Resolução n.º 3/2006/M
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
A Assembleia Municipal do Funchal aprovou, em reunião extraordinária realizada em 30 de Junho de 2006, e sob proposta da Câmara Municipal, o Plano de Urbanização da Ribeira de João Gomes.
O Plano de Urbanização da Ribeira de João Gomes foi elaborado no cumprimento do disposto no artigo 60.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal.
A sua elaboração foi acompanhada, nos termos da legislação em vigor, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, e mereceu parecer favorável.
Foi verificada a correcta inserção no quadro legal em vigor.
O Plano de Urbanização da Ribeira de João Gomes contém na sua área de intervenção acertos de zonamento em relação ao Plano Director Municipal do Funchal, que decorrem da maior pormenorização da sua escala em relação a este documento, não alterando no seu essencial o uso e objectivo previstos neste.
Considerando a legislação que estabelece o regime jurídico do instrumento de gestão territorial, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e a orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, resolve o Conselho do Governo, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo º 8, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, o seguinte:
1 - É ratificado o Plano de Urbanização da Ribeira de João Gomes, cujo regulamento e planta de ordenamento e planta de condicionantes fazem parte integrante da presente resolução, ficando os respectivos originais arquivados na Secretaria-Geral da Presidência do Governo.
2 - Deixam de estar em vigor, na área de intervenção do Plano de Urbanização da Ribeira de João Gomes, o zonamento previsto na respectiva planta do Plano Director Municipal do Funchal e o disposto nos artigos 28.º, 33.º, 35.º, 59.º, 60.º e 70.º do regulamento.
3 - Mais, resolve proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República.
27 de Julho de 2006. - O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Plano de Urbanização da Ribeira de João Gomes
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza, âmbito territorial e objectivos
1 - O Plano de Urbanização da Ribeira de João Gomes, adiante abreviadamente designado por Plano, é um regulamento administrativo que define a organização espacial na sua área de intervenção, delimitada na planta de zonamento anexa que dele faz parte integrante com os seguintes limites físicos.
2 - O Plano tem como objectivo a requalificação das áreas confinantes com a ribeira de João Gomes.
Artigo 2.º — Actualização do Plano Director Municipal do Funchal
O Plano, na sua área de intervenção, altera o Plano Director Municipal do Funchal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 887/97, de 10 de Julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 1997, requalificando a zona verde urbana de protecção em solo de urbanização programada de terciário.
Artigo 3.º — Vinculação
O Plano vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.
Artigo 4.º — Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
Regulamento;
Planta de zonamento, à escala 1:2000 - desenho n.º 1;
Planta de condicionantes, à escala 1:5000 - desenho n.º 2.
2 - O Plano é acompanhado por:
Relatório;
Programa de execução e de financiamento;
Extracto do regulamento do PDM;
Planta de enquadramento, à escala 1:10 000 - desenho n.º 3;
Planta da situação existente, à escala 1:2000 - desenho n.º 4;
Extracto da planta de ordenamento do PDM, à escala 1:10 000 - desenho n.º 5;
Extracto da planta de condicionantes do PDM, à escala 1:10 000 - desenho n.º 6;
Declaração da Câmara Municipal do Funchal comprovativa da inexistência dos compromissos urbanísticos a que se refere a alínea c) do artigo 3.º da Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro;
Planta da estrutura ecológica, à escala 1: 2000 - desenho n.º 7;
Planta de infra-estruturas, à escala 1: 2000 - desenho n.º 8;
Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º — Definições
Para efeitos do Plano, são adoptadas as definições do PDM e as seguintes:
Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos de uma edificação, acima do solo, na fachada de maior dimensão vertical e com uma altura média de 3 m. Os pisos totalmente enterrados não contam para efeitos de aplicação de índices;
Obras de alteração - são as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
Obras de ampliação - são as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
Obras de conservação - são as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
Obras de construção - são as obras de criação de novas edificações;
Obras de demolição - são as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
Sistema autónomo de esgotos - é a drenagem e tratamento de esgotos de utilização colectiva através de fossa céptica ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas entidades competentes;
Usos habitacionais - os predominantemente destinados a habitação;
Usos mistos - os destinados a habitação, serviços e comércio;
Usos terciários - os destinados a indústria, serviços e comércio.
CAPÍTULO II — Servidões administrativas e restrinções de utilidade pública
Artigo 6.º — Âmbito
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, constam da planta de condicionantes e são as seguintes:
Domínio hídrico - ribeira de João Gomes/ribeira Clube do Bom Sucesso e ribeira Pena;
Teleférico;
Feixe hertziano;
Troço de muralha classificado.
