Portaria n.º 408/2006 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2006-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 408/2006 (2.ª série). - Pela portaria n.º 1189/2001 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 21 de Junho de 2001, foi autorizada a cessão, a título definitivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, ao município de Cascais de uma parcela de terreno com a área de 3287 m2, que faz parte integrante do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 180, secção 79, da freguesia de Carcavelos, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 02186/081091, da mesma freguesia, com a inscrição G-3, a favor do Estado, para construção do troço da estrada da Rebelva - nó com a variante à EN 6-7 da via longitudinal.

Pelo n.º 4 da referida portaria concedeu-se àquele município o prazo de dois anos para conferir ao prédio o fim de utilidade pública que justificou a cessão em causa, prazo esse que a citada autarquia solicitou que fosse prorrogado por motivos relacionados com a demora na obtenção das necessárias autorizações dos diferentes proprietários das parcelas de terreno expropriadas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que seja prorrogado por 10 meses a contar da data da publicação da presente portaria o prazo para o município de Cascais conferir ao imóvel o fim que justificou a cessão, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se tal não acontecer ou se lhe for dado destino diverso daquele que fundamenta a cessão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março.

2 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).