Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2006/A — Prorroga, por mais um ano, a vigência das medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais afectadas pela crise…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-12-13
Última atualização 2012-09-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-09-03, Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Coste…

Prorroga, por mais um ano, a vigência das medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta, ratificadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2006/A, de 16 de Março

Histórico de alterações JSON API

Prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2006/A, de 16 de Março, foram ratificadas as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta, reportando-se os respectivos efeitos ao dia imediatamente a seguir ao da caducidade do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/A, de 15 de Fevereiro.

De acordo com o artigo 16.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2006/A, de 16 de Março, o prazo de vigência das medidas preventivas foi fixado em dois anos, com a possibilidade de prorrogação por mais um ano.

Importa, pois, utilizar a possibilidade de prorrogação conferida pelo citado artigo 16.º, na medida em que a recente caducidade das medidas preventivas implicou a retoma da vigência do Plano Director Municipal da Horta sem que, no entanto, estejam concluídos quer os planos de pormenor quer a revisão daquele mesmo Plano, com todas as condicionantes daí decorrentes, nomeadamente no que se reporta à salvaguarda dos objectivos últimos que presidiram ao processo de reconstrução - dotar as habitações de maior segurança, conforto e salubridade e delimitar os espaços onde o risco sísmico é de tal modo acentuado que a construção de imóveis seja absolutamente desaconselhável.

De facto, o Plano Director Municipal da Horta foi elaborado pouco tempo antes da ocorrência da crise sísmica desencadeada em 9 de Julho de 1998, não tendo sido objecto, aquando da respectiva feitura, de estudos preparatórios de avaliação de riscos.

Após a ocorrência do evento acima referido, procedeu-se à elaboração de uma carta de riscos para a ilha do Faial, que permitiu mostrar algumas inapetências do Plano Director Municipal da Horta neste domínio, uma vez que algumas áreas nele previstas para expansão urbana comportavam um grau de risco incompatível com a construção de edifícios, máxime para habitação, o que impôs a revisão do referido instrumento de gestão territorial, a qual se encontra ainda por concluir.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e de harmonia com o artigo 16.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2006/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação

É prorrogada, por mais um ano, a vigência das medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta, ratificadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2006/A, de 16 de Março.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia 8 de Outubro de 2006.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 3 de Novembro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).