Artigo 7.º — Regime
A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
CAPÍTULO III — Do zonamento
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 8.º — Rede viária estruturante
1 - A rede viária estruturante é constituída pelas seguintes vias, assinaladas na planta de zonamento:
Vias principais;
Vias secundárias;
Vias de distribuição local.
2 - As intervenções nos perfis transversais dos arruamentos existentes devem procurar salvaguardar a existência de passeios longitudinais, pelo menos de um dos lados do arruamento.
Artigo 9.º — Qualificação
A área de intervenção do Plano é constituída pelas seguintes categorias de solo urbano, delimitadas na planta de zonamento:
Urbanizado;
De urbanização programada;
Estrutura ecológica.
Artigo 10.º — Zonamento
Na área de intervenção do Plano são admitidos os usos habitacionais, mistos, de terciário e de equipamentos em conformidade com a delimitação constante da planta de zonamento e com as regras definidas nas secções do presente capítulo.
Artigo 11.º — Arribas
Qualquer construção adjacente a arribas existentes tem de ser precedida de estudo geológico e de obras de contenção que assegurem a ausência de riscos para pessoas e bens.
Artigo 12.º — Efluentes
1 - Os efluentes que não sejam domésticos, têm de ser previamente tratados no interior do lote ou parcela, antes de serem descarregados nas redes públicas correspondentes.
2 - É interdita qualquer descarga de efluentes nas ribeiras de João Gomes, Clube Bom Sucesso e Pena.
SECÇÃO II — Do solo urbanizado
Artigo 13.º — Subcategorias
O solo urbanizado é constituído pelas seguintes subcategorias, delimitadas na planta de zonamento:
Áreas consolidadas habitacionais;
Áreas de requalificação urbana;
Áreas de renovação urbana:
c1) Habitacionais;
c2) Terciárias;
Equipamentos existentes.
SUBSECÇÃO I — Das áreas consolidadas
Artigo 14.º — Áreas consolidadas habitacionais
1 - As áreas consolidadas habitacionais (ACH) subdividem-se em:
ACH 1;
ACH 2;
Nas ACH 1 são permitidas obras de alteração, de ampliação e de construção, ficando estas duas últimas sujeitas às seguintes regras:
As tipologias admitidas são as moradias unifamiliares em banda, geminadas e isoladas, sem prejuízo de outras já existentes;
Número máximo de pisos - dois;
Índice de implantação líquido máximo:
f1) Moradias em banda - 0,50;
f2) Moradias geminadas - 0,40;
f3) Moradias isoladas - 0,30;
Índice de construção líquido máximo:
g1) Moradias em banda - 1;
g2) Moradias geminadas - 0,80;
g3) Moradias isoladas - 0,60;
A percentagem máxima de solo impermeabilizado no logradouro é 20%.
2 - Nas ACH 2 são permitidas obras de alteração.
SUBSECÇÃO II — Das áreas de requalificação urbana
Artigo 15.º — Características
As áreas de requalificação urbana (ARQ) demarcam espaços com características específicas que devem ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe, para as quais devem ser elaborados programas de reconversão.
Artigo 16.º — Regras supletivas
Até à elaboração dos programas de reconversão referidos no artigo anterior, apenas podem ser efectuadas obras de alteração e ou de ampliação que tenham por objecto a melhoria das condições de salubridade e habitabilidade das construções existentes, devendo ser garantido o cumprimento do RGEU.
SUBSECÇÃO III — Das áreas de renovação urbana
Artigo 17.º — Áreas de renovação urbana habitacional
1 - As áreas de renovação urbana habitacional (ARUH) subdividem-se em:
ARUH 1;
ARUH 2;
ARUH 3.
