Decreto Legislativo Regional n.º 31/2006/A — Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de expansão da Escola Básica dos 1.º e 2.º…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-08-30
Última atualização 2020-10-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2020-10-16, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2020/A — Determina a cessação de vigência de decretos…

Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de expansão da Escola Básica dos 1.º e 2.º Ciclos/Jardim-de-Infância da Ponta da Ilha, na freguesia da Piedade, Lajes do Pico

Histórico de alterações JSON API

Medidas preventivas aplicáveis na zona de expansão da Escola Básica dos 1.º e 2.º Ciclos/Jardim-de-Infância da Ponta da Ilha

A redução significativa de alunos que se tem verificado no concelho das Lajes do Pico, nomeadamente na Ponta da Ilha, obriga à redefinição da actual rede escolar.

A instalação na Ponta da Ilha de uma escola dos 1.º e 2.º ciclos/jardim-de-infância potenciará uma melhor utilização dos recursos existentes, evitando também a deslocação dos alunos do 2.º ciclo para a sede do concelho, com vantagens claras para o sistema de ensino e em proveito dos alunos.

A expansão da Escola Básica dos 1.º e 2.º Ciclos/Jardim-de-Infância da Ponta da Ilha pressupõe a aquisição de uma parcela de terrenos contígua à actual Escola Básica do 1.º Ciclo/Jardim-de-Infância da Piedade.

Pretendendo avançar-se com a elaboração do projecto de expansão da Escola Básica dos 1.º e 2.º Ciclos/Jardim-de-Infância da Ponta da Ilha é necessário decretar medidas preventivas em relação à mencionada área de expansão, de modo a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas f) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de expansão da Escola Básica dos 1.º e 2.º Ciclos/Jardim-de-Infância da Ponta da Ilha, na freguesia da Piedade, Lajes do Pico.

Artigo 2.º — Âmbito

A zona de expansão da Escola enunciada no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, confrontando a norte com Manuel Monteiro Machado, a sul com José Álvaro Soares, a leste com a Câmara Municipal das Lajes do Pico e a Paróquia de Nossa Senhora da Piedade e a oeste com estrada regional.

Artigo 3.º — Medidas preventivas

1 - Durante dois anos, contados da entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma dos seguintes actos ou actividades:

a)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b)

Instalação de explorações agrícolas ou ampliação das já existentes;

c)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d)

Operações de urbanização ou outras que alterem o registo predial respectivo.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação por período não superior a um ano, se tal se mostrar necessário.

Artigo 4.º — Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas neste diploma aplicam-se supletivamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 5.º — Fiscalização e publicidade

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, que as publicitará junto das entidades públicas e privadas directamente envolvidas na sua aplicação.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/08/16700/63836384.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).