Decreto-Lei n.º 41/2006 — Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-02-21
Última atualização 2012-06-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência

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de 21 de Fevereiro

A aplicação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, em matéria de residência, tem-se revelado geradora de situações de injustiça relativa no acesso às prestações familiares por parte dos cidadãos estrangeiros.

Considerando que sobre esta matéria foi emitida recomendação do Provedor de Justiça, identificando a necessidade de promover alterações às normas constantes do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, em matéria de residência e tendo em conta que a correcção das situações identificadas passa pela clarificação do tipo de títulos, previstos na lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, que permitem equiparar a residentes os cidadãos estrangeiros para efeitos de atribuição de prestações familiares, o Governo, pelo presente decreto-lei, vem reconhecer o acesso às prestações familiares aos estrangeiros habilitados com títulos válidos de permanência em território nacional que, pelas características que legalmente assumem, conferem aos seus portadores uma situação materialmente aproximada à dos cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência.

Deste modo, a presente alteração constitui a concretização e desenvolvimento do princípio afirmado no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que determina que as prestações familiares constituem um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional e garante, simultaneamente, o cumprimento das condições gerais e específicas de acesso ao subsistema de protecção familiar, previstas na Lei de Bases da Segurança Social, subsistema este que integra, entre outras, as prestações em apreço.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Os artigos 7.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.

4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:

a)

Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válido;

b)

Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 40.º — Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência

1 - ...

2 - A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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