2 - A ARUH 1 fica sujeita às seguintes regras:
a)É permitida a realização das seguintes operações urbanísticas:
a1) Operações de loteamento;
a2) Obras de ampliação;
Operações de loteamento:
b1) Índice de implantação bruto máximo - 0,30;
b2) Índice de construção bruto máximo - 0,60;
b3) Tipologias admitidas: habitação colectiva, moradias unifamiliares em banda, geminadas e isoladas;
b4) Área mínima de lote:
b4.1) Moradias em banda - 250 m2;
b4.2) Moradias geminada - 300 m2;
b4.3) Moradias isoladas - 400 m2;
b5) Frente mínima de lote:
b5.1) Habitação colectiva - 16 m;
b5.2) Moradias em banda - 8 m;
b5.3) Moradias geminadas - 10 m;
b5.4)Moradias isoladas - 14 m.
b6) Número máximo de pisos:
b6.1) Habitação colectiva - três;
b6.2) Moradias - dois;
b7) A parcela loteada deve ter um único acesso rodoviário ao arruamento adjacente;
b8) O estacionamento deve ser garantido no interior do lote, de acordo com os parâmetros definidos no capítulo VI do Plano Director Municipal do Funchal;
c)Obras alteração, ampliação e construção:
c1) Tipologias admitidas: habitação colectiva, moradias unifamiliares em banda, geminadas e isoladas;
c2) Índice de implantação líquido máximo:
c2.1) Habitação colectiva - 0,60;
c2.2) Moradias em banda - 0,50;
c2.3) Moradias geminadas - 0,40;
c2.4) Moradias isoladas - 0,30;
c3) Índice de construção líquido máximo:
c3.1) Habitação colectiva - 1,25;
c3.2) Moradias em banda - 1;
c3.3) Moradias geminadas - 0,80;
c3.4) Moradia isolada - 0,60;
c4) Área mínima da parcela ou fracção:
c4.1) Moradias em banda - 250 m2;
c4.2) Moradias geminadas - 300 m2;
c4.3) Moradias isoladas - 400 m2;
c5) Frente mínima da parcela ou fracção:
c5.1) Habitação colectiva - 16 m;
c5.2) Moradias em banda - 8 m;
c5.3) Moradias geminadas - 10 m;
c5.4) Moradias isoladas - 14 m;
c6) Número máximo de pisos:
c6.1) Habitação colectiva - três;
c6.2) Moradias - dois;
c6.3) Nas construções existentes afectas ao tecido urbano antigo e consolidado o número de pisos fica condicionado ao nivelamento da cércea e de altura pelas médias dos edifícios da frente edificada do arruamento entre as duas ruas transversais.
c7) No caso de existirem diversas fracções, deve haver um único acesso rodoviário ao arruamento público adjacente;
c8) O estacionamento deve ser garantido no interior do lote, de acordo com os parâmetros definidos no capítulo VI do Plano Director Municipal do Funchal.
3 - Na ARUH 2 são permitidas obras de ampliação, alteração e construção de acordo com as seguintes regras:
Tipologia admitida: moradia unifamiliar isolada;
Índice de implantação líquido máximo - 0,30;
Índice de construção líquido máximo - 0,60;
Número máximo de pisos - três;
A percentagem de solo impermeabilizado no logradouro é 20%;
O estacionamento deve ser garantido no interior da parcela, de acordo com os parâmetros definidos no capítulo VI do Plano Director Municipal do Funchal.
4 - Na ARUH 3 são permitidas obras de alteração, ampliação e construção de acordo com o disposto nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior e com as seguintes:
Número máximo de pisos - dois;
O estacionamento deve ser garantido no interior da parcela, de acordo com os parâmetros definidos no capítulo VI do Plano Director Municipal do Funchal, associado ou não às habitações.
Artigo 18.º — Áreas de renovação urbana terciária
1 - As áreas de renovação urbana terciária (ARUT) subdividem-se em:
ARUT 1;
ARUT 2;
ARUT 3.
2 - Na ARUT 1 são permitidas obras de alteração, ampliação, conservação, demolição e de construção nova em conformidade com as seguintes regras:
Índice de construção líquido máximo - 1,25;
No caso de existirem construções a tardoz do ARUT, a cota de cumeeira ou, na ausência de telhado, a cota da platibanda dos edifícios não pode ultrapassar as cotas de pavimento dos caminhos adjacentes de acesso ou as cotas de soleira das referidas construções;
O estacionamento tem que ser garantido no interior do lote ou parcela, de acordo com os parâmetros definidos o capítulo VI do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal;
Número máximo de pisos - três, e na frente confinante com a Rua da Ribeira de João Gomes, mais dois pisos recuados;
Afastamento mínimo ao limite da plataforma da via - 2 m.
3 - Na ARUT 2, quando deixar de ser utilizada como central de camionagem, são permitidas obras de alteração com o objectivo de requalificação funcional e arquitectónica para acolher as funções terciárias de apoio às áreas habitacionais envolventes, devendo a praça proposta na cobertura do auto-silo ser objecto de um projecto de arranjo de espaços exteriores, contemplando mobiliário urbano adequado a zonas de estadia, elementos arbustivos, pavimentos para peões, áreas de sombra e iluminação adequada. Este projecto deve englobar o espaço arborizado existente adjacente.
