Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2006/A — Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara e aprova o Regulamento, a planta de implantação e a…
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1 ato modificativo · 2008-10-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2008/A — Suspende parcialmente o Plano Director Muni…
Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara e aprova o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Horta aprovou, em 26 de Abril de 2006, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.
Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor, encontra-se em vigor o Plano Director Municipal da Horta, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro.
O presente Plano de Pormenor, por proceder a alterações ao Plano Director Municipal, carece de ratificação por decreto regulamentar regional, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.
A Direcção Regional de Organização e Administração Pública, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, emitiu parecer favorável, tendo as suas rectificações sido suficientemente satisfeitas.
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Ratificação
1 - É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara constituem, respectivamente, os anexos I, II e III do presente diploma e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º — Normas interpretativas do Regulamento
1 - Na aplicação prática do Regulamento:
A referência feita no artigo 8.º ao sector 1 e ao sector 2, deverá entender-se como feita ao sector existente e ao sector de ampliação.
2 - Na aplicação prática da planta de implantação:
A referência feita nos quadros de síntese ao sector 1 e ao sector 2, deverá entender-se como feita ao sector existente e ao sector de ampliação.
Artigo 3.º — Alteração do Plano Director Municipal
1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara altera os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Plano Director Municipal da Horta ao admitir uma mais ampla definição dos usos possíveis de serem implantados na Zona Industrial.
2 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara altera o artigo 18.º do Plano Director Municipal da Horta e a planta de condicionantes ao desafectar do regime jurídico da Reserva Agrícola Regional os solos que passam a integrar o perímetro urbano, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
3 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara revoga a zona não edificável e a zona de protecção condicionada estabelecidas no n.º 2 do artigo 33.º do Plano Director Municipal da Horta por não configurarem verdadeiras condicionantes legais ao uso do solo.
4 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara altera a planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Horta ao ampliar a área da zona industrial e consequente alargamento do perímetro urbano.
Artigo 4.º — Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 3 de Novembro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I — Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto do Plano
O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, adiante designado por Plano, e destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, nos termos da legislação relativa a planos de pormenor.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
O Plano aplica-se à área delimitada pelo polígono assinalado na planta de implantação, sita no concelho da Horta, freguesia de Angústias, abrangendo a área total de 30,77 ha.
Artigo 3.º — Hierarquia e vinculação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, o presente Plano subordina-se aos preceitos do Plano Director Municipal da Horta, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro, bem como às demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Todas as operações urbanísticas, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada, a realizar na área abrangida pelo presente Plano obedecem às disposições do presente Regulamento e demais peças escritas e desenhadas.
Artigo 4.º — Objectivos do Plano
A execução do Plano propõe-se atingir os seguintes objectivos:
A afectação de solo urbano para fins industriais, de modo quantificado e com definição das regras de ocupação, de modo a responder às expectativas de médio prazo;
A oferta de solos infra-estruturados e viáveis economicamente, como alternativa atractiva e desincentivadora do crescimento de unidades dentro da cidade de forma dispersa e desordenada;
A definição de uma política de solos objectiva, de modo a concentrar na zona industrial as novas unidades industriais e de armazenamento de porte;
A prossecução de uma coerente metodologia de organização do território a afectar, consubstanciada em características físicas de ocupação.
Artigo 5.º — Composição do Plano
1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Relatório;
Operações de transformação fundiária;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Quadro síntese de indicadores urbanísticos;
Estudos de caracterização;
Extracto do Plano Director Municipal da Horta;
Planta de transformação fundiária;
Planta de trabalho;
Volumetrias;
Planta de equipamentos colectivos;
Planta de circulação de veículos motorizados e estacionamentos;
Planta de estrutura de espaços exteriores.
Artigo 6.º — Definições
Para efeitos de aplicação do Regulamento, são adoptados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, acompanhados das respectivas definições:
Lote - parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção;
Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura;
Área de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não utilizáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres;
Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas de projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
Área de impermeabilização - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
Índice de impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
Área de cedência média - razão entre a área total de cedência para o domínio público e a área total de implantação numa unidade de execução;
Custo médio de urbanização - razão entre o custo total das obras de urbanização, deduzidas eventuais comparticipações, e a área total de implantação numa unidade de execução.
CAPÍTULO II — Disposições relativas ao uso do solo
Artigo 7.º — Uso do solo
A zona industrial de Santa Bárbara é constituída pelas seguintes categorias de uso do solo:
Lotes industriais;
Equipamentos;
Vias e infra-estruturas;
Espaços verdes.
Artigo 8.º — Lotes industriais
1 - Os lotes industriais destinam-se à instalação de unidades industriais das classes A, B e C, segundo o disposto no Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, podendo ainda integrar, a título principal ou acessório, actividades comerciais ou de serviços, de acordo com o previsto na legislação em vigor para as actividades respectivas.
2 - Nos lotes industriais é permitida a construção de novas edificações, assim como a reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição das edificações existentes, atentas as utilizações definidas no número anterior.
