Portaria n.º 357/2006 — Cria a zona de caça municipal de Salvaterra de Magos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a…
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Cria a zona de caça municipal de Salvaterra de Magos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Salvaterra de Magos (processo n.º 4285-DGRF)
de 12 de Abril
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Salvaterra de Magos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Salvaterra de Magos (processo n.º 4285-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Salvaterra de Magos, com o número de pessoa colectiva 506988619, com sede no Bairro Chesal, lote 53, 2120-052 Salvaterra de Magos.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Salvaterra de magos, Muje, Foros de Salvaterra de Magos, Granho, Glória do Ribatejo e Marinhais, município de Salvaterra de Magos, com a área de 3299 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
20% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
25% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Março de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/073b00/27612761.pdf))
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