Portaria n.º 404/2006 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 404/2006 (2.ª série). - Tendo a ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S. A. (ESAF), requerido a sua substituição na administração do Fundo de Gestão de Património Imobiliário - FUNGEPI BES (FUNGEPI BES), cuja constituição foi autorizada pela Portaria n.º 1066/97, de 27 de Dezembro, pela GESFIMO - Espírito Santo Irmãos, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliários, S. A. (GESFIMO);
Tendo a GESFIMO sido autorizada a substituir a ESAF pela Portaria n.º 748/2004, de 7 de Junho;
Tendo a GESFIMO requerido a sua substituição na administração do FUNGEPI BES pela FIMOGES - Sociedade Gestora de Fundos Investimento Imobiliário, S. A. (FIMOGES);
Considerando o parecer favorável da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários;
Considerando que a entidade que irá substituir a actual entidade administradora do Fundo pertence ao mesmo grupo financeiro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de Setembro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de gestão de património imobiliário (FUNGEPI):
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, que seja autorizada a substituição da GESFIMO - Espírito Santo Irmãos, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliários, S. A., pela FIMOGES - Sociedade Gestora de Fundos Investimento Imobiliário, S. A., na administração, gestão e representação do Fundo de Gestão de Património Imobiliário - FUNGEPI BES.
25 de Janeiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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