Portaria n.º 361/2006 — Altera a Portaria n.º 994/2005, de 6 de Outubro, que renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2006-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 994/2005, de 6 de Outubro, que renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Estacas, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos (processo n.º 156-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Abril

Pela Portaria n.º 994/2005, de 6 de Outubro, foi renovada, até 16 de Outubro de 2017, a zona de caça associativa da Herdade das Estacas, processo n.º 156-DGRF, situada no município de Arraiolos, concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Herdade das Estacas.

Verificou-se entretanto que a área mencionada na portaria acima referida não está correcta, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, no n.º 1.º da Portaria n.º 994/2005, de 6 de Outubro, onde se lê «sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 558 ha» passe a ler-se «sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 588 ha».

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Março de 2006.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).