Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2006/A — Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara e aprova o Regulamento, a planta de implantação e a…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-12-14
Última atualização 2008-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-10-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2008/A — Suspende parcialmente o Plano Director Muni…

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara e aprova o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes

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Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Horta aprovou, em 26 de Abril de 2006, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.

Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor, encontra-se em vigor o Plano Director Municipal da Horta, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro.

O presente Plano de Pormenor, por proceder a alterações ao Plano Director Municipal, carece de ratificação por decreto regulamentar regional, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.

A Direcção Regional de Organização e Administração Pública, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, emitiu parecer favorável, tendo as suas rectificações sido suficientemente satisfeitas.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Ratificação

1 - É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara constituem, respectivamente, os anexos I, II e III do presente diploma e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º — Normas interpretativas do Regulamento

1 - Na aplicação prática do Regulamento:

a)

A referência feita no artigo 8.º ao sector 1 e ao sector 2, deverá entender-se como feita ao sector existente e ao sector de ampliação.

2 - Na aplicação prática da planta de implantação:

a)

A referência feita nos quadros de síntese ao sector 1 e ao sector 2, deverá entender-se como feita ao sector existente e ao sector de ampliação.

Artigo 3.º — Alteração do Plano Director Municipal

1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara altera os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Plano Director Municipal da Horta ao admitir uma mais ampla definição dos usos possíveis de serem implantados na Zona Industrial.

2 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara altera o artigo 18.º do Plano Director Municipal da Horta e a planta de condicionantes ao desafectar do regime jurídico da Reserva Agrícola Regional os solos que passam a integrar o perímetro urbano, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

3 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara revoga a zona não edificável e a zona de protecção condicionada estabelecidas no n.º 2 do artigo 33.º do Plano Director Municipal da Horta por não configurarem verdadeiras condicionantes legais ao uso do solo.

4 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara altera a planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Horta ao ampliar a área da zona industrial e consequente alargamento do perímetro urbano.

Artigo 4.º — Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 3 de Novembro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto do Plano

O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, adiante designado por Plano, e destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, nos termos da legislação relativa a planos de pormenor.

Artigo 2.º — Âmbito territorial

O Plano aplica-se à área delimitada pelo polígono assinalado na planta de implantação, sita no concelho da Horta, freguesia de Angústias, abrangendo a área total de 30,77 ha.

Artigo 3.º — Hierarquia e vinculação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, o presente Plano subordina-se aos preceitos do Plano Director Municipal da Horta, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro, bem como às demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Todas as operações urbanísticas, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada, a realizar na área abrangida pelo presente Plano obedecem às disposições do presente Regulamento e demais peças escritas e desenhadas.

Artigo 4.º — Objectivos do Plano

A execução do Plano propõe-se atingir os seguintes objectivos:

a)

A afectação de solo urbano para fins industriais, de modo quantificado e com definição das regras de ocupação, de modo a responder às expectativas de médio prazo;

b)

A oferta de solos infra-estruturados e viáveis economicamente, como alternativa atractiva e desincentivadora do crescimento de unidades dentro da cidade de forma dispersa e desordenada;

c)

A definição de uma política de solos objectiva, de modo a concentrar na zona industrial as novas unidades industriais e de armazenamento de porte;

d)

A prossecução de uma coerente metodologia de organização do território a afectar, consubstanciada em características físicas de ocupação.

Artigo 5.º — Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Regulamento;

b)

Planta de implantação;

c)

Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Relatório;

b)

Operações de transformação fundiária;

c)

Programa de execução;

d)

Plano de financiamento;

e)

Quadro síntese de indicadores urbanísticos;

f)

Estudos de caracterização;

g)

Extracto do Plano Director Municipal da Horta;

h)

Planta de transformação fundiária;

i)

Planta de trabalho;

j)

Volumetrias;

k)

Planta de equipamentos colectivos;

l)

Planta de circulação de veículos motorizados e estacionamentos;

m)

Planta de estrutura de espaços exteriores.

