Decreto-Lei n.º 42/2006 — Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-02-23
Última atualização 2012-06-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 124

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-06-27, Decreto-Lei n.º 133/2012 — Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualida…

Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção

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5 - O acordo de programa de inserção deve ser apresentado ao titular no prazo máximo de 60 dias após a data de atribuição da prestação e deve ser subscrito nos 15 dias seguintes à sua apresentação ao NLI.

Artigo 56.º — Acompanhamento do programa de inserção

1 - O desenvolvimento do programa de inserção deve ser acompanhado de forma contínua pelo técnico para tal designado pelo NLI.

2 - O acompanhamento do programa de inserção abrange a coordenação das acções nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respectiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao programa.

3 - Compete ao representante de cada sector acompanhar o desenvolvimento das acções previstas no programa de inserção que se enquadram na respectiva área de intervenção, nomeadamente assegurando a transmissão de informação ao NLI.

4 - O técnico responsável pelo acompanhamento do programa de inserção deve comunicar ao NLI quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a concessão da prestação e para a definição do respectivo montante, cabendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação à entidade distrital da segurança social competente.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico responsável pelo acompanhamento do programa de inserção deve apresentar, no 11.º mês após o início da prestação, um relatório detalhado acerca do desenvolvimento do programa de inserção, o qual inclui parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção das acções em curso.

Artigo 57.º — Efeitos da mudança de residência

1 - Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique uma alteração de residência do titular e do respectivo agregado familiar para área geográfica não abrangida pelo serviço competente para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo relativo ao titular para o serviço competente na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às acções em curso ou já programadas e incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.

2 - Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, devem os respectivos serviços solicitar, no prazo de cinco dias, aos serviços competentes na anterior área de residência do titular a informação e a documentação referidas no número anterior.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço competente para a atribuição da prestação deve comunicar a transferência do processo ao NLI correspondente ao novo local de residência do titular, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação.

Artigo 58.º — Revisão do acordo de programa de inserção

1 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as acções previstas no programa de inserção ou de prever novas acções, o técnico deve programá-las com os signatários do acordo de inserção.

2 - As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao acordo de programa de inserção, passando a fazer parte integrante do mesmo.

Artigo 59.º — Apoios complementares

1 - A atribuição dos apoios complementares previstos no artigo 19.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, é determinada pela natureza das acções que integram o programa de inserção e constituem parte integrante do mesmo.

2 - Os apoios complementares têm carácter subsidiário e só devem ser atribuídos quando não seja possível garantir os apoios previstos no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

3 - O limite máximo anual do montante a atribuir no âmbito dos apoios complementares não pode ser superior a seis vezes o valor da pensão social por agregado familiar.

4 - Nos casos de revisão da prestação, mantém-se a atribuição dos apoios complementares aprovados, desde que se verifiquem as condições referidas no artigo 67.º

5 - O técnico responsável pelo acompanhamento e avaliação do programa de inserção pode, em função do desenvolvimento do mesmo e por referência a uma acção concreta, apresentar ao NLI uma proposta devidamente justificada sobre a atribuição, alteração ou cessação de apoios complementares.

CAPÍTULO VI — Duração e cessação do direito

Artigo 60.º — (Revogado.)
Artigo 61.º — Revisão da prestação

1 - A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:

a)

Alteração da composição do agregado familiar;

b)

Alteração dos rendimentos do agregado familiar;

c)

Modificação das condições de atribuição dos apoios previstos nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

2 - A prestação pode ainda ser revista no momento da renovação do direito ao RSI e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social.

3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.

Artigo 62.º — Excepção à revisão da prestação

1 - A alteração da composição do agregado familiar não determina a revisão da prestação nos casos em que aquela alteração seja temporária.

2 - Considera-se que a alteração do agregado familiar é temporária sempre que a mesma se verifique por período igual ou inferior a 30 dias ou, sendo superior, ocorra por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 63.º — Efeitos da revisão da prestação

1 - A alteração do montante da prestação e a respectiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efectuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, os respectivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que revisão da prestação determine um aumento do respectivo montante.

3 - A alteração da prestação determinada pelo aumento do montante da pensão social ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estes aumentos se verifiquem.

Artigo 64.º — Suspensão do pagamento da prestação

1 - A prestação é suspensa quando se verifique uma das seguintes situações:

a)

Falta de realização, por parte do titular, das acções necessárias ao exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, no prazo de 90 dias após o despacho de atribuição da prestação ou após o conhecimento pelos serviços de situações supervenientes ocorridas no decurso da respectiva atribuição;

b)

Incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 28.º da mesma lei;

c)

(Revogada.)

d)

Exercício de actividade profissional por período máximo de 180 dias ou frequência de cursos de formação, quando as respectivas remunerações, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, determinem a cessação da prestação por alteração de rendimentos.