3 - A edificação nos lotes identificados na planta de implantação com os n.os 1 a 16 e 18 a 30 obedece aos seguintes critérios:
Área de construção máxima - a indicada no quadro síntese do sector 1, inserido na planta de implantação, que corresponde ao índice de construção 0,8;
Área de impermeabilização máxima - a indicada no quadro síntese do sector 1, que corresponde ao índice de impermeabilização 0,5;
Afastamento mínimo dos edifícios ao limite posterior do lote - 3 m;
Afastamento mínimo dos edifícios ao limite frontal do lote - 5 m.
4 - A edificação nos lotes identificados na planta de implantação com os n.os 31 a 119 obedece aos seguintes critérios:
Cota de soleira - a indicada no quadro síntese do sector 2, inserto na planta de implantação;
Área de implantação máxima - a indicada no quadro síntese do sector 2;
Volume de construção máximo - o indicado no quadro síntese do sector 2;
Afastamento obrigatório das edificações aos limites frontal e posterior do lote - o indicado na planta de implantação.
5 - A edificação em todos os lotes obedece aos seguintes critérios comuns:
A cércea máxima admitida é de 9 m, com excepção dos edifícios que, pela sua especial natureza, com aquela não se compadeçam;
Número mínimo de lugares de estacionamento privado, em estrutura edificada ou no logradouro - um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
É permitida a edificação de postos de transformação privativos e de portarias com área de construção máxima de 4 m2 na frente com a via pública.
6 - As fachadas dos edifícios devem ser rebocadas e pintadas ou revestidas a chapa pré-lacada de cor branca ou cinza.
7 - As coberturas dos edifícios devem ser metálicas, em chapa pré-lacada de cor vermelha.
8 - O ritmo das fachadas, dos vãos e da colocação de publicidade em edifícios em banda deve respeitar o esquema modular constante do anexo I do presente Regulamento.
9 - Os portões, as palas e a caixilharia poderão ser lacados com as cores de identificação das empresas.
10 - Os reclamos poderão ser fixados às palas ou fachadas, não podendo ocupar mais de 5% da superfície destas.
11 - É permitida a junção de lotes para construção ou ampliação de um determinado edifício.
12 - Nas condições do número anterior, poderá a Câmara Municipal da Horta aprovar alterações das cotas de soleira indicadas no quadro síntese do sector 2, inserido na planta de implantação, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado.
13 - O acesso aos lotes é sempre feito a partir da via pública, pelos pontos indicados na planta de implantação, sem prejuízo de a Câmara Municipal da Horta aprovar outros pontos de acesso, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado.
14 - Os lugares de estacionamento privado devem ser demarcados, ter a dimensão mínima de 5 m x 2,5 m e dispor de espaço de circulação e manobra, nomeadamente de acordo com o anexo II do presente Regulamento.
15 - É obrigatória a demarcação, nos lotes, de uma área destinada a cargas e descargas.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, nos logradouros dos lotes, fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos acabados.
17 - É obrigatória a criação de áreas verdes privadas nas faixas como tal identificadas na planta de implantação, com as seguintes características:
Nas áreas de protecção a habitações próximas, plantação de espécies arbóreo-arbustivas;
Nos taludes adjacentes à estrutura viária, revestimento com herbáceas vivazes.
18 - A vedação dos lotes na frente com a via pública é obrigatoriamente realizada com muretes ou muros opacos e horizontalizados, com altura até 1,2 m, podendo ser complementada com rede e ou sebe viva plantada no interior do lote, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.
19 - Os muros de vedação e outros muros nos logradouros devem ser rebocados e pintados de branco.
20 - É obrigatória a inserção do número de polícia junto da entrada no lote, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.
21 - Os estabelecimentos geradores de efluentes que não obedeçam aos parâmetros adequados à sua descarga na rede pública de saneamento devem realizar o pré-tratamento daqueles efluentes, de forma a cumprir a legislação em vigor relativa a águas residuais industriais.
22 - Os estabelecimentos geradores de resíduos industriais ou de poluição sonora ou do ar devem adoptar medidas adequadas, de forma a cumprir a legislação em vigor sobre resíduos sólidos industriais, ruído e emissão de substâncias poluentes para a atmosfera.
Artigo 9.º — Equipamentos
1 - O lote 17 destina-se a equipamentos de apoio à zona industrial de Santa Bárbara, podendo instalar-se nele quaisquer actividades que concorram para o destino mencionado, designadamente serviços, comércio, restauração, exposições e formação profissional.
2 - A edificação no lote 17 obedece aos critérios definidos no n.º 3 e demais cláusulas aplicáveis do artigo 8.º
Artigo 10.º — Vias e infra-estruturas
1 - As vias indicadas no Plano destinam-se a garantir o acesso aos lotes, a circulação de veículos na zona industrial, o estacionamento público de ligeiros e pesados, a circulação e estada de peões e o suporte físico das demais infra-estruturas.
2 - Sem prejuízo de pequenas alterações que decorram do respectivo projecto de execução, as vias indicadas no Plano devem obedecer ao traçado e às cotas mestras estabelecidos na planta de trabalho, e, bem assim, aos perfis transversais que constam do anexo IV do presente Regulamento.