Artigo 6.º — Definições

Para efeitos de aplicação do Regulamento, são adoptados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, acompanhados das respectivas definições:

a)

Lote - parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção;

b)

Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura;

c)

Área de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não utilizáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres;

d)

Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas de projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

e)

Área de impermeabilização - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

f)

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

g)

Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

h)

Índice de impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

i)

Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

j)

Área de cedência média - razão entre a área total de cedência para o domínio público e a área total de implantação numa unidade de execução;

k)

Custo médio de urbanização - razão entre o custo total das obras de urbanização, deduzidas eventuais comparticipações, e a área total de implantação numa unidade de execução.

CAPÍTULO II — Disposições relativas ao uso do solo

Artigo 7.º — Uso do solo

A zona industrial de Santa Bárbara é constituída pelas seguintes categorias de uso do solo:

a)

Lotes industriais;

b)

Equipamentos;

c)

Vias e infra-estruturas;

d)

Espaços verdes.

Artigo 8.º — Lotes industriais

1 - Os lotes industriais destinam-se à instalação de unidades industriais das classes A, B e C, segundo o disposto no Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, podendo ainda integrar, a título principal ou acessório, actividades comerciais ou de serviços, de acordo com o previsto na legislação em vigor para as actividades respectivas.

2 - Nos lotes industriais é permitida a construção de novas edificações, assim como a reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição das edificações existentes, atentas as utilizações definidas no número anterior.

3 - A edificação nos lotes identificados na planta de implantação com os n.os 1 a 16 e 18 a 30 obedece aos seguintes critérios:

a)

Área de construção máxima - a indicada no quadro síntese do sector 1, inserido na planta de implantação, que corresponde ao índice de construção 0,8;

b)

Área de impermeabilização máxima - a indicada no quadro síntese do sector 1, que corresponde ao índice de impermeabilização 0,5;

c)

Afastamento mínimo dos edifícios ao limite posterior do lote - 3 m;

d)

Afastamento mínimo dos edifícios ao limite frontal do lote - 5 m.

4 - A edificação nos lotes identificados na planta de implantação com os n.os 31 a 119 obedece aos seguintes critérios:

a)

Cota de soleira - a indicada no quadro síntese do sector 2, inserto na planta de implantação;

b)

Área de implantação máxima - a indicada no quadro síntese do sector 2;

c)

Volume de construção máximo - o indicado no quadro síntese do sector 2;

d)

Afastamento obrigatório das edificações aos limites frontal e posterior do lote - o indicado na planta de implantação.

5 - A edificação em todos os lotes obedece aos seguintes critérios comuns:

a)

A cércea máxima admitida é de 9 m, com excepção dos edifícios que, pela sua especial natureza, com aquela não se compadeçam;

b)

Número mínimo de lugares de estacionamento privado, em estrutura edificada ou no logradouro - um lugar por cada 100 m2 de área de construção;

c)

É permitida a edificação de postos de transformação privativos e de portarias com área de construção máxima de 4 m2 na frente com a via pública.

6 - As fachadas dos edifícios devem ser rebocadas e pintadas ou revestidas a chapa pré-lacada de cor branca ou cinza.

7 - As coberturas dos edifícios devem ser metálicas, em chapa pré-lacada de cor vermelha.

8 - O ritmo das fachadas, dos vãos e da colocação de publicidade em edifícios em banda deve respeitar o esquema modular constante do anexo I do presente Regulamento.

9 - Os portões, as palas e a caixilharia poderão ser lacados com as cores de identificação das empresas.

10 - Os reclamos poderão ser fixados às palas ou fachadas, não podendo ocupar mais de 5% da superfície destas.

11 - É permitida a junção de lotes para construção ou ampliação de um determinado edifício.

12 - Nas condições do número anterior, poderá a Câmara Municipal da Horta aprovar alterações das cotas de soleira indicadas no quadro síntese do sector 2, inserido na planta de implantação, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado.

