Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2006/A — Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas pelo prazo de dois anos para a área do Plano de Pormenor do Parque…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-11-14
Última atualização 2020-04-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 2020-04-24, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/A — Determina a cessação de vigência de decreto…

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas pelo prazo de dois anos para a área do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada

Histórico de alterações JSON API

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovou, em 15 de Dezembro de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas referentes ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada.

Considerando que são volvidos cinco anos sobre o início do procedimento para a elaboração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada, mandado executar por deliberações camarárias de 18 de Agosto de 1997 e de 2 de Fevereiro de 2001, que amplia a respectiva área;

Considerando a necessidade de ampliação do aterro sanitário;

Considerando que a delimitação da área de intervenção não teve em consideração os limites naturais da propriedade;

Considerando que a permanência das condições existentes, como dado de partida para os trabalhos de ordenamento, não deve ser posta em causa pela pressão urbana que se verifica ou que pode vir a verificar-se, e que da ausência de regras urbanísticas adequadas não deve resultar o risco permanente da alteração de circunstâncias, que, como é sabido, prejudica não só o desenvolvimento dos estudos como, em última análise, pode tornar inútil o esforço de planeamento, são estabelecidas medidas preventivas para a área definida para o Plano de Pormenor;

Considerando que nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área e que se verifica a conformidade destas com as disposições legais e regulamentares em vigor;

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio;

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo único

1 - É ratificado o estabelecimento de medidas preventivas pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário, para a área do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada, que constituem o anexo I do presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - As medidas preventivas têm efeito suspensivo do Plano Director Municipal de Ponta Delgada na respectiva área de intervenção, que constitui o anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

3 - As medidas preventivas têm efeito suspensivo do Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes na respectiva área de intervenção, que constitui o anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova do Corvo, em 4 de Outubro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — Medidas preventivas

Artigo 1.º — Âmbito territorial

O âmbito territorial das presentes medidas preventivas é o constante na planta anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Âmbito material

1 - Nas áreas referidas no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, as seguintes acções:

a)

As operações de loteamento;

b)

As obras de urbanização e as obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que sejam apenas sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c)

Os trabalhos de remodelação de terrenos e as obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações que tenham sido objecto de licenciamento ou autorização pela Câmara Municipal em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.º — Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo 2.º as operações de loteamento e as obras de urbanização e de construção civil promovidas por pessoas colectivas de direito público ou por pessoas colectivas cujo capital social seja maioritariamente detido por pessoas colectivas de direito público.

Artigo 4.º — Pareceres

O parecer referido no n.º 1 do artigo 2.º deverá ser fundamentado e atender ao sentido das disposições do Plano de Pormenor do Parque Empresarial e da revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada em curso e emitido no prazo de 20 dias, a contar da recepção do pedido de emissão do parecer, formulado pela Câmara Municipal ou por particular com interesse na sua emissão.

Artigo 5.º — Âmbito temporal

As medidas preventivas previstas no presente regulamento vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário, a contar da data da publicação, caducando com a publicação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada.

Artigo 6.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada - Âmbito territorial das medidas preventivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/11/21900/78407842.pdf))

ANEXO II — Delimitação da suspensão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/11/21900/78407842.pdf))

ANEXO III — Delimitação da suspensão parcial do Plano de Urbanização de Ponta Delgada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/11/21900/78407842.pdf))

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