicina legal, bem como o ingresso no período de formação inicial deste internato, a sua avaliação final, o reconhecimento dos serviços idóneos para a sua frequência, as transferências e as concessões de equivalências, constam de regulamento próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.

3 - Os encargos com os internos quanto às remunerações, regime de protecção social e subsídios ou suplementos durante o período de formação inicial são suportados nos termos que vierem a ser fixados pelo regulamento referido no número anterior.

4 - Após dois anos de frequência de formação, os médicos do internato de medicina legal podem integrar a escala destinada à realização de actos periciais urgentes, auferindo o respectivo suplemento remuneratório.»

Artigo 2.º — Regulamentação

A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º — Norma de transição

1 - O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos internos que à data da respectiva entrada em vigor se encontrem a frequentar o internato complementar de medicina legal, implicando a redução para 48 meses do respectivo período de duração.

2 - Os médicos que não pretendam mudar de regime podem, mediante declaração expressa apresentada no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, manter o regime de internato e o respectivo período de duração previstos no anterior regulamento.

3 - Aos internos que terminem o internato complementar de medicina legal até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma é aplicável o regulamento aprovado pela Portaria n.º 247/98, de 21 de Abril.

Artigo 4.º — Norma revogatória

1 - São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea p) do n.º 1 e as alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º e os artigos 11.º, 12.º e 13.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março, e a Portaria n.º 247/98, de 21 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.

2 - É revogada a Portaria n.º 937/98, de 29 de Outubro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).