2 - A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior tem a duração máxima de 90 dias, findos os quais a prestação cessa, salvo o disposto no artigo seguinte.

3 - A suspensão prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração máxima de 180 dias, findos os quais a prestação cessa, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 65.º — Retoma do pagamento da prestação

1 - No caso de suspensão do pagamento da prestação, este é retomado assim que deixar de se verificar a situação que a determinou.

2 - A retoma do pagamento da prestação verifica-se no mês seguinte àquele em que a entidade distrital da segurança social tiver conhecimento dos factos determinantes da retoma.

Artigo 66.º — Cessação do direito

O direito ao RSI cessa nos casos previstos nos artigos 7.º, n.º 3, 22.º, 28.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma.

Artigo 67.º — Manutenção do programa de inserção

A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das demais previstas no programa de inserção ainda que não iniciadas, bem como dos apoios complementares que tenham sido aprovados nos termos do artigo 59.º do presente diploma.

Artigo 68.º — Restituição das prestações

1 - No caso de prestações pagas indevidamente, a entidade da segurança social competente pode autorizar que a restituição das mesmas seja efectuada em prestações mediante requerimento do titular e sob parecer favorável do NLI respectivo.

2 - O montante referente a prestações pagas indevidamente pode ser objecto de compensação com outras prestações do regime geral de segurança social a que o titular tenha direito.

Artigo 68.º-A — Recusa da celebração do plano pessoal de emprego

A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável aos elementos do agregado familiar beneficiário de RSI, tem por consequência que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do RSI do seu agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.

CAPÍTULO VII — Incumprimento e regime sancionatório

Artigo 69.º — Recusa da celebração do acordo de programa de inserção

1 - Considera-se que existe recusa da celebração do acordo de programa de inserção imputável ao titular ou ao beneficiário quando:

a)

Não compareça a qualquer convocatória realizada nos termos do artigo 47.º do presente diploma, sem que se verifique causa justificativa;

b)

Adopte injustificadamente uma atitude de rejeição das acções de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do acordo;

c)

Recuse realizar as acções de inserção que sejam objectivamente adequadas às aptidões físicas, às habilitações escolares e à formação e experiência profissional do titular e dos beneficiários e desde que não sejam susceptíveis de causar prejuízo ao mesmo ou ao respectivo agregado familiar.

2 - Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida na alínea a) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:

a)

Doença própria ou de membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b)

Exercício de actividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;

c)

Cumprimento de obrigações legais;

d)

Outras como tal consideradas pelo coordenador do NLI.

3 - Considera-se que existe recusa, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, sempre que no prazo de cinco dias após a data da entrevista não for apresentada justificação atendível.

4 - A recusa de celebração do acordo de programa de inserção produz os efeitos previstos no artigo 29.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

Artigo 70.º — Incumprimento do programa de inserção

1 - Para efeitos da admoestação prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, considera-se:

a)

«Falta injustificada» a exclusão de uma acção prevista no programa de inserção por motivos imputáveis ao titular ou beneficiário nos termos da regulamentação específica aplicável ao sector em que a mesma se integra;

b)

«Recusa injustificada» os comportamentos de rejeição das acções de inserção disponibilizadas no âmbito do acordo que sejam objectivamente adequadas às aptidões físicas, às habilitações escolares e à formação e experiência profissional do titular e dos beneficiários e desde que não sejam susceptíveis de causar prejuízo ao mesmo ou ao respectivo agregado familiar.

2 - Na falta de regulamentação específica no sector em que a acção se integra, considera-se recusa do titular ou beneficiário a falta de comparência a qualquer convocatória realizada nos termos previstos no artigo 47.º do presente diploma sem que tenha sido apresentada justificação nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Considera-se ainda recusa do titular ou beneficiário a falta de comparência a qualquer convocatória realizada nos termos previstos no artigo 47.º e quando não tenha sido apresentada justificação nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco dias após a data da entrevista.

4 - Nos casos em que se verifique a exclusão de uma acção prevista no programa de inserção, ainda que por motivos imputáveis ao titular ou beneficiário, o respectivo sector deve buscar nova resposta em função dos objectivos definidos no programa de inserção.

5 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada, o titular ou beneficiário será sancionado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

6 - O presente artigo não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

CAPÍTULO VIII — Fiscalização

Artigo 71.º — Fiscalização

1 - As acções inspectivas periódicas a realizar para averiguação das atribuições da prestação RSI e execução dos respectivos programas de inserção atendem a indicadores de risco, a definir semestralmente pelos serviços de fiscalização da segurança social.

2 - O presente artigo salvaguarda a realização de acções inspectivas que se revelem necessárias no âmbito das competências das entidades fiscalizadoras.

