Portaria n.º 323/2006 — Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia de Informática ministrado pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia de Informática ministrado pelo Instituto de Informática e Gestão - ISIG
de 5 de Abril
A requerimento da COCITE - Cooperativa de Técnicas Avançadas de Gestão e Informática, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Informática e Gestão - ISIG, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 130/MEC/86, de 30 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Agosto de 1986, com alteração de denominação registada por despacho de 22 de Outubro de 1999 do Secretário de Estado do Ensino Superior [aviso n.º 18824/99 (2.ª série), de 24 de Dezembro];
Considerando o disposto na Portaria n.º 45/96, de 15 de Fevereiro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria n.º 45/96, de 15 de Fevereiro, que aprovou o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia de Informática ministrado pelo Instituto Superior de Informática e Gestão - ISIG, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
2.º
Projecto
A unidade curricular denominada «Projecto Individual» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.
4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 19 de Março de 2006.
ANEXO — (Portaria n.º 45/96, de 15 de Fevereiro - Alteração)
Instituto Superior de Informática e Gestão - ISIG
Curso de Engenharia de Informática
Grau de licenciado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/068b00/25222524.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).