Decreto-Lei n.º 30/2006 — Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN)…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-02-15
Última atualização 2017-01-01
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 108

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte, de distribuição e de comercialização de gás natural e de organização dos respetivos mercados.

2 - O presente decreto-lei estabelece também as bases da gestão técnica global do SNGN, do planeamento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), do planeamento da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), da garantia da segurança do abastecimento e da constituição e manutenção de reservas de segurança.

3 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE.

4 - Nas matérias que constituem o seu objeto, o presente decreto-lei dá ainda execução, juntamente com a legislação complementar a emitir, ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, e ao Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII.

2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SNGN reportam-se ao continente.

3 - O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNGN.

4 - As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e de distribuição e demais infraestruturas do SNGN, bem como à comercialização de gás natural, são aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico, de qualidade e da segurança, injetados e transportados nas redes de gás natural, nos termos a definir em legislação complementar.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar;

b)

«Armazenamento» a atividade de constituição de reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos para o efeito;

c)

«Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar;

d)

«Cliente» o cliente grossista ou retalhista e o cliente final;

e)

«Cliente doméstico» o consumidor final que compra gás natural para uso doméstico, excluindo atividades comerciais ou profissionais;

f)

«Cliente final» o cliente que compra gás natural para consumo próprio;

g)

«Cliente final economicamente vulnerável» a pessoa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro;

h)

«Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás natural para efeitos de revenda;

i)

«Cliente retalhista» a pessoa singular ou coletiva que compra gás natural não destinado a utilização própria, que comercializa gás natural em infraestruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;

j)

«Comercialização» a compra e a venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda;

k)

«Comercializador» a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;

l)

«Comercializadores de último recurso» as entidades titulares de licença de comercialização de gás natural sujeitas a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;

m)

«Conduta direta» um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;

n)

«Consumidor» o cliente final de gás natural;

o)

«Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

p)

«Derivado de gás» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;

q)

«Distribuição» a veiculação de gás natural em redes de distribuição de alta, média e baixa pressão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

r)

«Empresa coligada» uma empresa filial, na aceção do artigo 41.º da Sétima Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na aceção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma diretiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;

s)

«Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição ou comercialização de gás natural e ainda uma atividade não ligada ao setor do gás natural;

t)

«Empresa verticalmente integrada» uma empresa ou um grupo de empresas em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte ou distribuição de gás natural e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de gás natural;

u)

«GNL» o gás natural na forma liquefeita;

v)

«Interligação» uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte;

w)

«Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e 20 bar;

x)

«Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo ativo subjacente seja gás natural ou ativo equivalente;

y)

«Operador de armazenamento subterrâneo» a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;

z)

«Operador de rede de distribuição» a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;

aa) «Operador da rede de transporte» a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;

bb) «Operador de terminal de GNL» a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;

cc) «Operador de transporte independente (OTI)» a entidade que adote as regras da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do presente decreto-lei e que, nessa qualidade, seja certificada, aprovada e designada como operador da RNTGN;

dd) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas entre si;

ee) «Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN)» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;

ff) «Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN)» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;

gg) «Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT)» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à receção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;

hh) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o conjunto que abrange as infraestruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;

ii) «Serviços auxiliares de sistema» todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;

jj) «Sistema» o conjunto de redes e de infraestruturas de receção e de entrega de gás natural, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e das interligações a sistemas de gás natural vizinhos;

kk) «Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e infraestruturas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;

ll) «Transporte» a veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão para efeitos de receção e entrega a distribuidores, a comercializadores ou a grandes clientes finais;

mm) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela.

Artigo 4.º — Objectivo e princípios gerais

1 - O presente decreto-lei e respetiva legislação complementar têm como objetivo fundamental contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN e para a realização do mercado interno da energia, visando assegurar uma oferta de gás natural em termos adequados às necessidades dos consumidores.

2 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficácia dos meios a utilizar, num quadro de utilização racional dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.

3 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.