13 - O acesso aos lotes é sempre feito a partir da via pública, pelos pontos indicados na planta de implantação, sem prejuízo de a Câmara Municipal da Horta aprovar outros pontos de acesso, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado.

14 - Os lugares de estacionamento privado devem ser demarcados, ter a dimensão mínima de 5 m x 2,5 m e dispor de espaço de circulação e manobra, nomeadamente de acordo com o anexo II do presente Regulamento.

15 - É obrigatória a demarcação, nos lotes, de uma área destinada a cargas e descargas.

16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, nos logradouros dos lotes, fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos acabados.

17 - É obrigatória a criação de áreas verdes privadas nas faixas como tal identificadas na planta de implantação, com as seguintes características:

a)

Nas áreas de protecção a habitações próximas, plantação de espécies arbóreo-arbustivas;

b)

Nos taludes adjacentes à estrutura viária, revestimento com herbáceas vivazes.

18 - A vedação dos lotes na frente com a via pública é obrigatoriamente realizada com muretes ou muros opacos e horizontalizados, com altura até 1,2 m, podendo ser complementada com rede e ou sebe viva plantada no interior do lote, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.

19 - Os muros de vedação e outros muros nos logradouros devem ser rebocados e pintados de branco.

20 - É obrigatória a inserção do número de polícia junto da entrada no lote, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.

21 - Os estabelecimentos geradores de efluentes que não obedeçam aos parâmetros adequados à sua descarga na rede pública de saneamento devem realizar o pré-tratamento daqueles efluentes, de forma a cumprir a legislação em vigor relativa a águas residuais industriais.

22 - Os estabelecimentos geradores de resíduos industriais ou de poluição sonora ou do ar devem adoptar medidas adequadas, de forma a cumprir a legislação em vigor sobre resíduos sólidos industriais, ruído e emissão de substâncias poluentes para a atmosfera.

Artigo 9.º — Equipamentos

1 - O lote 17 destina-se a equipamentos de apoio à zona industrial de Santa Bárbara, podendo instalar-se nele quaisquer actividades que concorram para o destino mencionado, designadamente serviços, comércio, restauração, exposições e formação profissional.

2 - A edificação no lote 17 obedece aos critérios definidos no n.º 3 e demais cláusulas aplicáveis do artigo 8.º

Artigo 10.º — Vias e infra-estruturas

1 - As vias indicadas no Plano destinam-se a garantir o acesso aos lotes, a circulação de veículos na zona industrial, o estacionamento público de ligeiros e pesados, a circulação e estada de peões e o suporte físico das demais infra-estruturas.

2 - Sem prejuízo de pequenas alterações que decorram do respectivo projecto de execução, as vias indicadas no Plano devem obedecer ao traçado e às cotas mestras estabelecidos na planta de trabalho, e, bem assim, aos perfis transversais que constam do anexo IV do presente Regulamento.

3 - A zona industrial de Santa Bárbara é obrigatoriamente dotada de sistemas públicos de abastecimento de água e combate a incêndios, de saneamento, incluindo, enquanto se justifique, uma ETAR, de electrificação e iluminação pública e de telecomunicações.

4 - Verificando-se a desnecessidade de manutenção da ETAR, o espaço a ela afecto poderá ser destinado a outras intervenções às quais seja reconhecido interesse público municipal, por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 11.º — Espaços verdes

1 - Os espaços verdes destinam-se a garantir a separação entre a zona industrial de Santa Bárbara e as habitações próximas, bem como o enquadramento da estrutura urbana, sem prejuízo de suportarem fisicamente redes e órgãos dos sistemas públicos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º

2 - Os espaços verdes previstos no Plano devem obedecer às seguintes características:

a)

Utilização de espécies que se mostrem perfeitamente adaptadas ao local;

b)

Nos espaços verdes perimetrais, continuidade da paisagem envolvente, com recurso a prados naturais ponteados com espécies arbóreo-arbustivas;

c)

Na alameda, revestimento com herbáceas vivazes de cor;

d)

Nos taludes adjacentes à estrutura viária, revestimento com herbáceas vivazes e arbustos de cor.

