Decreto-Lei n.º 37/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/63/CE, da Comissão, de 3 de Outubro, que rectifica a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-02-20
Última atualização 2008-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-08-07, Decreto-Lei n.º 156/2008 — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/63/CE, da Comissão, de 3 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2005/26/CE, no que se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos no anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e altera pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 126/2005, de 5 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, e alterou o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

Esta alteração consiste na obrigatoriedade da indicação, no rótulo, de todos os ingredientes presentes nos géneros alimentícios que são potencialmente alergéneos, cuja lista consta do anexo III do referido diploma.

Contudo, a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), com base em informações disponíveis, considerou que determinados produtos derivados dos ingredientes, indicados na lista constante do anexo III, não são susceptíveis, ou não são muito susceptíveis, de provocar reações indesejáveis em indivíduos sensíveis.

No seu parecer de 2 de Dezembro de 2004, relativo a determinadas utilizações da gelatina de peixe, a AESA concluiu ainda que este produto, nas respectivas utilizações como agente de transporte de vitaminas e de carotenóides, não é susceptível de provocar reações alérgicas graves.

O Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/26/CE, da Comissão, de 21 de Março, tendo estabelecido a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2005, de 5 de Agosto.

Os carotenóides foram, no entanto, omitidos da lista, tendo a Directiva n.º 2005/63/CE, da Comissão, de 3 de Outubro, rectificado a Directiva n.º 2005/26/CE, acrescentando os carotenóides à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III, pelo que há que proceder agora à sua transposição para a ordem jurídica nacional, alterando, em consequência, o Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/63/CE, da Comissão, de 3 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2005/26/CE no que se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro

É alterado o anexo do Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro, que passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

Lista de ingredientes alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

(ver lista no documento original)

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