4 - O exercício das atividades de comercialização de gás natural e de gestão de mercados organizados processa-se em regime de livre concorrência, sujeito a registo e autorização, respetivamente, nos termos definidos no presente decreto-lei e em legislação complementar.

5 - O exercício das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural processa-se nos regimes de concessão ou de licença, nos termos definidos no presente decreto-lei e em legislação complementar.

6 - (Revogado.)

7 - Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:

a)

Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades;

b)

Não discriminação;

c)

Igualdade de tratamento e de oportunidades;

d)

Imparcialidade nas decisões;

e)

Transparência e objetividade das regras e decisões;

f)

Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;

g)

Liberdade de escolha do comercializador de gás natural;

h)

Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.

Artigo 5.º — Obrigações de serviço público

1 - (Revogado).

2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SNGN, nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação complementar.

3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:

a)

A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;

b)

A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças;

c)

A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;

d)

A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e a protecção do ambiente.

Artigo 6.º — Protecção dos consumidores

1 - (Revogado).

2 - No exercício das atividades objeto do presente decreto-lei, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:

a)

Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;

b)

O tratamento eficiente das reclamações através da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e nos Estatutos da ERSE.

4 - É assegurada proteção aos clientes finais economicamente vulneráveis através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.

5 - As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico das actividades previstas no presente decreto-lei.

6 - (Revogado).

Artigo 7.º — Protecção do ambiente

1 - No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.

2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente.

Artigo 8.º — Medidas de salvaguarda

1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança, física ou outra, das pessoas, dos equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, o Governo pode adotar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias, em conformidade com os termos previstos na lei aplicável às crises energéticas e às infraestruturas críticas e no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.

2 - As medidas de salvaguarda devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

3 - O Governo comunica de imediato as medidas de salvaguarda adotadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.

Artigo 9.º — Competências do Governo

1 - O Governo define a política do SNGN e a sua organização e funcionamento com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:

a)

Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;

b)

Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à construção e à exploração das infraestruturas de gás natural;

c)

Promover a cooperação dos mercados regionais;

d)

Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;

e)

Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.

2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SNGN, designadamente através da:

a)

Promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento;

b)

Promoção da adequada cobertura do território nacional com infraestruturas de gás natural, a par do desenvolvimento de capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte;

c)

Promoção da eficiência energética e da utilização racional de gás natural;

d)

Definição das obrigações de constituição e manutenção de reservas e da sua mobilização em situações de crise energética;

e)

Monitorização da segurança do abastecimento;

f)

Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda de forma a minorar os seus efeitos.

Capítulo II — Organização, regime de actividades e funcionamento

Secção I — Composição do Sistema Nacional de Gás Natural

Artigo 10.º — Sistema Nacional de Gás Natural

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por SNGN o conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional.

Artigo 11.º — Rede pública de gás natural

1 - No continente, a RPGN abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás natural, que integram a RNTIAT e a RNDGN.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respectivas RPGN é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º

3 - Os bens que integram a RPGN só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.

Artigo 12.º — Utilidade pública das infra-estruturas da RPGN

1 - As infra-estruturas da RPGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - O estabelecimento e a exploração das infra-estruturas da RPGN ficam sujeitos à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável.

3 - A aprovação dos projectos confere ao seu titular os seguintes direitos:

a)

Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPGN;

b)

Solicitar a expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN;

c)

Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º — Actividades do SNGN

O SNGN integra o exercício das seguintes actividades:

a)

Recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;

b)

Armazenamento subterrâneo de gás natural;

c)

Transporte de gás natural;

d)

Distribuição de gás natural;

e)

Comercialização de gás natural;

f)

Operação de mercados organizados de gás natural;

g)

Operação logística de mudança de comercializador de gás natural.

Artigo 14.º — Intervenientes no SNGN

São intervenientes no SNGN:

a)

Os operadores das redes de transporte de gás natural;

b)

Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;

c)

Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural;

d)

Os operadores das redes de distribuição de gás natural;

e)

Os comercializadores de gás natural;

f)

Os operadores de mercados organizados de gás natural;

g)

O operador logístico da mudança de comercializador de gás natural;

h)

Os consumidores de gás natural.

