Portaria n.º 386/2006 — Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações
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Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações
de 19 de Abril
A Portaria n.º 667-A/2001, de 2 de Julho, introduziu alterações às taxas radioeléctricas, procurando reflectir de forma gradual uma maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças e o benefício que estes retiram da utilização das redes e estações de radiocomunicações, contribuindo, assim, para uma eficiente utilização do espectro radioeléctrico.
Procede-se agora a uma redução de 10% das taxas relativas ao serviço móvel terrestre público - taxas de utilização de espectro aplicáveis às estações de base e estações móveis das redes GSM, DCS1800 e UMTS -, dando assim continuidade ao ajustamento gradual e progressivo das taxas à efectiva utilização do espectro radioeléctrico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:
1.º São aprovadas, para vigorar no início do 1.º semestre de 2006, as alterações dos montantes das taxas aplicadas no n.º 2, «Radiocomunicações públicas», n.º 2.1, «Serviço móvel terrestre», n.º 2.1.1, «Faixas em UHF (ondas decimétricas)», da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de Janeiro, que passam a ser as constantes do quadro anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º As taxas constantes da presente portaria são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2006.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 31 de Março de 2006.
ANEXO
2 - Radiocomunicações públicas
2.1 - Serviço móvel terrestre
2.1.1 - Faixas em UHF (ondas decimétricas)
Por cada estação de base:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/077b00/28242824.pdf))
Código da taxa:
22107 - Por cada estação móvel - (euro) 2,38.
Nota. - As taxas n.os 22101 a 22107 aplicam-se, igualmente, a sistemas celulares destinados a aplicações fixas no âmbito da rede local.
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