Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/M — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril (aprova a orgânica da Direcção Regional…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-05-03
Última atualização 2008-12-15
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-12-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/M — Aprova a estrutura orgânica da Direcção Reg…

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril (aprova a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo)

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Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril (aprova a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo).

A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo é o organismo que sucedeu à Delegação do Governo Regional da Madeira na Ilha de Porto Santo, foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, verificando-se a necessidade de se proceder a algumas alterações a esse diploma legal.

Decorridos 18 meses de existência da DRAPS, constata-se a necessidade de uniformizar o funcionamento dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, com o objectivo primordial de melhorar a eficiência e eficácia do funcionamento dos mesmos.

Esta alteração decorre da conveniência em aglutinar na DRAPS os variados meios do Governo Regional existentes na ilha de Porto Santo de forma a racionalizar a sua gestão e utilização, maximizando a produtividade destes.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração de artigos

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, que aprovou a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, é alterado nos seguintes termos:

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, doravante designada abreviadamente por DRAPS, é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a superintendência e coordenação de todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo, assim como a articulação entre estes serviços e os demais serviços do executivo regional.

Artigo 2.º — [...]

...

a)

...

b)

Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e os aí instalados;

c)

Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;

d)

...

e)

...

f)

Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.

Artigo 3.º — [...]

A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública de Porto Santo, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, e compreende os seguintes serviços:

a)

...

b)

O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC);

c)

[Anterior alínea b)];

d)

A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção (DSGRM).

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha de Porto Santo;

e)

...

f)

Aprovar projectos de alteração para beneficiação das construções na orla marítima da ilha de Porto Santo, desde que não se verifiquem aumentos das áreas de ocupação;

g)

[Anterior alínea f)];

h)

[Anterior alínea g)];

i)

[Anterior alínea h)];

j)

[Anterior alínea i)];

l)

[Anterior alínea j)];

m)

[Anterior alínea l)];

n)

[Anterior alínea m)];

o)

[Anterior alínea n)].

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º — [...]

A transição do pessoal para o novo quadro agora aprovado faz-se para a mesma carreira e categoria, com a entrada em vigor do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.»

2 - A secção IV do capítulo II passa a ter o seguinte título: «Posto de Atendimento ao Cidadão», e engloba o novo artigo 5.º-A.

3 - É criada uma secção V no capítulo II, com o título da actual secção IV, que engloba o actual artigo 6.º

4 - É criada uma secção VI no capítulo II, com o título «Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção», que engloba o novo artigo 6.º-A.

5 - É revogado o artigo 10.º

6 - Os artigos 11.º e 12.º passam a 10.º e 11.º, respectivamente.

Artigo 2.º — Aditamento de artigos

São aditados à orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo os artigos 5.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Posto de Atendimento ao Cidadão

O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC) é um órgão dependente directamente do director regional que agrega um conjunto de serviços de atendimento da Administração Pública aos cidadãos.

Artigo 6.º-A — Natureza, atribuições e competências

1 - A DSGRM tem por missão assegurar a gestão dos equipamentos, instalações e pessoal necessário à gestão de recursos naturais afectos à DRAPS, nomeadamente ambientais, florestais, veterinários, agrícolas, pecuária e pesca, bem como a gestão dos recursos necessários à manutenção do património, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.

2 - A DSGRM compreende:

a)

A Divisão de Gestão de Recursos Naturais (DGRN);

b)

A Divisão de Gestão de Manutenção (DGM).

3 - Compete à DGRN promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, equipamentos e instalações afectos à gestão dos recursos naturais.

4 - A DGRN compreende a Secção de Pecuária, Matadouro e Lota e a Secção de Agricultura e Florestas, às quais compete assegurar o seu normal funcionamento em cada área específica.

5 - Compete à DGM promover a gestão racional e adequada às necessidades humanas e materiais de manutenção do património e imobilizado afecto à DRAPS, nomeadamente imóveis, instalações, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.

6 - A DGM compreende a Secção de Manutenção de Instalações, a Secção de Manutenção de Equipamentos e a Secção de Manutenção de Infra-Estruturas, às quais compete assegurar o normal funcionamento das suas áreas específicas.»

Artigo 3.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DRAPS é alterado em conformidade com o anexo I do presente diploma.

Artigo 4.º — Republicação

A orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, ora alterada, é republicada no anexo II do presente diploma.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Março de 2006.

Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 11 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I — Quadro de pessoal

(a que se refere o artigo 3.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/05/085b00/32233229.pdf))

ANEXO II — Orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, doravante designada abreviadamente por DRAPS, é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a superintendência e coordenação de todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo, assim como a articulação entre estes serviços e os demais serviços do executivo regional.

Artigo 2.º — Competências

São competências da DRAPS:

a)

Apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha de Porto Santo;

b)

Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e os aí instalados;

c)

Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;

d)

Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;

e)

Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha de Porto Santo;

f)

Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;

g)

Efectuar estudos, propor medidas e definir as formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;

h)

Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;

i)

Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;

j)

Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Estrutura orgânica

A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública de Porto Santo, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, e compreende os seguintes serviços:

a)

O Secretariado;

b)

O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC);

c)

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);

d)

A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção (DSGRM).

