Portaria n.º 425/2006 — Altera a Portaria n.º 558/2005, de 28 de Junho, que estabelece normas complementares de execução do regime de apoio à…

Tipo Portaria
Publicação 2006-05-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 558/2005, de 28 de Junho, que estabelece normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas na regulamentação comunitária para a campanha de 2005-2006

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de 2 de Maio

A Portaria n.º 558/2005, de 28 de Junho, estabeleceu as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixou os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas na regulamentação comunitária para a campanha de 2005-2006.

Decorrente da avaliação entretanto efectuada, mostra-se conveniente introduzir alguns ajustamentos à referida portaria por forma a contribuir para uma adequada execução financeira do regime na campanha em curso.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

O n.º 19.º da Portaria n.º 558/2005, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«19.º ...

a)

Encontrar-se integralmente executadas até 31 de Maio de 2006 e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas até àquela data; ou

b)

Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas a efectuar até 14 de Junho de 2006, mediante a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFADAP, de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para a medida específica em causa, devendo esta encontrar-se integralmente executada até ao final da segunda campanha seguinte à da aprovação da candidatura;

c)

Cumprir o disposto na alínea b), no caso das candidaturas que contemplem a utilização de porta-enxertos, excepto para os projectos que, nos termos do n.º 14.º, já tenham tido início de execução e se encontrem integralmente executados até 31 de Maio de 2006.»

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Abril de 2006.

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