3 - Os critérios e demais condições necessárias à realização do sorteio nacional são definidos por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

CAPÍTULO IX — Órgãos e competências

SECÇÃO I — Entidade distrital de segurança social

Artigo 72.º — Competências da entidade distrital da segurança social

São competências da entidade distrital da segurança social:

a)

Promover a criação dos NLI e definir o respectivo âmbito territorial de intervenção;

b)

Reconhecer o direito ao RSI, atribuir e proceder ao pagamento da prestação, incluindo o apoio à maternidade e os outros apoios especiais;

c)

Decidir sobre a atribuição dos apoios complementares, sob proposta do NLI, e proceder ao respectivo pagamento;

d)

(Revogada.)

e)

Celebrar os protocolos a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio;

f)

Assegurar o apoio administrativo e financeiro aos NLI, nos termos a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;

g)

Exercer o direito de sub-rogação previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

SECÇÃO II — Núcleos locais de inserção

Artigo 73.º — Âmbito territorial

1 - Os NLI têm base concelhia que constitui o âmbito territorial da respectiva intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os NLI podem abranger mais de um município, desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.

3 - Os NLI podem ser constituídos por referência à freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, sempre que o elevado número de cidadãos residentes ou a dispersão geográfica o justifiquem.

Artigo 74.º — Composição dos NLI

1 - Os NLI integram os representantes referidos no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como representantes de outros organismos, públicos ou não, sem fins lucrativos, desde que contratualizem a respectiva parceria, desenvolvam actividades na respectiva área geográfica e reúnam os demais requisitos a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

2 - A coordenação do NLI compete ao representante da segurança social, com excepção dos NLI do concelho de Lisboa em que a coordenação pode ser atribuída a instituições com quem a segurança social estabeleça protocolo para o efeito.

3 - O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.

Artigo 75.º — Organização dos NLI

A forma de organização e constituição dos NLI bem como a organização dos meios necessários à prossecução das suas atribuições serão definidas através de despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 76.º — Apoio aos NLI

As entidades distritais da segurança social devem prestar o apoio necessário aos NLI, designadamente mediante a afectação de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das competências que lhes estão atribuídas.

Artigo 77.º — Processo de transição

1 - A transição das comissões locais de acompanhamento para os NLI faz-se por requerimento da entidade distrital da segurança social competente ao conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), solicitando para o efeito a nomeação dos representantes obrigatórios do NLI referidos no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

2 - Após decisão do conselho directivo do ISS, I. P., este órgão apresenta uma proposta de despacho de constituição dos NLI ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - Os demais organismos que integram as comissões locais de acompanhamento devem, sempre que possível, integrar os NLI por forma a assegurar a continuidade da acção desenvolvida nos termos e condições legalmente estabelecidos, nomeadamente a contratualização de parcerias.

4 - As comissões locais de acompanhamento continuam a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem constituídos os respectivos NLI.

5 - Os NLI devem estar constituídos e em pleno funcionamento no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO III — Protocolos

Artigo 78.º — Objecto

1 - Os protocolos previstos no artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, visam o desenvolvimento de acções de acompanhamento dos beneficiários do RSI com o objectivo de promover a sua autonomia e inserção.

2 - As acções definidas no número anterior compreendem a elaboração da informação social, do relatório social, bem como a negociação, a elaboração e o acompanhamento do programa de inserção.

3 - Os protocolos devem conter os direitos e as obrigações entre as entidades contratualizantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respectivos NLI, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

4 - Os protocolos devem ser celebrados para a execução das acções definidas nos números anteriores, desde que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos qualificados no âmbito dos NLI.

Artigo 79.º — Entidades contratualizantes

1 - Os protocolos são celebrados entre a entidade distrital da segurança social e as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam fins de solidariedade social e que desenvolvam a sua intervenção na área de actuação do NLI, sob proposta do mesmo.

2 - A intervenção desenvolvida por entidades privadas, no âmbito de protocolo celebrado nos termos do presente diploma, é efectuada em estreita articulação com o NLI.

Artigo 80.º — Execução dos protocolos

O desenvolvimento e a execução dos protocolos são objecto de regulamentação específica no que respeita, designadamente, aos critérios de celebração, às obrigações das entidades, às cláusulas de rescisão e aos custos a financiar.

CAPÍTULO X — Disposições finais

Artigo 81.º — Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas, as competências exercidas nos termos do presente diploma pelos serviços de segurança social da administração central devem ser exercidas pelos serviços da respectiva direcção regional da segurança social.

2 - Nas Regiões Autónomas, os prazos previstos no n.º 2 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 47.º são de 20 e 10 dias, respectivamente.

Artigo 82.º — Remissão

Todas as referências legais ao rendimento mínimo garantido instituído pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, consideram-se feitas ao RSI.

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