Secção II — Exploração de redes de transporte, de infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e de terminais de GNL

Subsecção I — Regime de exercício, composição e operação

Artigo 15.º — Regime de exercício

1 - As actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo e de transporte, que integram a gestão técnica global do sistema, são exercidas em regime de concessão de serviço público, integrando, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT.

2 - As concessões da RNTIAT são atribuídas na sequência de realização de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório, mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.

3 - (Revogado).

4 - As bases das concessões da RNTIAT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidos em legislação complementar.

5 - A entidade concessionária da RNTGN está obrigada a respeitar as disposições legais em matéria de certificação e a praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.

Artigo 16.º — Composição da rede de transporte, infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e terminais de GNL

1 - A RNTIAT compreende:

a)

A rede de alta pressão e as interligações;

b)

Os terminais de GNL;

c)

As infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural;

d)

As infra-estruturas auxiliares associadas à sua operação.

2 - Os bens que integram a RNTIAT são identificados nas bases das respectivas concessões.

Artigo 17.º — Gestão técnica global do SNGN

1 - A gestão técnica global do SNGN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural, nos termos previstos em legislação complementar.

2 - A gestão técnica global do SNGN é da responsabilidade do operador da RNTGN.

Artigo 18.º — Operador de terminal de GNL

1 - O operador de terminal de GNL é a entidade concessionária do respectivo terminal.

2 - Os deveres do operador de terminal de GNL são estabelecidos em legislação complementar.

3 - Não é permitido ao operador de terminal a aquisição de gás natural para comercialização.

Artigo 19.º — Operador de armazenamento subterrâneo

1 - O operador de armazenamento subterrâneo é uma entidade concessionária do respectivo armazenamento.

2 - Os deveres do operador de armazenamento subterrâneo são estabelecidos em legislação complementar.

3 - (Revogado).

4- Não é permitido ao operador do armazenamento subterrâneo adquirir gás natural para comercialização.

Artigo 20.º — Operador da RNTGN

1 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F.

2 - Os deveres do operador da RNTGN são estabelecidos em legislação complementar.

3 - (Revogado).

4 - Não é permitido ao operador de rede de transporte adquirir gás natural para comercialização.

5 - O operador da RNTGN não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

Artigo 21.º — Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte

1 - O operador da RNTGN é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, as actividades de produção ou comercialização de gás natural ou de electricidade.

2 - O operador da RNTGN deve dispor de um poder decisório efectivo, independente de outros intervenientes no SNGN ou SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede.

3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos:

a)

O operador da RNTGN ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de eletricidade;

b)

As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de eletricidade ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN ou a RNTGN;

c)

O operador da RNTGN ou qualquer dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam atividades de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade ou de órgãos que legalmente as representam;

d)

As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTGN ou de órgãos que legalmente o representam;

e)

As pessoas que integram os órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTGN ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade, não podendo os referidos gestores do operador da RNTGN prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;

f)

Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;

g)

O operador da RNTGN deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação;

h)

Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNTGN ou de empresas que o controlem.

i)

(Revogada).

4 - O exercício de direitos, nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, integra, em particular:

a)

O poder de exercer direitos de voto;

b)

O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;

c)

A detenção da maioria do capital social.

5 - O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNTGN se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.

6 - (Revogado).

7 - (Revogado) .

Artigo 22.º — Qualidade de serviço

A prestação de serviços pelos operadores previstos na presente secção deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Subsecção II — Operador de transporte independente

Subsecção III — Ligação e acesso às infraestruturas da RNTIAT

Artigo 24.º — Acesso regulado às infra-estruturas da RNTIAT

1 - Os operadores da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas infraestruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O disposto no número anterior não impede a celebração de contratos a longo prazo, desde que respeitem as regras da concorrência.

