Portaria n.º 421/2006 — Concessiona, pelo período de 10 anos, a zona de caça turística de Penilhos, englobando vários prédios rústicos sitos…

Tipo Portaria
Publicação 2006-05-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 10 anos, a zona de caça turística de Penilhos, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São João dos Caldeireiros e Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 1132-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Maio

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por períodos iguais, a Maria de Lurdes Raposo Rodrigues Palma a zona de caça turística de Penilhos (processo n.º 1132-DGRF), com o número de identificação fiscal 156757052, com sede na Herdade de Penilhos, São João dos Caldeireiros, 7750 Mértola, englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São João dos Caldeireiros e Alcaria Ruiva, município de Mértola, com a área de 772 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Abril de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2006.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/05/084b00/31483148.pdf))

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