3 - A zona industrial de Santa Bárbara é obrigatoriamente dotada de sistemas públicos de abastecimento de água e combate a incêndios, de saneamento, incluindo, enquanto se justifique, uma ETAR, de electrificação e iluminação pública e de telecomunicações.
4 - Verificando-se a desnecessidade de manutenção da ETAR, o espaço a ela afecto poderá ser destinado a outras intervenções às quais seja reconhecido interesse público municipal, por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 11.º — Espaços verdes
1 - Os espaços verdes destinam-se a garantir a separação entre a zona industrial de Santa Bárbara e as habitações próximas, bem como o enquadramento da estrutura urbana, sem prejuízo de suportarem fisicamente redes e órgãos dos sistemas públicos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º
2 - Os espaços verdes previstos no Plano devem obedecer às seguintes características:
Utilização de espécies que se mostrem perfeitamente adaptadas ao local;
Nos espaços verdes perimetrais, continuidade da paisagem envolvente, com recurso a prados naturais ponteados com espécies arbóreo-arbustivas;
Na alameda, revestimento com herbáceas vivazes de cor;
Nos taludes adjacentes à estrutura viária, revestimento com herbáceas vivazes e arbustos de cor.
CAPÍTULO III — Áreas sujeitas a condicionantes
Artigo 12.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
A zona industrial de Santa Bárbara, de acordo com o assinalado na planta de condicionantes, encontra-se parcialmente abrangida pelo regime de servidão militar das áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval da Horta estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 5-A/80, de 9 de Janeiro, respeitando integralmente as disposições aplicáveis a esta servidão de utilidade pública.
CAPÍTULO IV — Normas para a execução do Plano
Artigo 13.º — Execução do Plano
Para efeito de execução do Plano, consideram-se os seguintes sectores:
Sector existente (lotes 1 a 16 e 18 a 30);
Sector de ampliação (lotes 17 e 31 a 119).
Artigo 14.º — Execução do sector existente
1 - A execução das infra-estruturas e dos espaços verdes do sector existente compete ao município.
2 - No âmbito das operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho, são cedidas gratuitamente ao município as parcelas necessárias para a construção e ou alargamento de vias e espaços verdes demarcados na planta de implantação.
3 - No momento da emissão de alvará que titule uma operação urbanística, são devidas taxas ao município.
4 - As taxas mencionadas no número anterior são determinadas pela fórmula:
(A(índice ct) - A(índice ce)) x C(índice mu)
em que:
A(índice ct) - área de construção total licenciada ou autorizada para o lote ou lotes objecto de operação urbanística;
A(índice ce) - área de construção anteriormente existente no lote ou lotes objecto de operação urbanística;
C(índice mu) - custo médio de urbanização.
Artigo 15.º — Execução do sector de ampliação
1 - O sector de ampliação integra uma unidade de execução.
2 - Na área correspondente ao sector de ampliação, o Plano é executado através do sistema de cooperação.
3 - A perequação compensatória assenta nos seguintes mecanismos:
Estabelecimento de um índice de implantação;
Estabelecimento de uma área de cedência média;
Repartição dos custos de urbanização.
4 - As compensações a pagar ou a receber pelos proprietários são determinadas pela fórmula:
C = V(índice mt) x ((A(índice i) - A(índice p) x I(índice i)) + (A(índice i) x A(índice cm) - A(índice c)))/I(índice i) + C(índice mu) x A(índice i)
em que:
C - compensação a pagar (se positivo) ou a receber (se negativo) por um proprietário;
V(índice mt) - valor médio do terreno não infra-estruturado (por metro quadrado);
A(índice i) - área de implantação máxima que o Plano atribui à propriedade;
A(índice p) - área da propriedade inicial;
I(índice i) - índice de implantação;
A(índice cm) - área de cedência média;
A(índice c) - área de cedência que o Plano atribui à propriedade;
C(índice mu) - custo médio de urbanização.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 16.º — Relação com os instrumentos de gestão territorial preexistentes
A aprovação e ratificação do presente Plano determina:
A alteração do artigo 8.º, n.os 1 e 2, do Plano Director Municipal da Horta, ao admitir uma mais ampla definição dos usos possíveis de ser implantados na zona industrial, em conformidade com a tendência urbanística para uma crescente integração e equilíbrio na distribuição dos usos do território;
A ampliação da área da zona industrial como tal delimitada na planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Horta e o consequente alargamento do perímetro urbano;
A imediata desafectação do regime jurídico da Reserva Agrícola Regional, definida e delimitada no artigo 18.º e na planta de condicionantes do PDM da Horta, dos solos que passam a integrar o perímetro urbano, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro;
A revogação da zona não edificável e da zona de protecção condicionada estabelecidas no n.º 2 do artigo 33.º do PDM da Horta, na medida em que não configuram verdadeiras condicionantes legais ao usos do solo, antes opções do Plano que se consideram, agora, injustificadas.
Artigo 17.º — Vigência do Plano
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO II — Planta de implantação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/23900/83848388.pdf))
ANEXO III — Planta de condicionantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/23900/83848388.pdf))
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