Subsecção IV — Relacionamento comercial

Artigo 25.º — Relacionamento dos operadores da RNTIAT

1 - Os operadores da RNTIAT relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respetivas infraestruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços, nos termos do número seguinte.

2 - As tarifas e preços devidos pela utilização de infraestruturas e prestação de serviços são regulados e definidos no Regulamento Tarifário, com exceção do armazenamento subterrâneo no regime de acesso negociado de terceiros, em que as tarifas de acesso e preços são negociados livremente.

Artigo 26.º — Planeamento da RNTIAT

1 - O planeamento da RNTIAT deve prever medidas destinadas a assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno do gás natural.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da RNTGN deve elaborar, de dois em dois anos, ou anualmente, caso esteja sujeito às regras previstas na subsecção ii da presente secção, com base no relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento e tendo em conta as propostas de plano de desenvolvimento e investimento (PDIR) elaboradas pelos operadores da RNTIAT e RNDGN, um plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN), que inclua:

a)

Informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no decénio seguinte;

b)

Indicação dos investimentos que o operador da RNTGN tenha já decidido efetuar e, de entre destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes;

c)

O calendário dos projetos de investimento.

3 - (Revogado.)

4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.

5 - O procedimento de elaboração do PDIRGN é definido em legislação complementar.

Secção III — Exploração das redes de distribuição de gás natural

Subsecção I — Regime de exercício, composição e operação

Artigo 27.º — Regime de exercício

1 - A actividade de distribuição de gás natural é exercida em regime de concessão ou de licença de serviço público, mediante a exploração das respectivas infra-estruturas que, no seu conjunto, integram a exploração da RNDGN.

2 - As concessões da RNDGN são atribuídas mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.

3 - As bases das concessões da RNDGN, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.

4 - As licenças de distribuição de serviço público, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da atividade de distribuição de gás natural para utilização privativa ou em redes de distribuição fechada, nos termos a definir em legislação complementar.

Artigo 28.º — Composição das redes de distribuição

1 - As redes de distribuição compreendem, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios.

2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respectiva concessão ou nos termos da atribuição da licença.

Artigo 29.º — Operação da rede de distribuição

1 - A atividade de distribuição integra a operação da respetiva rede de distribuição.

2 - A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.

Artigo 30.º — Operador de rede de distribuição

1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de distribuição.

2 - Os deveres do operador de rede de distribuição são estabelecidos em legislação complementar.

3 - As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.

4 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização.

Artigo 31.º — Separação jurídica da actividade de distribuição

1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras atividades não relacionadas com a distribuição.

2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:

a)

Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que exerçam uma outra atividade de gás natural;

b)

Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;

c)

(Revogada).

d)

O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação da rede e proceder à sua publicitação;

e)

O operador da rede de distribuição deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no âmbito do SNGN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;

f)

O operador de rede de distribuição não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que exerçam outra atividade de gás natural.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os gestores do operador de rede de distribuição:

a)

Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que exerçam outra atividade no setor do gás natural ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;

b)

Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que exerçam outra atividade no setor do gás natural qualquer remuneração ou benefício financeiro;

c)

Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.

4 - O operador de rede de distribuição que pertença a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede.

5 - O disposto no número anterior não obsta a que:

a)

Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE;

b)

A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.

7 - A remuneração dos gestores do operador referido no n.º 4 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás natural.

8 - Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não são exigidas aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 000.

Artigo 32.º — Qualidade de serviço

A prestação do serviço de distribuição aos clientes ligados às redes de distribuição deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Subsecção II — Ligação e acesso às redes de distribuição

Artigo 33.º — Ligação às redes de distribuição

1 - A ligação da rede de transporte e das infra-estruturas de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.

2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação às redes de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 34.º — Acesso às redes de distribuição

Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações.

Subsecção III — Relacionamento comercial

Artigo 35.º — Relacionamento das concessionárias e licenciadas das redes de distribuição

As concessionárias e licenciadas das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário.

