Portaria n.º 389/2006 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 389/2006 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, aprovou a estrutura e o regime da carreira de vigilante da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, hoje Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e as respectivas condições de prestação de trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, compete aos vigilantes da natureza assegurar, nas respectivas áreas de actuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza.
Para prossecução dessas actividades, reconhece-se a necessidade de o pessoal da carreira de vigilante da natureza dispor de um meio próprio de identificação profissional.
Assim e nos termos do disposto na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão especial de identificação para uso exclusivo dos funcionários da carreira de vigilante da natureza dos quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O cartão de identificação é impresso nas duas faces e contém na frente:
Escudo e letras de cor preta, com a expressão "Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional", acrescido da menção da respectiva designação orgânica, a inscrever imediatamente sob a do Ministério;
Faixa horizontal com a expressão "vigilante da natureza";
Faixa diagonal verde e vermelha impressa a partir do vértice superior direito, e uma fotografia tipo passe, a cores, do respectivo titular, colada no canto superior direito, o nome do titular, a categoria do mesmo e a data de emissão, sendo assinado pelo serviço emissor.
3.º No verso do cartão consta a indicação dos poderes que são concedidos ao seu titular, a assinatura deste e, ainda, o número do cartão.
4.º O cartão de identificação será emitido pelo serviço ou organismo de que dependa o funcionário e assinado pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do mesmo e será autenticado com o selo branco em uso na respectiva instituição, aposto sobre a assinatura deste e sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do funcionário.
5.º O serviço emissor providenciará que os cartões emitidos sejam registados em livro ou base de dados próprios, com os elementos de identificação convenientes.
6.º O cartão será substituído sempre que sejam alterados os elementos dele constantes.
7.º O titular fica obrigado a devolver o respectivo cartão caso cesse ou suspenda funções ou quando a sua situação funcional seja alterada.
8.º Será passada uma segunda via, mediante declaração do titular, em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, a vermelho, mantendo, no entanto, o mesmo número.
9.º O cartão deve ser sempre exibido de forma bem visível pelo seu portador.
20 de Janeiro de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO — Modelo de cartão de identidade - Vigilante da natureza
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/02/036000000/0244502445.pdf))
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