Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/M — Adapta o Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio, que aplica o projecto «Documento único automóvel», à Região Autónoma…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-08-24
Última atualização 2006-12-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2006-12-19, Declaração de Rectificação n.º 83/2006 — De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Re…

Adapta o Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio, que aplica o projecto «Documento único automóvel», à Região Autónoma da Madeira

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Adapta o Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio, que aplica o projecto «Documento único automóvel», à Região Autónoma da Madeira

O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, aprovou o projecto «Documento único automóvel», disponibilizando aos cidadãos e às empresas, com evidentes vantagens para ambos, um único suporte - o certificado de matrícula - que agrega informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo, anteriormente constantes do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio, dá cumprimento ao disposto no artigo 26.º do diploma acima citado, que fazia depender de legislação especial a aplicação às Regiões Autónomas, estendendo desta forma o projecto a todo o território nacional, mas salvaguardando a possibilidade de os governos regionais procederem à respectiva adaptação tendo em conta as especificidades regionais.

Considerando assim que importa proceder à sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, tendo em atenção as suas especificidades orgânicas, o presente diploma vem estabelecer os órgãos competentes para a emissão de portarias, assinatura de protocolos e emissão de despachos, na Região, adaptando, para o efeito, o diploma em referência.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Competência

1 - As entidades competentes para a emissão da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, são os membros do Governo Regional com tutela da Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT) e a Direcção Regional da Administração da Justiça (DRAJ).

2 - As entidades competentes para a emissão dos despachos previstos no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, são o director regional dos Transportes Terrestres e o director regional da Administração da Justiça.

3 - As entidades competentes para a celebração dos protocolos referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, são o director regional dos Transportes Terrestres e o director regional da Administração da Justiça.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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