Subsecção IV — Planeamento das redes de distribuição

Artigo 36.º — Planeamento da RNDGN

1 - O planeamento da RNDGN deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno de gás natural.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores da RNDGN devem elaborar, de dois em dois anos, e em articulação com o operador da RNTGN e com a DGEG, um plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD), com base na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado.

3 - Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e estar coordenados com o PDIRGN, nos termos definidos em legislação complementar.

4 - (Revogado).

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do operador da RNTGN, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.

6 - (Revogado).

7 - O procedimento de elaboração dos PDIRD é definido em legislação complementar.

Secção IV — Comercialização de gás natural

Subsecção I — Regime do exercício

Artigo 37.º — Regime do exercício

1 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.

2 - O exercício da actividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença.

3 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural consiste na compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.

Artigo 38.º

4 - A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, em legislação complementar, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

5 - O fornecimento de gás natural, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 38.º — Separação jurídica da actividade

A actividade de comercialização de gás natural é separada juridicamente das restantes actividades.

Subsecção II — Relacionamento comercial

Artigo 39.º — Relacionamento dos comercializadores de gás natural

1 - Os comercializadores de gás natural podem contratar o gás natural necessário ao abastecimento dos seus clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.

2 - Os comercializadores de gás natural relacionam-se comercialmente com os operadores das redes e demais infra-estruturas da RNTIAT, às quais estão ligadas as infra-estruturas dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.

3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de compra e venda de gás natural, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.

4 - Os comercializadores de gás natural podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás natural.

5 - Compete aos comercializadores de gás natural exercer as funções associadas ao relacionamento comercial, nomeadamente a facturação da energia fornecida e a respectiva cobrança, bem como o cumprimento dos deveres de informação relativos às condições de prestação de serviço, na observância do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento da Qualidade de Serviço.

6 - Constitui obrigação dos comercializadores de gás natural a manutenção de um registo actualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas.

Subsecção III — Comercializador de último recurso

Artigo 40.º — Exercício da atividade de comercialização de último recurso

1 - Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público, nos termos previstos na presente subsecção, em legislação complementar e na respetiva licença.

2 - (Revogado.)

3 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são os titulares de licenças de comercialização de último recurso responsáveis pelo fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.

4 - (Revogado.)

5 - Considera-se 'comercializador de último recurso grossista' aquele que exerce a atividade de compra e venda de gás natural ao comercializador do SNGN, previsto em legislação complementar, para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas.

6 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são ainda responsáveis por fornecer gás natural aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a sua atividade, bem como por assegurar o fornecimento de gás natural em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, nos termos a definir em legislação complementar.

Artigo 41.º — Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso

1 - As atividades de comercialização de gás natural de último recurso em regime grossista e retalhista são separadas juridicamente das restantes atividades do SNGN, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercidas segundo critérios de independência definidos na lei e no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - A separação referida no número anterior não se aplica enquanto a qualidade de comercializador de último recurso for atribuída ao distribuidor que se encontre nas condições do n.º 6 do artigo 31.º

3 - Os comercializadores de último recurso devem diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no SNGN.

Artigo 42.º — Obrigação de fornecimento de gás natural

1 - (Revogado).

2 - A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 43.º — Relacionamento comercial do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas

1 - Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, o comercializador de último recurso grossista deve adquirir as quantidades de gás natural que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos previstos em legislação complementar, assegurando que o respetivo preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.

2 - O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto no n.º 1, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.

3 - (Revogado.)

4 - Os comercializadores de último recurso retalhistas aplicam a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, a tarifa social de fornecimento de gás natural prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

Secção V — Gestão de mercados organizados

Artigo 44.º — Regime de exercício

1 - O exercício da atividade de gestão de mercado organizado de gás natural é livre, ficando sujeita a autorização, em termos a definir em legislação complementar.

2 - O exercício da atividade de gestão de mercado organizado é da responsabilidade do operador de mercado, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições legais em matéria de instituições financeiras que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

Artigo 45.º — Deveres dos operadores de mercados

Os deveres do operador de mercado organizado são estabelecidos em legislação complementar.