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 4.º — Director regional

1 - Ao director regional compete:

a)

Representar o Governo Regional na ilha de Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;

b)

Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes do Governo Regional;

c)

Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha de Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;

d)

Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha de Porto Santo;

e)

Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;

f)

Aprovar projectos de alteração para beneficiação das construções na orla marítima da ilha de Porto Santo, desde que não se verifiquem aumentos das áreas de ocupação;

g)

Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;

h)

Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;

i)

Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;

j)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;

l)

Conferir posse aos funcionários da DRAPS;

m)

Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;

n)

Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;

o)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha de Porto Santo, obtida a concordância do Vice-Presidente ou do secretário regional da tutela.

2 - O director regional é provido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes, com o assentimento do Vice-Presidente do Governo ou do secretário regional competente.

SECÇÃO III — Secretariado

Artigo 5.º — Natureza e competências

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e o expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectas.

SECÇÃO IV — Posto de Atendimento ao Cidadão

Artigo 5.º-A — Natureza

O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC) é um órgão dependente directamente do director regional que agrega um conjunto de serviços de atendimento da Administração Pública aos cidadãos.

SECÇÃO V — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 6.º — Natureza, atribuições e competências

1 - A DSAF tem por missão assegurar a gestão do pessoal e dos recursos financeiros e patrimoniais afectos à DRAPS, bem como a respectiva gestão administrativa e documental.

2 - A DSAF compreende:

a)

A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);

b)

A Divisão de Expediente Geral, Finanças e Contabilidade (DEGFC).

3 - Compete à DGRH:

a)

Promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, tendo em vista a realização profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;

b)

Realizar estudos de gestão previsional e de caracterização dos recursos humanos, nomeadamente o balanço social;

c)

Promover os procedimentos necessários ao recrutamento, promoção e progressão do respectivo pessoal;

d)

Elaborar os planos de formação do pessoal da DRAPS;

e)

Organizar os processos de contratação de pessoal;

f)

Assegurar as acções de notação do pessoal;

g)

Organizar e manter actualizados os registos e os controlos de assiduidade;

h)

Elaborar as listas de antiguidade.

4 - A DGRH compreende a Secção de Apoio Administrativo, a quem compete assegurar o expediente necessário ao seu normal funcionamento.

5 - Compete à DEGFC:

a)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, o processamento de remunerações e o expediente geral da DRAPS;

b)

Assegurar a elaboração da proposta de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como acompanhar a execução orçamental e propor as medidas necessárias;

c)

Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades da DRAPS e acompanhar a respectiva execução;

d)

Assegurar o expediente relativo ao processamento de remunerações;

e)

Promover as acções necessárias ao correcto processamento dos abonos devidos;

f)

Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

g)

Assegurar a gestão e manutenção das viaturas;

h)

Promover as medidas necessárias à vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações;

i)

Proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;

j)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;

l)

Manter actualizado o cadastro e inventário dos bens afectos à DRAPS.

6 - A DEGFC compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Expediente Geral e Arquivo.

SECÇÃO VI — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção

Artigo 6.º-A — Natureza, atribuições e competências

1 - A DSGRM tem por missão assegurar a gestão dos equipamentos, instalações e pessoal necessários à gestão de recursos naturais afectos à DRAPS, nomeadamente ambientais, florestais, veterinários, agrícolas, pecuária e pesca, bem como a gestão dos recursos necessários à manutenção do património, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.

2 - A DSGRM compreende:

a)

A Divisão de Gestão de Recursos Naturais (DGRN);

b)

A Divisão de Gestão de Manutenção (DGM).

3 - Compete à DGRN promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, equipamentos e instalações afectos à gestão dos recursos naturais.

4 - A DGRN compreende a Secção de Pecuária, Matadouro e Lota e a Secção de Agricultura e Florestas, às quais compete assegurar o seu normal funcionamento em cada área específica.

5 - Compete à DGM promover a gestão racional e adequada às necessidades humanas e materiais de manutenção do património e imobilizado afecto à DRAPS, nomeadamente imóveis, instalações, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.

6 - A DGM compreende a Secção de Manutenção de Instalações, a Secção de Manutenção de Equipamentos e a Secção de Manutenção de Infra-Estruturas, às quais compete assegurar o normal funcionamento das suas áreas específicas.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 7.º — Quadro

1 - O pessoal do quadro da DRAPS é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal auxiliar;

g)

Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal da DRAPS é o constante do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta do Vice-Presidente e dos membros do Governo com a tutela das áreas de finanças e Administração Pública.

Artigo 8.º — Equipas de projecto

1 - Sempre que esteja em causa a prossecução de objectivos que pressuponham, temporariamente, o exercício de competências de natureza multidisciplinar, poderá ser proposta pelo director regional, ao Vice-Presidente do Governo Regional, a constituição de equipas de projecto.

2 - Nas propostas referidas no número anterior, deverá prever-se a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir e, havendo custos a suportar, o respectivo orçamento, bem como a proposta de retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.

3 - Das equipas de projecto poderão fazer parte indivíduos não vinculados à função pública, com fundamento na específica aptidão dos mesmos para a prossecução dos objectivos a atingir.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º — Transição de pessoal

A transição do pessoal para o novo quadro agora aprovado faz-se para a mesma carreira e categoria, com a entrada em vigor do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 10.º — Salvaguarda de concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da presente orgânica.

Artigo 11.º — Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Vice-Presidência do Governo, que incluirão a já prevista para a delegação extinta.

ANEXO — Quadro de pessoal

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/05/085b00/32233229.pdf))

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