Portaria n.º 348/2006 — Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 325/2003, de 21 de Abril, vários prédios rústicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 325/2003, de 21 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alte, município de Loulé, e desanexa outros prédios rústicos sitos na freguesia de Benafim, município de Loulé (processo n.º 3281-DGRF)
de 11 de Abril
Pela Portaria n.º 325/2003, de 21 de Abril, foi concessionada à Associação de Caçadores de Benafim Beira Serra a zona de caça associativa de Benafim (processo n.º 3281-DGRF), situada no município de Loulé.
A concessionária requereu a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos, com a área de 269 ha, e a desanexação de outros, com a área de 32 ha, sitos no município de Loulé.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 37.º, no n.º 1 do artigo 118.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Loulé:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 325/2003, de 21 de Abril, vários prédios rústicos situados na freguesia de Alte, município de Loulé, com a área de 269 ha, e desanexados outros prédios rústicos, situados na freguesia de Benafim, município de Loulé, com a área de 32 ha, ficando a mesma com a área total de 1363 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de alguns terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total concessionada.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de Março de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Dezembro de 2005.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/072b00/27512752.pdf))
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