Artigo 46.º — Integração da gestão de mercados organizados

A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.

Capítulo III — Consumidores

Artigo 47.º — Direitos dos consumidores

3 - Os contratos de fornecimento de gás natural devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores, bem como especificar se a sua denúncia importa ou não o pagamento de encargos.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - A especificação dos direitos dos consumidores e dos respetivos mecanismos e procedimentos de apoio é estabelecida em legislação e regulamentação complementares.

Artigo 48.º — Direitos de informação

1 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:

a)

Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;

b)

Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de gás natural;

c)

Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;

d)

Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;

e)

Acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;

f)

Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;

g)

Acesso aos seus dados de consumo.

2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de gás natural devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos dos consumidores de energia nos termos aprovados pela Comissão Europeia.

Artigo 49.º — Deveres dos consumidores

Os deveres dos consumidores de gás natural são estabelecidos em legislação complementar.

Capítulo IV — Regulação

Secção I — Disposições e atribuições gerais

Artigo 50.º — Finalidade da regulação do SNGN

A regulação do SNGN tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objectivos da realização do mercado interno do gás natural.

Artigo 51.º — Actividades sujeitas a regulação

1 - As actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.

3 - A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que define as competências das entidades referidas no número anterior.

Artigo 52.º — Competências de regulação da ERSE no âmbito do SNGN

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, em regulamentos europeus e na lei, a ERSE exerce as seguintes competências de regulação do SNGN:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária no âmbito do mercado interno da energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais de que Portugal faça parte;

g)

Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;

h)

Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre atividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;

i)

Relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos;

j)

Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que atuam no âmbito do SNGN;

k)

Impor sanções efetivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;

l)

Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efetuar inspeções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua atividade;

m)

Atuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos.

2 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN, este for sujeito às obrigações previstas na subsecção ii da secção ii do capítulo ii, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto no n.º 1, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNTGN e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.

Artigo 53.º — Direito de acesso à informação

1 - As entidades referidas no artigo 51.º têm o direito de obter dos intervenientes no SNGN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.

2 - O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas dos intervenientes no SNGN, com exceção dos consumidores de gás natural.

3 - As entidades referidas no artigo 51.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.

Artigo 54.º — Dever de informação

1 - A ERSE apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, com a periodicidade estabelecida em legislação complementar, relatórios sobre o funcionamento do mercado de gás natural e sobre o grau de concorrência efetiva, indicando as medidas adotadas e a adotar tendo em vista o reforço da eficácia e eficiência deste mercado.

2 - A ERSE faz publicar o relatório referido no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.

Secção II — Sistema tarifário

Artigo 55.º — Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas

1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, armazenamento e terminal de GNL, de uso global do sistema e de comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios:

a)

Igualdade de tratamento e de oportunidades;

b)

Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes;

c)

Transparência na formulação e fixação das tarifas;

d)

Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;

e)

Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infra-estruturas do SNGN;

f)

Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente;

g)

Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;

h)

Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.

2 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

3 - A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso negociado de terceiros ao armazenamento subterrâneo e serviços auxiliares e da comercialização de gás natural em regime de mercado a clientes finais são da responsabilidade dos operadores de armazenamento e dos comercializadores de mercado.

4 - Na fixação referida no número anterior deve ter-se em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso negociado ou da comercialização de mercado, conforme o caso.

Artigo 56.º — Regulamento Tarifário

1 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário

2 - As disposições do Regulamento Tarifário devem adequar-se à organização e ao funcionamento do mercado interno de gás natural.

Capítulo V — Segurança do abastecimento

Artigo 57.º — Monitorização da segurança do abastecimento

1 - A monitorização da segurança do abastecimento é assegurada pelo Governo, através da DGEG, com a colaboração do operador da RNTGN, nos termos dos números seguintes e da legislação complementar.

2 - A monitorização da segurança do abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos e das reservas disponíveis e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das infraestruturas e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores.

3 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório anual de monitorização, indicando, também, as medidas adotadas e a adotar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SNGN.