4 - Na ARUT 3 são permitidas obras de alteração, ampliação, conservação, demolição e de construção nova em conformidade com as seguintes regras:
O uso predominante é terciário, podendo existir outros usos não dominantes que não excedam 20% da área máxima de construção resultante da aplicação do índice indicado na alínea seguinte;
Índice de construção líquido máximo - 1,25;
No caso de existirem construções a tardoz do ARUT, a cota de cumeeira ou, na ausência de telhado, a cota da platibanda dos edifícios não pode ultrapassar as cotas de pavimento dos caminhos adjacentes de acesso ou as cotas de soleira das referidas construções;
O estacionamento tem que ser garantido no interior do lote ou parcela, de acordo com os parâmetros definidos no capítulo VI do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal;
Número máximo de pisos - três e, na frente confinante com a Rua da Ribeira de João Gomes, mais doispisos recuados;
Afastamento mínimo ao limite da plataforma da via - 2 m.
Artigo 19.º — Equipamento existente
1 - Os equipamentos existentes (EE) estão delimitados na planta de zonamento e são os seguintes:
Equipamentos de saúde:
EE 1 - Centro Dr. Agostinho Cardoso;
EE 2 - Sociedade Protectora dos Animais;
Equipamentos administrativos:
EE 3 - Secretaria Regional de Equipamento Social e Transportes;
EE 5 - Secretaria Regional dos Recursos Humanos;
Equipamento de segurança e protecção civil - EE 4 - bombeiros voluntários;
Equipamento administrativo - EE 6.
2 - Nos EE são permitidas as obras destinadas a melhorar o seu funcionamento bem como a mudar a função a que estão adstritos desde que mantenham o uso de equipamento.
SECÇÃO III — Do solo de urbanização programada
Artigo 20.º — Subcategorias
O solo de urbanização programada (SUP) é constituído pelas seguintes subcategorias, delimitadas na planta de zonamento:
Habitacional (SUPH);
Terciário (SUPT).
Artigo 21.º — Solo de urbanização programada terciário
1 - O solo de urbanização programada terciário (SUPH) subdivide-se em:
SUPH 1;
SUPH 2.
2 - No SUPH 1 as obras de construção ficam sujeitas às seguintes regras:
Não é permitida operação de loteamento;
Índice de construção líquido máximo - 1,25;
A cota de cumeeira dos edifícios ou, no caso de não existir telhado, a cota de platibanda não pode, em qualquer ponto, ultrapassar a cota superior da arriba adjacente;
O acesso à parcela será obrigatoriamente efectuado pela Rua do Ribeirinho da Pena;
O estacionamento tem que ser garantido no interior da parcela de acordo com os parâmetros definidos o capítulo VI do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal;
É obrigatória a manutenção do alinhamento arbóreo ao longo da Rua do Ribeirinho da Pena.
3 - No SUPH 2 as obras de construção ficam sujeitas às regras constantes das alíneas b), c) e e) do número anterior e das seguintes:
Número máximo de pisos - três;
Deve ser garantido o arranjo paisagístico das encostas adjacentes.
Artigo 22.º — Solo de urbanização programada terciário
1 - Os solo de urbanização programada terciário (SUPT) subdividem-se em:
SUPT 1;
SUPT 2.
2 - No SUPT 1 é permitida a construção de um edifício para uso terciário de acordo com as seguintes regras:
Índice de construção líquido máximo - 0,75;
Número máximo de pisos - três na frente do arruamento de acesso, mais dois pisos recuados;
O estacionamento tem que ser garantido no interior da parcela, de acordo com os parâmetros definidos o capítulo VI do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal.
3 - No SUPT 2 é permitida a construção, de acordo com as seguintes regras:
Faixa non aedificandi de 5 m ao longo da ribeira;
Índice de construção (líquido) máximo - 0,3;
Número máximo de pisos - um;
Estacionamento tem que ser garantido no interior da parcela, de acordo com os parâmetros definidos o capítulo VI do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal.
Artigo 23.º — Equipamento proposto
1 - Os equipamentos propostos (EP) estão delimitados na planta de zonamento e são os seguintes:
EP 1 - biblioteca municipal;
EP 2 - equipamento desportivo ao ar livre;
EP 3 - equipamento de uso público.
