Portaria n.º 328/2006 — Aprova o quadro previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27…

Tipo Portaria
Publicação 2006-04-06
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o quadro previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto. Revoga a Portaria n.º 264/99, de 12 de Abril

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de 6 de Abril

O Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, prevê que, na dependência da Procuradoria-Geral da República, funciona, entre outros, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), órgão responsável pela coordenação, direcção da investigação e prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade. O DCIAP é constituído por um procurador-geral-adjunto, que o dirige, e por procuradores da República, em número a definir por portaria.

O Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto, que aprovou a orgânica dos serviços da Procuradoria-Geral da República, dispõe, por seu turno, que o DCIAP é apoiado técnica e administrativamente por funcionários de justiça.

O DCIAP tem funcionado desde a sua instalação em 1999 com um quadro de oito procuradores da República e de sete funcionários de justiça.

Num curto espaço de tempo, a realidade da criminalidade violenta altamente organizada e de especial complexidade no País sofreu uma evolução inesperada a que não foram com certeza alheias a conjuntura internacional, particularmente na Europa, e que originou a multiplicação das acções de investigação realizadas pelos órgãos de polícia criminal, designadamente pela Polícia Judiciária, que originam processos que terminam necessariamente no DCIAP.

O quadro inicial, aprovado pela Portaria n.º 264/99, de 12 de Abril, revela-se ultrapassado, não permitindo ao DCIAP continuar a dar resposta atempada e eficiente a todas as solicitações que diariamente aí chegam, e, considerando que se está no domínio da matéria penal em que a prescrição tem efeitos sociais e institucionais graves, importa adequar o quadro do DCIAP à realidade social presente.

Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto, o seguinte:

1.º O quadro previsto no artigo 46.º do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, é constituído por 1 procurador-geral-adjunto e por 12 procuradores da República.

2.º O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é apoiado por 14 funcionários de justiça e coadjuvado por elementos pertencentes aos quadros de pessoal de órgãos de polícia criminal, designados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto, previstos na lei.

3.º É revogada a Portaria n.º 264/99, de 12 de Abril.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 21 de Março de 2006.

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