4 - O Governo publicita o relatório anual previsto no número anterior até 31 de julho de cada ano, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.

Artigo 58.º — Reservas de segurança de gás natural

1 - Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e da legislação complementar.

2 - O regime da constituição de reservas de segurança e das condições da sua utilização é objecto de legislação complementar.

3 - A utilização das reservas de segurança deve ter em consideração a legislação aplicável às crises energéticas e o Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.

Capítulo VI — Prestação de informação

Artigo 59.º — Deveres

1 - Os intervenientes no SNGN devem prestar às entidades administrativas competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações, no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respectivos contratos de concessão e títulos de licença.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SNGN as informações necessárias à caracterização do SNGN e ao exato conhecimento do mercado.

3 - Os operadores e os comercializadores do SNGN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua actividade, no prazo e nos termos dos respectivos contratos de concessão ou licenças.

Capítulo VII — Regiões Autónomas

Artigo 60.º — Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das suas competências estatutárias em matéria de funcionamento, organização e regime das actividades nele previstas e de monitorização da segurança do abastecimento de gás natural.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições relativas a mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de transporte, distribuição e comercialização de gás natural.

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao Governo da República, à DGGE e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de actuação com âmbito nacional.

Artigo 61.º — Extensão da regulação às Regiões Autónomas

1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SNGN é extensiva às Regiões Autónomas.

2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SNGN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.

3 - A convergência do funcionamento do SNGN por via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.

Artigo 62.º — Aplicação da regulamentação

O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 63.º — Adaptação específica às Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as bases das concessões e as condições de atribuição das licenças são aprovadas mediante acto legislativo regional dos seus órgãos competentes, tendo em conta os princípios estabelecidos no presente decreto-lei e legislação complementar sobre concessões e licenças.

Capítulo VIII — Regime transitório

Artigo 64.º — Abertura do mercado

A liberdade de escolha do comercializador de gás natural por parte dos clientes, referida na alínea g) do artigo 4.º do presente decreto-lei, é introduzida gradualmente, nos termos estabelecidos em legislação complementar e considerando a derrogação de que beneficia o mercado nacional de gás natural.

Artigo 65.º — Modificação do actual contrato de concessão da rede de alta pressão

O actual contrato do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, celebrado entre o Estado e a Transgás, S. A., deve ser modificado por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o princípio do equilíbrio contratual nos termos nele previstos.

Artigo 66.º — Concessões e licenças de distribuição de gás natural

1 - As actuais concessões e licenças de distribuição de gás natural mantêm-se na titularidade das respectivas concessionárias e licenciadas, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.

2 - A exploração das concessões e das licenças de gás natural passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.

3 - A modificação dos contratos decorrentes do presente decreto-lei deve ocorrer em prazo a definir em legislação complementar.

Artigo 67.º — Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, é atribuída às entidades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição a qualidade de comercializador de último recurso dentro das respectivas áreas de concessão ou licença, nos termos da legislação complementar.

Capítulo IX — Disposições finais

Artigo 68.º — Arbitragem

1 - Os conflitos entre o Estado e as respectivas entidades concessionárias emergentes dos respectivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.

2 - Os conflitos entre as entidades concessionárias e os demais intervenientes no SNGN, no âmbito das respectivas actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem.

3 - Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.

4 - Compete à ERSE promover a arbitragem destinada à resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.

Artigo 69.º — Garantias

Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores da RNTIAT e da rede de distribuição devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às atividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.

Artigo 70.º — Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar é estabelecido em decreto-lei específico.

Artigo 71.º — Regulamentação

1 - Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de concessão e procedimentos para atribuição das concessões e licenças, são estabelecidos por decreto-lei.

2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:

a)

Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;

b)

Regulamento de Operação das Infraestruturas;

c)

Regulamento da RNTGN;

d)

Regulamento Tarifário;

e)

Regulamento de Qualidade de Serviço;

f)

Regulamento de Relações Comerciais;

g)

Regulamento da RNDGN;

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