Portaria n.º 383/2006(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2006-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 383/2006 (2.ª série). - Considerando as atribuições e competências do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) enunciadas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 76/2003, que adopta as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, nomeadamente, para contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos nas explorações;

Considerando a necessidade de o INGA contratar aquelas operações:

Pretende-se proceder à abertura de um concurso público para aquisição de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA - ovinos e caprinos), cujo valor estimado anual é de Euro 1 200 200, havendo a possibilidade de se proceder a duas renovações contratuais por períodos iguais, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma vez que as respectivas despesas poderão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) autorizado à repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar com a(s) entidade(s) a quem vier a adjudicar o concurso atrás mencionado, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:

2006 - Euro 1 200 200;

2007 - Euro 1 200 200;

2008 - Euro 1 200 200.

Artigo 2.º

Fica ainda o INGA autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes, bem como, proceder à renovação do(s) contrato(s) que vier(em) a ser celebrado(s), nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

30 de Janeiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).