Portaria n.º 351/2006 — Adita o n.º 3.º-A à Portaria n.º 457/2005, de 2 de Maio, que estabelece para o continente as normas complementares de…

Tipo Portaria
Publicação 2006-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Adita o n.º 3.º-A à Portaria n.º 457/2005, de 2 de Maio, que estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas

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de 11 de Abril

De acordo com o n.º 3.º da Portaria n.º 457/2005, de 2 de Maio, os projectos aprovados ao abrigo das Portarias n.os 685/2000, de 30 de Agosto, e 1259/2001, de 30 de Outubro, que não tivessem sido objecto de um pedido de pagamento antecipado deviam encontrar-se totalmente executados e o pedido de pagamento efectuado até 31 de Maio de 2005, sob pena de serem recuperados os valores das ajudas já pagos.

Verifica-se, porém, que a recuperação daqueles valores não deve ser aplicada a situações que não se podem entender como similares, designadamente quando se trata de situações de verificação ou não da execução dos projectos até 31 de Maio de 2005.

Exigências decorrentes do princípio da equidade determinam que situações diferentes devam ser tratadas de modo diferente, na exacta medida da diferença.

Nesta conformidade, entende-se que, sendo o objectivo substancial do apoio a integral execução do projecto, não deva uma mera condição processual resultante do incumprimento do prazo para efectuar o pedido de pagamento determinar a recuperação de todos os pagamentos já efectuados relativamente a projectos que foram efectivamente realizados até 31 de Maio de 2005.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

1.º À Portaria n.º 457/2005, de 2 de Maio, é aditado o n.º 3.º-A, com o seguinte teor:

«3.º-A - 1 - Em derrogação ao disposto no número anterior, se o pedido de pagamento não for entregue até 31 de Maio de 2005 mas se se comprovar que o projecto foi integralmente executado até àquela data, considera-se o mesmo concluído pelos montantes pagos, não havendo lugar a qualquer recuperação nem direito a qualquer outro pagamento.

2 - Considera-se comprovada a execução do projecto através de um dos seguintes meios:

a)

Relatório de acompanhamento que tenha permitido apurar a realização integral do investimento, desde que a visita de controlo tenha sido realizada até 31 de Maio de 2005;

b)

Apresentação, pelo promotor, dos documentos comprovativos da despesa realizada até 31 de Maio de 2005, desde que a execução integral do investimento venha a ser reconhecida em verificação física na visita de controlo a realizar.»

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Março de 2006.

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