2 - A construção do EP 1 fica sujeita às seguintes regras:
Índice de construção líquido máximo - 0,55;
O estacionamento tem que ser garantido no interior da parcela, de acordo com os parâmetros definidos no capítulo VI do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal;
É obrigatória a manutenção dos elementos arbóreos existentes indicados na planta de zonamento.
3 - O EP 2 tem que observar as seguintes regras:
Faixa non aedificandi de 5 m ao longo da ribeira;
Pode ter como único apoio construído uma estrutura ligeira com a abc máxima de 50 m2;
O acesso tem que ser efectuado através da estrada nova do Bom Sucesso;
O estacionamento tem que ser garantido no interior da parcela.
4 - O EP 3 tem que observar as seguintes regras:
A cota da cumeeira ou, na ausência de telhado, a cota da platibanda dos edifícios não pode ultrapassar a cota superior da arriba adjacente;
O acesso à parcela ou lote será efectuado por uma via de serviço que terá como perfil transversal indicativo o constante da planta de infra-estruturas;
O estacionamento tem de ser garantido no interior da parcela ou lote, de acordo com os parâmetros definidos no capítulo VI do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal.
SECÇÃO IV — Da estrutura ecológica
Artigo 24.º — Subcategorias
A estrutura ecológica inclui as seguintes subcategorias, identificadas na planta da estrutura ecológica e na planta de zonamento:
Ribeira de João Gomes;
Áreas verdes de protecção;
Áreas verdes de enquadramento;
Jardins;
Alinhamentos arbóreos.
Artigo 25.º — Ribeira de João Gomes
1 - A ribeira de João Gomes constitui o principal elemento da estrutura ecológica.
2 - A ribeira de João Gomes deve ser objecto de valorização paisagística e biofísica.
3 - Aquela valorização terá como objectivos o seu correcto funcionamento hidrológico e hidráulico, valorizando o potencial cénico.
4 - Será admitida a cobertura tradicional com trepadeiras ornamentais, da totalidade ou parte do troço abrangido pelo presente Plano.
Artigo 26.º — Áreas verdes de protecção
1 - As áreas verdes de protecção (AVP) caracterizam-se por constituírem espaços de arriba, nalguns casos suportados por muros de pedra em socalcos.
2 - Os usos permitidos nas AVP são a agricultura e a florestação.
3 - As AVP integradas nos logradouros dos edifícios ou públicas, para além da observância do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, têm de ser objecto de estudo paisagístico, que pondere a manutenção ou introdução de espécies vegetais, bem como a criação de pequenos poios suportados por muros de pedra devidamente drenados, que contribuam para a consolidação das arribas, e para a sua valorização paisagística.
4 - O estudo paisagístico referido no número anterior deve ser entregue aquando do pedido de licenciamento ou autorização de qualquer tipo de operação urbanística.
5 - As AVP que correspondam a situações singulares de arribas, nomeadamente por apresentarem escorrências de águas pluviais (quedas de água) têm de ser objecto de tratamento paisagístico destinado a requalificar e valorizar aquelas situações singulares prevendo, nomeadamente, uma iluminação específica.
Artigo 27.º — Jardins
1 - Os jardins constituem um espaço de recreio e de lazer ajardinado com espécies autóctones.
2 - Os jardins mantenham o uso e as características existentes, podendo ser objecto de um projecto de requalificação ao nível do mobiliário urbano.
Artigo 28.º — Alinhamentos arbóreos
1 - Os alinhamentos arbóreos existentes e previstos encontram-se identificados na planta de estrutura verde e na planta de zonamento.
2 - Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação de alinhamentos arbóreos, a não ser que estes sejam repostos em locais muito próximos e com a mesma presença.
3 - É permitida e incentivada a realização de alinhamentos arbóreos no solo urbanizado e no solo de urbanização programada, mesmo que não estejam identificados na planta de estrutura ecológica e na planta de zonamento.
4 - Na concepção dos alinhamentos arbóreos deverão ser consideradas as diferentes funções que a arborização pode assumir no contexto urbano, na criação de condições microclimáticas adequadas e no enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento.
5 - As novas caldeiras terão as dimensões mínimas de 1m x 1m x 1m.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 29.º — Vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e tem um período de vigência de 10 anos.
Artigo 30.º — Dinâmica
O prazo de vigência do Plano, estabelecido no artigo anterior, não prejudica a sua eventual alteração, revisão e suspensão, quando se verifiquem as circunstâncias que legalmente as fundamentam.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/11/227000000/2690426909.pdf))
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