Lei n.º 36/2006 — Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios e freguesias que se destinem ao…

Tipo Lei
Publicação 2006-08-02
Última atualização 2006-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-12-29, Lei n.º 53-A/2006 — Orçamento do Estado para 2007

Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios e freguesias que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Agosto

Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios e freguesias que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.»

Aprovada em 29 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 20 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 21 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).