CAPÍTULO III — Áreas sujeitas a condicionantes

Artigo 12.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

A zona industrial de Santa Bárbara, de acordo com o assinalado na planta de condicionantes, encontra-se parcialmente abrangida pelo regime de servidão militar das áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval da Horta estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 5-A/80, de 9 de Janeiro, respeitando integralmente as disposições aplicáveis a esta servidão de utilidade pública.

CAPÍTULO IV — Normas para a execução do Plano

Artigo 13.º — Execução do Plano

Para efeito de execução do Plano, consideram-se os seguintes sectores:

a)

Sector existente (lotes 1 a 16 e 18 a 30);

b)

Sector de ampliação (lotes 17 e 31 a 119).

Artigo 14.º — Execução do sector existente

1 - A execução das infra-estruturas e dos espaços verdes do sector existente compete ao município.

2 - No âmbito das operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho, são cedidas gratuitamente ao município as parcelas necessárias para a construção e ou alargamento de vias e espaços verdes demarcados na planta de implantação.

3 - No momento da emissão de alvará que titule uma operação urbanística, são devidas taxas ao município.

4 - As taxas mencionadas no número anterior são determinadas pela fórmula:

(A(índice ct) - A(índice ce)) x C(índice mu)

em que:

A(índice ct) - área de construção total licenciada ou autorizada para o lote ou lotes objecto de operação urbanística;

A(índice ce) - área de construção anteriormente existente no lote ou lotes objecto de operação urbanística;

C(índice mu) - custo médio de urbanização.

Artigo 15.º — Execução do sector de ampliação

1 - O sector de ampliação integra uma unidade de execução.

2 - Na área correspondente ao sector de ampliação, o Plano é executado através do sistema de cooperação.

3 - A perequação compensatória assenta nos seguintes mecanismos:

a)

Estabelecimento de um índice de implantação;

b)

Estabelecimento de uma área de cedência média;

c)

Repartição dos custos de urbanização.

4 - As compensações a pagar ou a receber pelos proprietários são determinadas pela fórmula:

C = V(índice mt) x ((A(índice i) - A(índice p) x I(índice i)) + (A(índice i) x A(índice cm) - A(índice c)))/I(índice i) + C(índice mu) x A(índice i)

em que:

C - compensação a pagar (se positivo) ou a receber (se negativo) por um proprietário;

V(índice mt) - valor médio do terreno não infra-estruturado (por metro quadrado);

A(índice i) - área de implantação máxima que o Plano atribui à propriedade;

A(índice p) - área da propriedade inicial;

I(índice i) - índice de implantação;

A(índice cm) - área de cedência média;

A(índice c) - área de cedência que o Plano atribui à propriedade;

C(índice mu) - custo médio de urbanização.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 16.º — Relação com os instrumentos de gestão territorial preexistentes

A aprovação e ratificação do presente Plano determina:

a)

A alteração do artigo 8.º, n.os 1 e 2, do Plano Director Municipal da Horta, ao admitir uma mais ampla definição dos usos possíveis de ser implantados na zona industrial, em conformidade com a tendência urbanística para uma crescente integração e equilíbrio na distribuição dos usos do território;

b)

A ampliação da área da zona industrial como tal delimitada na planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Horta e o consequente alargamento do perímetro urbano;

c)

A imediata desafectação do regime jurídico da Reserva Agrícola Regional, definida e delimitada no artigo 18.º e na planta de condicionantes do PDM da Horta, dos solos que passam a integrar o perímetro urbano, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro;

d)

A revogação da zona não edificável e da zona de protecção condicionada estabelecidas no n.º 2 do artigo 33.º do PDM da Horta, na medida em que não configuram verdadeiras condicionantes legais ao usos do solo, antes opções do Plano que se consideram, agora, injustificadas.

Artigo 17.º — Vigência do Plano

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II — Planta de implantação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/23900/83848388.pdf))

ANEXO III — Planta de condicionantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/23900/83848388.pdf))

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