Portaria n.º 309/2006 — Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis…

Tipo Portaria
Publicação 2006-03-29
Última atualização 2007-02-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-02-16, Portaria n.º 207/2007 — Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções perió…

Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula e, ainda, pela emissão da segunda via da ficha de inspecção

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Março

O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, diploma que estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe, no artigo 16.º, que as tarifas das inspecções e das reinspecções são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

A citada disposição legal estabelece também que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo a inspeccionar.

Nestes termos, procedeu-se, através da Portaria n.º 1468/2004, de 20 de Dezembro, à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções.

Decorrido cerca de um ano após a entrada em vigor daquela portaria, entende-se agora oportuno proceder a nova actualização, tendo em consideração a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula e, ainda, pela emissão da segunda via da ficha de inspecção, passam a ser as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

Artigo 3.º

São revogadas as Portarias n.os 1468/2004, de 20 de Dezembro, e 572-A/2005, de 30 de Junho.

Em 15 de Março de 2006.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO — Tarifas das inspecções, das reinspecções periódicas e da emissão da segunda via da ficha de inspecção

... Euros

Ligeiros ... 21,71

Pesados ... 32,50

Reboques e semi-reboques ... 21,71

Reinspecções de ligeiros ... 5,45

Reinspecções de pesados ... 5,45

Reinspecções de reboques e semi-reboques ... 5,45

Nova matrícula ... 54,21

Extraordinárias ... 75,81

Emissão de segunda via da ficha de inspecção ... 2,05

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).