Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação
O artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, determina a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Sucede que esta estrutura própria vem ocasionando, por falta de clarificação, uma duplicação de intervenções por parte de organismos e serviços regionais, não consentânea com os objectivos prosseguidos pela lei e que se traduz num acréscimo de procedimentos e em maiores delongas.
Por outro lado, a realidade territorial da Região Autónoma da Madeira é diferente da do espaço continental, pelo que se vem fazendo sentir a falta de regulamentação própria quanto à disciplina complementar do diploma, que se mostre adaptada ao nosso particular condicionalismo e mais simples e eficaz.
Há, assim, que proceder a uma adaptação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma detêm prerrogativas, atribuições e competências no domínio do regime jurídico da edificação e da urbanização.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, da alínea i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Publicação dos regulamentos municipais
Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º são publicados no Jornal Oficial, sem prejuízo das demais formas de publicação e de publicidade previstas na lei.
Artigo 3.º — Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional
1 - As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
2 - As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas ao Governo Regional.
3 - As referências feitas e as atribuições cometidas ao Conselho de Ministros pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 4.º — Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território
As referências feitas e as atribuições cometidas a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a direcção regional do ambiente e ordenamento do território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º,13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º, 51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.
Artigo 5.º — Competência do membro do Governo Regional da tutela
As referências feitas e as atribuições cometidas ao ministro da tutela pelo artigo 7.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 6.º — Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do ordenamento do território
As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.
Artigo 7.º — Competências da Administração Regional Autónoma
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 40.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.
Artigo 8.º — Competências da Direcção Regional de Geografia e Cadastro
As referências feitas ao Instituto Geográfico Português nos artigos 50.º e 98.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Geografia e Cadastro.
Artigo 9.º — Referências à Direcção Regional de Estatística
As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.
Artigo 10.º — Definição de parâmetros
1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano Regional de Ordenamento do Território.
2 - Até ao estabelecimento pelo Plano Regional de Ordenamento do Território, nos termos do número anterior, das directrizes para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º, continuam os respectivos parâmetros a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.
3 - No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será aprovada a portaria a que se refere o número anterior.
4 - A partir da entrada em vigor da portaria referida nos números anteriores consideram-se a ela reportadas as referências contidas em plano municipal de ordenamento do território à Portaria n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, que será revogada.
5 - Na ausência de plano municipal de ordenamento do território eficaz ou até à definição em plano municipal de parâmetros de dimensionamento de acordo com as directrizes estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento do Território, aplicar-se-ão os parâmetros constantes da portaria a que se referem os números anteriores.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 1.º-A — Definições
Para efeito do presente diploma, entendem-se por 'Operações de loteamento' as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.
Artigo 5.º-A — Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas da administração pública e do ordenamento do território
1 - As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º consideram-se reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.
Artigo 10.º-A — Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 1.º-B — Enquadramento no sistema regional de gestão territorial
As referências feitas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, consideram-se reportadas ao Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º-A — Parecer, aprovação ou autorização de localização
1 - No âmbito dos n.os 6, 7, 8 e 10 do artigo 13.º-A, caso existam posições divergentes entre as entidades identificadas e consultadas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, compete ao Conselho de Governo emitir decisão final favorável, favorável condicionada ou desfavorável.
2 - No âmbito do n.º 9 do artigo 13.º-A, quando a Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território não adopte posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode o membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa, ou por solicitação do município, respectivamente, propor ao Governo Regional a aprovação em resolução do Conselho de Governo da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.
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