Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques

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Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, que veio estabelecer o novo regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, e o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio, e regular as inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio.

As especificidades regionais ditaram que, para além dos veículos constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, também fossem sujeitos a inspecção técnica obrigatória os veículos constantes do anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio.

Decorrido este tempo, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, nomeadamente rever a periodicidade das inspecções dos veículos fixada no referido anexo I e eliminar deste último os veículos afectos ao aluguer sem condutor, por não se justificar a existência desta categoria específica de veículos, sendo estes reconduzidos para a categoria que lhes corresponder no anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Por último, procede-se à alteração da periodicidade das inspecções a que se encontram sujeitos os veículos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio

1 - O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Se nos três dias úteis seguintes à data de reabertura do centro móvel o veículo não for apresentado a reinspecção ou, sendo-o, se se mantiverem algumas das deficiências detectadas no âmbito de verificação anterior, será o mesmo reprovado, devendo tal facto ser comunicado à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.»

2 - O anexo I a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/21000/75887592.pdf))

3 - O anexo II a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II — [...]

Veículos dos tipos 1 e 2 (motociclos e ciclomotores):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/21000/75887592.pdf))

Veículos do tipo 3 (tractores agrícolas e seus reboques):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/21000/75887592.pdf))

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Periodicidade da inspecção dos veículos constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro

A periodicidade da inspecção dos automóveis pesados de passageiros, automóveis pesados de mercadorias, reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas, automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, automóveis ligeiros de mercadorias, automóveis ligeiros de passageiros, automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, e restantes automóveis ligeiros, referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, é a seguinte:

a)

Automóveis pesados de passageiros, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

b)

Automóveis pesados de mercadorias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

c)

Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

d)

Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

e)

Automóveis ligeiros de mercadorias, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos;

f)

Automóveis ligeiros de passageiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos;

g)

Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

h)

Restantes automóveis ligeiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos.»

Artigo 3.º — Norma transitória

Mantêm-se válidas as fichas de inspecção e respectivas vinhetas emitidas em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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